Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 528
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OAB/SP 251028
322.01.2005.015426-0/000000-000 - nº ordem 3816/2005 - Condenação em Dinheiro - EDUARDO JOSE RAMALHO X
COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Vistos. Nesta data determinei a reavaliação do bem penhorado (imóvel matrícula
nº 23.390), nos autos do processo nº 3813/05, que tramita por este juízo, movido por terceiro em face da COOPERATIVA DE
LATICINIOS LINENSE, de natureza similar ao presente e em fase processual idêntica. E, considerando que a diligência interessa
a este e outros processos em idêntica situação, por razões de economia processual e visando seu futuro aproveitamento neste
feito, determino que se aguarde o seu resultado. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA
MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559
322.01.2005.015428-6/000000-000 - nº ordem 3818/2005 - Condenação em Dinheiro - JURANDIR BRAÇO X COOPERATIVA
DE LATICINIOS LINENSE - Vistos. Nesta data determinei a reavaliação do bem penhorado (imóvel matrícula nº 23.390), nos
autos do processo nº 3813/05, que tramita por este juízo, movido por terceiro em face da COOPERATIVA DE LATICINIOS
LINENSE, de natureza similar ao presente e em fase processual idêntica. E, considerando que a diligência interessa a este e
outros processos em idêntica situação, por razões de economia processual e visando seu futuro aproveitamento neste feito,
determino que se aguarde o seu resultado. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA
MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV SALATIEL CANDIDO LOPES OAB/SP 132010 - ADV MARCELLINO SOUTO
OAB/SP 58066 - ADV CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/SP 199322
322.01.2005.015429-9/000000-000 - nº ordem 3819/2005 - Condenação em Dinheiro - MARCOS ANTONIO MARTINELLI X
COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE - Vistos. Nesta data determinei a reavaliação do bem penhorado (imóvel matrícula
nº 23.390), nos autos do processo nº 3813/05, que tramita por este juízo, movido por terceiro em face da COOPERATIVA DE
LATICINIOS LINENSE, de natureza similar ao presente e em fase processual idêntica. E, considerando que a diligência interessa
a este e outros processos em idêntica situação, por razões de economia processual e visando seu futuro aproveitamento neste
feito, determino que se aguarde o seu resultado. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877 - ADV MARIA
MARGARETE BRUMATI OAB/SP 148559 - ADV SALATIEL CANDIDO LOPES OAB/SP 132010 - ADV MARCELLINO SOUTO
OAB/SP 58066 - ADV CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO OAB/SP 199322
322.01.2006.007976-4/000000-000 - nº ordem 2322/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA HELENA BICAS DE
PAIVA X TANIA DE FATIMA DA CRUZ - Manifeste-se o(a) exequente em relação ao prosseguimento da ação tendo em vista não
ter localizado saldo para bloqueio.Int. - ADV MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA OAB/SP 113235
322.01.2007.002395-2/000000-000 - nº ordem 570/2007 - Precatória (em geral) - CLEIDIANO GOMES SILVA ME X JANICE
ALVES - PARA A ADRA ROSEMEIRE ZANELA RETIRAR A PETIÇÃO-POIS NÃO REFERE AS PARTES COM O NUMERO DO
PROCESSO
322.01.2007.005668-0/000000-000 - nº ordem 1431/2007 - Condenação em Dinheiro - - CASSIA LETICIA FERNANDES X
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o prosseguimento da ação. - ADV CLAUDIO DOS SANTOS
GRANJEIA OAB/SP 115238
322.01.2007.006411-9/000000-000 - nº ordem 1839/2007 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ FRANCISCO RAMOS X
BANCO BRADESCO S/A - COLEGIO RECURSAL DE LINS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE
FRANCISCO RAMOS Recurso n. 549/2009 Cuida-se de Recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pelo
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente
ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A jurisprudência da Corte Suprema é, todavia, no sentido de
que a ofensa à Constituição, que autoriza o recurso extraordinário, é a ofensa frontal, direta (RTJ 107/661), “direta e não por
via reflexa” (RTJ 105/704). Não é o caso dos autos. Apreciando caso idêntico (Recurso nº 178/2005 deste Colégio), o Ministro
CELSO DE MELLO negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 493.769-7 -SÃO PAULO, argumentando que “... a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria - para que
se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.” Assim, nego seguimento ao recurso apresentado. Lins, 4 de agosto de 2009. PIRES MONTEIRO Presidente
- ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
322.01.2007.006803-9/000000-000 - nº ordem 2093/2007 - Condenação em Dinheiro - ELCI LAIS PANDOLFI AMBROZINO X
BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o prosseguimento da ação. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
OAB/SP 141868 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP
206793
322.01.2007.007140-9/000000-000 - nº ordem 2393/2007 - Condenação em Dinheiro - JAYME JOSE DE LIMA X BANCO
SANTANDER S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o prosseguimento da ação. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/
SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979 - ADV DENIS CARDOSO FIRMINO OAB/SP 239853
322.01.2007.009498-3/000000-000 - nº ordem 3265/2007 - Condenação em Dinheiro - MASAHIKO MINAMOTO X BANCO
REAL S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o prosseguimento da ação. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868
- ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
322.01.2007.010984-9/000000-000 - nº ordem 3800/2007 - Declaratória (em geral) - MARCIO EDUARDO MENEGUELLO
DOS SANTOS E OUTROS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - Cuida-se de Recurso extraordinário
interposto contra v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca. De acordo com o
disposto no art. 102, III, da CF, compete realmente ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º