Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
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vez,requereu a extinção (fls.159v). Considerando que o alvará de levantamento foi expedido tendo sido comprovado o seu
efetivo pagamento,JULGO EXTINTA a presente ação de execução de sentença com fundamento no artigo 794,I,do CPC. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV JOEL GONZALEZ OAB/SP 61676
270.01.2005.004715-1/000000-000 - nº ordem 1068/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- LAZARO ANTONIO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Expeça-se Alvará de Levantamento
da(s) importância(s) depositadas. Sem prejuízo, intime-se o requerente, comunicando o pagamento da condenação, na qual
estará a disposição do advogado. (Parecer CGJ nº 377/ 2001). Após manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Na seqüência vista ao requerido. No silêncio,que este Juízo receberá como de quitação do débito,venham conclusos para
extinção. - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA OAB/SP 100449
270.01.2005.004996-2/000000-000 - nº ordem 1138/2005 - Execução de Alimentos - F. N. B. B. X N. B. - Intime-se
pessoalmente a parte a dar regular andamento ao feito em 48:00 horas sob pena de extinção. - ADV MURILO CAFUNDÓ
FONSECA OAB/SP 201086 - ADV ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA OAB/SP 172988
270.01.2005.006125-9/000000-000 - nº ordem 1382/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - DIVELCINA NICACIO DE ASSIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Expeça-se Alvará
de Levantamento da(s) importância(s) depositadas. Sem prejuízo, intime-se o requerente, comunicando o pagamento da
condenação, na qual estará a disposição do advogado. (Parecer CGJ nº 377/ 2001). Após manifeste-se o requerente em termos
de prosseguimento. - ADV ROSEMARI MUZEL DE CASTRO OAB/SP 111950
270.01.2005.000024-9/000000-000 - nº ordem 1456/2005 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA OBER S/A INDUSTRIA E COMERCIO X MUNICIPIO DE ITAPEVA - Reautue-se. Cumpra-se o V.Acordão. Requeira a parte o
que de direito para o prosseguimento do feito em 05 dias. - ADV ROBERTO SCORIZA OAB/SP 64633 - ADV ANTONIO ROSSI
JÚNIOR OAB/SP 180751 - ADV MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES OAB/SP 205816
270.01.2005.012397-3/000000-000 - nº ordem 1780/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por idade
- NEUSA SANTANA BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste a autora. - ADV MURILO
CAFUNDÓ FONSECA OAB/SP 201086
270.01.2005.012812-3/000000-000 - nº ordem 1817/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE - NATALIA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Recebo o recurso (da autora) em seu duplo
efeito. Às contra-razões. Após, remeta-se os autos para o TRF 3ª Região. - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP
155088
270.01.2006.000064-1/000000-000 - nº ordem 8/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
CLAUDEMIR BASILIO DOS SANTOS - Fls.60: Defiro.Providencie a serventia a minuta. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
270.01.2006.000535-6/000000-000 - nº ordem 118/2006 - Outros Feitos Não Especificados - aposentadoria por idade IRACEMA ALVES GRECCO SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Expeça-se Alvará de Levantamento
da(s) importância(s) depositadas. Sem prejuízo, intime-se o requerente, comunicando o pagamento da condenação, na qual
estará a disposição do advogado. (Parecer CGJ nº 377/ 2001). Após manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Na seqüência vista ao requerido. No silêncio,que este Juízo receberá como de quitação do débito,venham conclusos para
extinção. - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
270.01.2006.001266-1/000000-000 - nº ordem 208/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOEL DE SOUZA MEIRA - Fls.73/74: Ciência as partes.
- ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO OAB/SP 92672
270.01.2006.001557-4/000000-000 - nº ordem 258/2006 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- OSCAR GARCIA DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Reautue-se. Cumpra-se o V.Acordão.
Requeira a parte o que de direito para o prosseguimento do feito em 05 dias. - ADV JOEL GONZALEZ OAB/SP 61676
270.01.2006.002624-5/000000-000 - nº ordem 372/2006 - Declaratória (em geral) - JOAQUIM NUNES DE ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Oficie-se cobrando laudo. - ADV ROBERTO VALERIO REZENDE OAB/
SP 86662
270.01.2006.002815-3/000000-000 - nº ordem 482/2006 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- SANTANA GALVÃO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Expeça-se Alvará de Levantamento
da(s) importância(s) depositadas. Sem prejuízo, intime-se o requerente, comunicando o pagamento da condenação, na qual
estará a disposição do advogado. (Parecer CGJ nº 377/ 2001). Após manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Na seqüência vista ao requerido. No silêncio,que este Juízo receberá como de quitação do débito,venham conclusos para
extinção. - ADV JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS OAB/SP 153493
270.01.2006.002840-0/000000-000 - nº ordem 487/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA LOPES DE
CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VERA LUCIA LOPES DE CASTRO propôs a presente ação para
concessão de amparo assistencial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo alegado ostentar
os requisitos legais para a manutenção do benefício perseguido, outrora a ela concedido. Citado, o requerido contestou às
fls. 15/20, momento em que alegou, basicamente, que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do
benefício. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à fl. 28. Decisão saneadora à fl. 33. Relatório social à fl. 37.
Laudo pericial à fl. 49/54. O Ministério Público se manifestou à fl. 57/v°, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O artigo 20 da Lei nº 8.472/93, que disciplina o benefício da prestação continuada assistencial, estabelece
que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º