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TJSP 16/07/2009 -Pág. 1904 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 513

1904

223.02.2009.002870-3/000000-000 - nº ordem 425/2009 - Separação (Ordinário) - C. P. D. S. X J. R. D. S. - 1- Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de setembro de
2009, às 16:30 horas. 3- Observo que as alegações lançadas na petição inicial são verossímeis, embora não encontrem o
devido respaldo probatório, pois não demonstram a efetiva impossibilidade da requerente de arcar com suas próprias despesas
e, por ora, não há prova inequívoca relativamente às demais despesas suportadas pelo requerido, de forma que, à míngua de
maiores elementos, fixo alimentos provisórios em favor da autora no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos
líquidos do réu, a serem descontados diretamente de seu benefício previdenciário e depositados na conta apontada às fls. 05.
Oficie-se ao INSS. 4- Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento a audiência assinalada, consignando-se que o
prazo para oferecimento de contestação começará a fluir a partir da data designada para audiência, caso infrutífera a solução
amigável. 5- Defiro os benefícios do artigo 172, do CPC. Int. (JP08) - ADV ALEXANDRE CALIXTO OAB/SP 175240
223.02.2009.002881-0/000000-000 - nº ordem 1968/2009 - Guarda de Menor - E. L. D. S. X S. D. O. D. S. D. S. - Fls. 13 1-Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-Providencie o autor a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, para o fim de atender o disposto no artigo 282, II, do Código de Processo Civil, informando, por
conseguinte, seu o endereço residencial. Int. (JP08) - ADV CARLOS AUGUSTUS MAUÁ OAB/SP 202587
223.02.2009.002891-3/000000-000 - nº ordem 1970/2009 - Exoneração de Alimentos - W. G. P. X M. M. D. O. P. - Fls. 29
- Vistos. 1-Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2-A obrigação alimentar foi assumida em relação a outros filhos, não
apenas no tocante ao réu, de modo a individualizar o percentual dedicado a cada filho, caracterizando assim litisconsórcio
passivo necessário (fls.15). 3-Logo, em 10 dias, à luz do artigo 47, § único, do CPC, e até à vista do pedido formulado, promova
o autor a emenda da petição inicial para o fim de: a) incluir os demais beneficiários da pensão no pólo passivo da lide, juntando
certidão de nascimento de todos e requerendo a citação de todos, ou comprove a exoneração em relação a eles; b) atender
o disposto no artigo 283, do CPC, juntando, por conseguinte, cópia da sentença de alimentos em complementação constando
todos os beneficiários juntamente com o acordo formulado; c) comprovar o alegado através de documento idôneo para o fim de
apreciação do pedido de tutela antecipada. 4-Tratando-se de partes maiores e capazes, retire-se a tarja verde dos autos, não
havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, por ora. Int. (JP08) - ADV FAUSTINO GRANIERO JUNIOR OAB/SP
209074
223.02.2009.002902-8/000000-000 - nº ordem 1935/2009 - Separação de Corpos - R. M. L. D. F. P. X J. D. D. C. P. Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Anote-se o falta de interesse de intervenção do M.P. neste
feito. 2) Defiro o pedido liminar de separação de corpos, pois presentes os requisitos legais, tendo em vista que os fatos
narrados na petição inicial são graves e representam ameaça à integridade física e psíquica da autora. Deste modo, determino o
afastamento do requerido do lar conjugal, do qual poderá retirar objetos de uso pessoal (tais como documentos, roupas, calçados
e outros utensílios). Expeça-se o competente mandado de separação de corpos e cumpra-se, com prudência e moderação,
imediatamente. 3) Depois de cumprida a medida, cite-se o réu. 4) A ação principal deverá ser proposta pela autora no prazo de
30 (trinta) dias. Int. (JP08) - ADV LEONARDO SAMAMEDE OAB/SP 219854
223.02.2009.002975-1/000000-000 - nº ordem 429/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. V. S. D. S. X A. D. D.
S. - Fls. 11 - Concordo assistência judiciária gratuita. Cite o réu por carta precatória nos termos da lei n.º 5.478. de 25 de julho
de 1968, com copia da petição de alimentos ficando designado o dia 26 de Agosto de 2009, ás 14:30 horas, para a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas e advogado, querendo,
importando a ausência em confissão e revelia. O rol de testemunhas deverá ser apresentado dez dias antes da audiência
designada, caso a parte pretenda a intimação pessoal das mesmas. Arbitro os alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo
federal mensal, que deverão ser depositados na NOSSA CAIXA NOSSO BANDO (Agência 1166-5), a partir do corrente mês,
devendo os depósitos subsequentes serem efetuados ate o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador, se for o caso, para o
desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante, nos últimos 12(doze) messes. ‘’Ex-vi’’ do disposto
no parágrafo 1º, do artigo 5º, da lei acima referida, a contestação deverá ser apresentada ate o dia da audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Expeça-se autorização para abertura de conta. Consigne-se os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC.
INT. (JP08) - ADV WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA OAB/SP 213078
223.02.2009.002976-4/000000-000 - nº ordem 1951/2009 - Separação de Corpos - E. D. J. D. S. X C. A. D. S. - Vistos. 1)
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Anote-se o falta de interesse de intervenção do M.P. neste feito. 2)
Defiro o pedido liminar de separação de corpos, pois presentes os requisitos legais, tendo em vista que os fatos narrados na
petição inicial são graves e representam ameaça à integridade física e psíquica da autora e de seus filhos e netos. Deste modo,
determino o afastamento do requerido do lar conjugal, do qual poderá retirar objetos de uso pessoal (tais como documentos,
roupas, calçados e outros utensílios). Expeça-se o competente mandado de separação de corpos e cumpra-se, com prudência
e moderação, imediatamente. Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Anote-se o falta de interesse
de intervenção do M.P. neste feito. 2) Defiro o pedido liminar de separação de corpos, pois presentes os requisitos legais, tendo
em vista que os fatos narrados na petição inicial são graves e representam ameaça à integridade física e psíquica da autora
e de seus filhos e netos. Deste modo, determino o afastamento do requerido do lar conjugal, do qual poderá retirar objetos de
uso pessoal (tais como documentos, roupas, calçados e outros utensílios). Expeça-se o competente mandado de separação de
corpos e cumpra-se, imediatamente. 3) Depois de cumprida a medida, cite-se o réu. 4) A ação principal deverá ser proposta pela
autora no prazo de 30 (trinta) dias. Int. (JP08) - ADV MARCELO DANIEL AUGUSTO OAB/SP 233652
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara Criminal
Dr. VALDIR RICARDO LIMA POMPEO MARINHO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 223.01.2005.011215-1/000000-000 - Controle nº.: 239/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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