Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 537
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PAULO REZENDE MARCONDES propôs ação de reintegração de posse contra alguns dos requeridos ou seus antecessores da
presente ação discriminatória: FRANCISCO MARTINS NUNES, FRANCISCO BASÍLIO, GUALDINO LOIOLA, JACINTO
FERREIRA SANTOS, NILTON PEDRO NASCIMENTO, EMÍLIA DUARTE SANTOS, ISABEL SILVA NUNES, antecessores de
LUCIO e ELZA SHIKAWA. Na sentença, o Magistrado que oficiava na 1ª. Vara julgou improcedente o pedido de reintegração de
posse a ainda reconheceu aos requeridos o usucapião. Ocorre que, posteriormente, em sede de recurso, o extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse, mas reformou o
decisum, determinando que os requeridos pleiteassem o usucapião em ação própria. Em seu voto de fls.304/309, o Eminente
Desembargador Urbano Ruiz ressaltou que: ...Embora o art.7º. da Lei 6.969/81 tenha permitido que o usucapião fosse invocado
como matéria de defesa, valendo a sentença que o reconhecer como título para transcrição no registro de imóveis, o certo é
que, nos termos do art.472 do C.P.C. tem seus limites subjetivos nas pessoas que integraram a lide. O contraditório é garantia
fundamental, motivo pelo qual não é possível a declaração do usucapião sem a citação dos confinantes e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, além da Fazenda Pública, mesmo porque se alega nos autos que as terras seriam
devolutas... (fls.583). Assim, a sentença do feito no.276/84 não é título de aquisição da gleba por usucapião. Não havendo
sentença transitada em julgado, não está configurada a hipótese do artigo 2º., alínea c, do Decreto Estadual no.14.916/45. Às
fls.313/318 encontra-se outra sentença, proferida nos autos no.259/85, que também julgou improcedente o pedido de
reintegração de posse que PAULO REZENDE MARCONDES fez contra, entre outras pessoas, JOSÉ MESSIAS, LURDES
FLORINDO MESSIAS, GERALDO ALVES NETO, ALTAMIRO LOPES PEREIRA, ZENITA LOPES PEREIRA, JAMIRO LOPES
PEREIRA, ANTONIO SELVANO BARBOSA, ONOFRE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA e ARISTIDES PEREIRA DA
SILVA. Na mencionada Sentença, o Magistrado também reconheceu aos requeridos o usucapião. Novamente, em sede de
recurso, o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou em parte o decisum, determinando que o usucapião
fosse pleiteado em ação própria (fls.319/325). Assim, tampouco a sentença dos autos no.259/85 vale como título de aquisição
da propriedade por usucapião. Cada requerido, então, deve provar se propôs ação de usucapião. De qualquer modo, nos termos
do artigo 23, da Lei no.6.383/76: Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às
ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada... Foram
apresentadas contestações. ABNER RIBEIRO apresentou a contestação de fls.227/230, instruindo-a com documentos
comprobatórios da aquisição da terra que ocupa (fls.240/244). ABNER afirmou que adquiriu a área por usucapião, conforme
sentença de fls.262/264, proferida nos autos no.318/84, que tramitaram na 1ª. Vara de Iguape. No tocante à gleba 6, ABNER
também afirmou que exerce posse. ADEMAR NUNES DA SILVA apresentou a contestação de fls.326/327, afirmando que adquiriu
a terra de ALTAMIRO LOPES PEREIRA, conforme recibo de fls.335, e instruindo-a com cópia de documento de aquisição da
área por ele ocupada (fls.335). ALTAMIRO LOPES PEREIRA apresentou a contestação de fls.350/353, instruindo-a com
documentos comprobatórios de que ele exerce posse sobre a área (fls.367/387). EDNA DOS SANTOS LOIOLA apresentou a
contestação de fls.388/389, afirmando que adquiriu a terra de GERSON SILVA NUNES, que a comprou de Onofre de Oliveira,
conforme contratos de fls.393/394. Apresentou documentos comprobatórios de sua posse (fls.395/399). ARISTIDES PEREIRA
DA SILVA apresentou a contestação de fls.400/402, afirmando que adquiriu a terra de Raimundo José da Silva, conforme
documentos de fls.409 e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.411/414). AUGUSTO SIGUEO
OYAKAWA apresentou a contestação de fls.415/416, afirmando que adquiriu a terra de JAMIRO LOPES PEREIRA, conforme
documentos de fls.429/430 e 434/435 e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.423/428, 431/433 e
436/437). ERCI ALMEIDA FERNANDES apresentou a contestação de fls.438/439, afirmando que adquiriu a terra de JAMIRO
LOPES PEREIRA, conforme documentos de fls.443 e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.444/448).
ELIANE PEREIRA LOIOLA apresentou a contestação de fls.449/450, afirmando que adquiriu a terra, por doação, de Gualdino
Loiola Santos, que, por sua vez, a adquiriu de Jacinto Ferreira dos Santos, conforme documentos de fls.454/456 e instruindo-a
com documentos comprobatórios de sua posse (fls.457/460). GERALDO PEREIRA DOS SANTOS apresentou a contestação de
fls.461/462, afirmando que adquiriu a terra de Silvana Cabral Silva, que, por sua vez, a adquiriu de ADÃO CELESTRINO DA
SILVA, conforme documento de fls.471/472. ISABEL DA SILVA NUNES, viúva de FRANCISCO MARTINS NUNES, apresentou a
contestação de fls.473/475, instruindo-a com documentos comprobatórios da posse exercida pelo casal (fls.483/520). JAMIRO
LOPES PEREIRA apresentou a contestação de fls.521/523, instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse
(fls.529/546). JOSÉ ANTONIO RODRIGUES apresentou a contestação de fls.547/549, instruindo-a com documentos
comprobatórios de sua posse (fls.556/576). Afirmou que adquiriu a terra de JOSÉ NASCIMENTO DANTAS, que, por sua vez, a
adquiriu de Joaquim Mendes de Barros. JOSÉ MARIA FERNANDES apresentou a contestação de fls.577/579, afirmando que
adquiriu a terra de ADÃO CELESTRINO DA SILVA e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.590/642).
JOSÉ SIMÕES FERNANDES apresentou a contestação de fls.643/644, instruindo-a com documentos comprobatórios de sua
posse (fls.650/662). Luiz Pereira Ferraz apresentou a contestação de fls.663/665, afirmando que adquiriu a terra de Lauryston
Naomitsu Oyakawa, conforme documentos de fls.672/674 e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.671
e 675/699). MARCIO LUIZ CABOCLO RIBEIRO apresentou a contestação de fls.700/702, afirmando que adquiriu a terra de
ANSELMO LARA DE FREITAS, que, por sua vez, a adquiriu de Benedicto Vicente Pohl Padavani, conforme documentos de
fls.721/723 e 741/745 e instruindo-a com documentos comprobatórios de sua posse (fls.706/720, 724/740 e 746/767). MARIA
CLARICE DA SILVA apresentou a contestação de fls.769/771, afirmando que adquiriu a terra de JOSÉ MARIA FERNANDES.
MARIA ZILDA TELES DOS PASSOS, viúva de SEVERINO PEREIRA DA SILVA, apresentou a contestação de fls.784/785,
afirmando que seu marido adquiriu a terra de Raimundo José da Silva, conforme documentos de fls.796. NIVALDO ANDRADE
DE JESUS apresentou a contestação de fls.797/798, afirmando que adquiriu a terra de BRAZILINO ALVES DE OLIVEIRA,
conforme documentos de fls.804/805. NILTON PEDRO DO NASCIMENTO apresentou a documentação de fls.808/832 e afirmou
que exerce posse sobre a terra há mais de 25 anos. Luciano Caldeira apresentou a contestação de fls.833/836, afirmando que
adquiriu a terra de FRANCISCO ELEUTÉRIO PEREIRA NETO, conforme documentos de fls.856/858. Instruiu a contestação
com os documentos de fls.859/866, comprobatórios de sua posse. SÉRGIO LUIZ DA COSTA apresentou as contestações de
fls.867/868 e 888/889, afirmando que adquiriu a terra de José Rosa dos Santos Filho e de Amadeus Fernandes, conforme
documentos de fls.876/877 e 895/896. Instruiu as contestações com os documentos de fls.878/887 e 897/904, comprobatórios
de sua posse. WAGNER LOPES PEREIRA apresentou a contestação de fls.940/941, apresentando os documentos de
fls.946/949, comprobatórios de sua posse. A FAZENDA ESTADUAL apresentou a impugnação de fls.906/936. Às fls.963/964, a
Fazenda informou que a gleba no.12 é a gleba ocupada por SÉRGIO LUIZ DA COSTA e que a área ocupada por Luiz Pereira
Ferraz não está localizada na parte B do 25º. Perímetro. Foi nomeado curador especial aos requeridos que não apresentaram
resposta. O curador apresentou a contestação de fls.999/1000. É o Relatório. Fundamento e decido. A prova do feito é meramente
documental, impondo-se o julgamento imediato da lide. Nesta fase do processo discriminatório, não é necessária a produção de
prova pericial. É parcialmente procedente a pretensão da Fazenda. Com efeito, é entendimento dominante em nossos Tribunais
que as terras devolutas podiam se tornar propriedade privada por usucapião até 1933, quando entrou em vigor o Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º