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TJSP 12/05/2009 -Pág. 961 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 470

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mínimo, 1/6 para cada réu, conforme sugerido pelo Ministério Público. Hoje corresponderia a R$78,50 para cada um dos réus.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de fixar a pensão alimentícia em um terço
do salário mínimo, sendo um sexto para cada réu. O pagamento deverá ser feito mediante desconto diretamente da fonte
pagadora, atualmente, o INSS e depósito na conta da genitora, cujo número deverá ser fornecido oportunamente. Oficie-se ao
Banco Nossa Caixa para abertura de conta para este fim. Oficie-se ao INSS para os descontos. Deverão os réus arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,
cuja executoriedade fica suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bragança Paulista, 05 de
maio de 2009. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA Juíza de Direito - ADV LEANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO OAB/SP
133054 - ADV RAUL PEREIRA RAMOS OAB/SP 27762
090.01.2008.018434-3/000000-000 - nº ordem 2714/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUIOMAR RAMOS RAZERA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifestar-se nos autos quanto ao prosseguimento, uma vez haver decorrido o prazo legal, sem
manifestação da requerida sobre a petição do autor ás fls.51/52, conforme r. despacho de fls. 53.- - ADV ANA PAULA LOPES
HERRERA OAB/SP 222446 - ADV CARLOS ANDRÉ RAMOS DE FARIA OAB/SP 248057 - ADV NEDSON OLIVEIRA MACEDO
OAB/SP 237926
090.01.2008.018482-6/000000-000 - nº ordem 2724/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENICE PIOVESAN X
BANCO ITAU S/A - Não se pode considerar o réu por citado, posto que o réu nestes autos é o banco Itaú e a petição de fls.19
é do banco Unibanco. Assim, expeça-se carta de citação no endereço informado na certidão. 2- Desentranhe-se a petição
de fls.19 e docts. Para juntada no processo correto. Retirar carta de citação.- - ADV ELSA PIOVESAN OAB/SP 43980 - ADV
DAYRSON CHIARELLI JUNIOR OAB/SP 115347
090.01.2008.018781-7/000000-000 - nº ordem 2754/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE ROSA VITO LIDDI
X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS: Trata-se de ação de cobrança movida por IRENE ROSA VITO LIDDI em face de BANCO
BRADESCO S/A. Alega a autora haver celebrado contrato com o réu para manter conta de depósito em caderneta de poupança
e não haver o réu creditado devidamente a variação do IPC no mês de janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990
e fevereiro de 1991. O réu apresentou contestação às fls.28/45. Alega preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido e
prescrição dos juros contratuais. No mérito, alega estrita obediência às normas vigentes. Réplica às fls.48/50. É o relatório. D E
C I D O: Primeiramente, analiso as preliminares levantadas. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A quitação
somente pode alcançar o valor efetivamente pago, pelo que pode o correntista discutir a existência de eventual diferença. Afasto
outrossim a alegação de prescrição. No caso de caderneta de poupança, tanto a correção monetária quanto os juros contratuais
passam a integrar o próprio crédito e, portanto, não se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, mas sim ao prazo
vintenário. No mérito, o pedido merece prosperar. A autora pretende o recebimento das diferenças devidas em face de aplicação
errônea de índices de correção monetária. A Medida Provisória n.º 32, convertida na Lei n.º 7.730/89, extinguiu a OTN, que era
calculada pelo IPC, determinando a correção com base nas LFTs (Letras Financeiras do Tesouro). Com a extinção da OTN,
índice até então utilizado, foi ele substituído pela BTN, sem se considerar a inflação de janeiro de 1989, o que conseqüentemente
ocasiona a falta de correção monetária devida. Já se encontra pacificado na Jurisprudência o cabimento da aplicação do índice
de 42,72% para este período. Por fim, foi também alterado o critério de rendimento das cadernetas de poupança pela Medida
Provisória n.º 168, convertida na Lei n.º 8.024/90, só podendo ser implementado nas poupanças com vencimento até 15.04.90.
O contrato celebrado entre as partes é contrato de trato sucessivo, conhecido também como de execução continuada. Tal
fato, porém, por si só, não impõe a observância da regra legal vigente no exato momento do creditamento. Neste sentido, a
jurisprudência tem decidido pela aplicação não da norma jurídica em vigor à época do lançamento dos acréscimos, mas sim
aquela que vigia à época do início do período aquisitivo do direito a esses acréscimos. Deste modo, não poderia o réu alterar
o índice da correção dos saldos das cadernetas de poupança, adotando critério menos vantajoso à autora, como ocorreu
com a adoção da LBC, quando o índice a se utilizado deveria ter sido o IPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença decorrente da aplicação do índice de correção monetária em
janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, devidamente corrigido, acrescido de juros contratuais de
0,5% ao mês devidos desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Deverá arcar o réu com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.C. Bragança Paulista, 05 de maio de 2009. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA Juíza de Direito Em caso de recurso recolher
preparo no valor de R$ 700,53 , equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado( guia gare- cód.230-6), bem como porte
de remessa no valor de R$20,96 por volume, na guia FEDTJ- COD.110-4.- - ADV SIMONE MATA DA SILVA OAB/SP 190834 ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/SP 177709 - ADV RODOLFO ANTONIO
MARTINEZ DE OLIVEIRA OAB/SP 275049
090.01.2008.018889-3/000000-000 - nº ordem 2764/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RITA DE CÁSSIA LESSA-ME X
DURAÇO TRATAMENTO TÉRMICO LTDA-ME - Fls.41- Defiro. - Antecipar condução.- - ADV TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/SP 189695 - ADV LUCIANA DE TOLEDO LEME OAB/SP 226168
090.01.2009.000663-9/000000-000 - nº ordem 114/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
TAMILI ARIELI MACHADO - Autorizo o bloqueio “on line” Int. - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV FABIANA PIOVAN
AVILA OAB/SP 177709
090.01.2009.000663-9/000000-000 - nº ordem 114/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
TAMILI ARIELI MACHADO - Autorizo o bloqueio “on line” Int. Manifestar quanto o detalhamento de ordem judicial de bloqueio
de valores de fls.56/57.(Sem valor bloqueado). - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/
SP 177709
090.01.2009.001175-0/000000-000 - nº ordem 204/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X EVANDRO LEME MANIEZZO - Manifestar nos autos quanto ao prosseguimento, uma vez haver decorrido o prazo legal
sem que fosse contestada a ação.- - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
090.01.2009.002325-7/000000-000 - nº ordem 404/2009 - Separação (Ordinário) - P. A. D. O. X E. G. S. O. - Consulta supra:
pelo que se percebe do documento de fls. 28, a determinação de citação se procedeu primeiramente nos autos que tramita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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