Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 577
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Nº 990.09.266698-3 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Imp/Pacien: Manoel Oliveira Santa Barbara - Vistos. Trata-se
de habeas corpus impetrado por MANOEL OLIVEIRA SANTA BÁRBARA, em causa própria, com pedido de liminar, pleiteando,
em apertada síntese, a sua remoção para estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena no regime semi-aberto ou
o direito de recorrer em liberdade. Por aqui, a análise sumária dos argumentos expostos na impetração não revela a existência,
pelo menos nesse momento, dos pressupostos autorizadores da cautela perseguida, eis que é impossível admitir, pela via
provisória da decisão liminar, a apreciação da questão de mérito, antecipando a tutela pleiteada. De salientar, ainda, que a
impetração não se mostra suficientemente instruída a ponto de viabilizar a mais singela análise do afirmado constrangimento
ilegal. Assim, caberá à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2009. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.268850-2 - Habeas Corpus - Jardinópolis - Impetrante: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO - Paciente: Leandro
Fabio Morais - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.268850-2 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Criminal Impetrante: BEL. MARCUS JOSÉ COLBACHINI FILHO Paciente: LEANDRO FÁBIO MORAES Vistos, etc.
Pleiteia Leandro Fabio Moraes, através de seu advogado Dr. Marcus José Colbachini Filho, medida liminar para obter revogação
do despacho que decretou a prisão preventiva. Indefiro a liminar. A concessão de medida excepcional em HC é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. Não é o que ocorre no
presente caso, pois prematura em liminar a concessão da liberdade provisória ao paciente, eis que tal benefício depende da
análise cuidadosa de elementos subjetivos e objetivos, principalmente se levarmos em conta que autuado por crime de roubo,
de natureza gravíssima. Requisitem-se informações, com remessa posterior a d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de
outubro de 2009 San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO (OAB:
240639/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.269018-3 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Luciano Castrequini Bufulin - Paciente: Reinaldo Oliveira de
Almeida - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.269018-3 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Criminal IMPETRANTE: LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN PACIENTE: REINALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
VISTOS, ETC. A ANALISE SUMARIA DA INICIAL NÃO AUTORIZA PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TÍPICOS DA
MEDIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE A MATERIA ARGUIDA DIS RESPEITO AO PROPRIO MERITO DO ‘WRIT’, ESCAPANDO,
PORTANTO, AOS RESTRITOS LIMITES DE COGNIÇÃO DA CAUTELAR, QUE HÁ DE SER DEFERIDA APENAS NOS CASOS
EM QUE EXSURGE FLAGRANTE A ILEGALIDADE AFIRMADA. INDEFERE-SE, POIS, A LIMINAR. REQ. INFORMAÇÕES, COM
REMESSA POSTERIOR Á PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INT. São Paulo, 14 de outubro de 2009 San Juan França Relator Magistrado(a) San Juan França - Advs: Luciano Castrequini Bufulin (OAB: 233758/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.09.269293-3 - Habeas Corpus - São João da Boa Vista - Impetrante: Carlos Roberto de Lima - Paciente: Marcos
Aurélio de Barros - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.269293-3 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA PACIENTE: MARCOS AURELIO DE BARROS VISTOS,
ETC. PROCESSE-SE SEM LIMINAR, EIS QUE NESSA OPORTUNIDADE NÃO CABE O EXAME DAS CIRCUNSTANCIAS
ESPECIFICAS DO CASO CONCRETO PARA SE AFERIR DA RAZOABILIDADE DA DEMORA APONTADA. REQ. INFORMAÇÕES,
COM REMESSA POSTERIOR À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INT. São Paulo, 14 de outubro de 2009 San Juan França
Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Carlos Roberto de Lima (OAB: 219137/SP) - Alvaro Feracini Junior (OAB:
228522/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.270601-2 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Fernanda Cosenza Botelho Nogueira - Paciente: Rafael
Silvano da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.270601-2 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: FERNANDA COSENZA BOTELHO NOGUEIRA PACIENTE: RAFAEL SILVANO
DA SILVA VISTOS, ETC. PROCESSE-SE SEM LIMINAR, EIS QUE NESSA OPORTUNIDADE NÃO CABE O EXAME DAS
CIRCUNSTANCIAS ESPECIFICAS DO CASO CONCRETO PARA SE AFERIR DA RAZOABILIDADE DA DEMORA APONTADA.
REQ. INFORMAÇÕES, COM REMESSA POSTERIOR À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INT. São Paulo, 14 de outubro de 2009
San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Fernanda Cosenza Botelho Nogueira (OAB: 149835/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.270811-2 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: CELI ELIZABETH RAMOS - Paciente: Maria de Fatima
da Silva Goes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.270811-2 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Criminal Impetrante: BELA. CELI ELIZABETH RAMOS Paciente: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOES Vistos,
etc. Pleiteia Maria de Fátima da Silva Goes, através de sua advogada Dra. Celi Elizabeth Ramos, medida liminar para obter
liberdade provisória. Indefiro a liminar. A concessão de medida excepcional em HC é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. Não é o que ocorre no presente caso, pois prematura
em liminar a concessão da liberdade provisória ao paciente, eis que tal benefício depende da análise cuidadosa de elementos
subjetivos e objetivos, principalmente se levarmos em conta que autuado por crime de tráfico de entorpecentes, de natureza
gravíssima. Requisitem-se informações, com remessa posterior a d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de outubro de
2009 San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: CELI ELIZABETH RAMOS (OAB: 51377/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.271794-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Rabelo Reis - Paciente: Adriana dos Santos - 1- Em
prol de Adriana dos Santos o bacharel Rodrigo Rabelo Reis impetra “habeas corpus”, com pleito de liminar, alegando estar a
paciente a sofrer ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Primeira Instância desta
Comarca da Capital, por ser mantida presa em flagrante desde o dia 10 de outubro de 2009, por suposta prática de furto, tendo
sido negada liberdade provisória a ela como garantia da ordem pública, em face da gravidade do delito e suas circunstâncias,
embora se cuide de acusada primária, de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita e que, ainda que condenada,
poderá ser beneficiada com pena alternativa, prevalecendo, ademais, o princípio da presunção de inocência. Por tais motivos,
pleiteia o impetrante a imediata libertação da paciente para que possa responder solta ao processo. 2- A liminar em “habeas
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