Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 581
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pagamento do débito perante o autor. Nesse mesmo sentido Silvio da Salvo Venosa ensina que “...a solidariedade é modalidade
especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e, embora possa ser divisível, pode cada credor
demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor
a um credor extingue a obrigação quanto aos demais coobrigados” (Silvio de Salvo Venosa, em Direito Civil : Teoria Geral das
Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 4 ed. São Paulo, Atlas, 2004, p. 131). Desta feita, o bloqueio de ativos financeiros
da co-ré impugnante, pelo sistema Bacenjud, não foi medida indevida, e sim visa garantir o efetivo cumprimento da sentença,
sendo de se observar, por oportuno, que também houve tentativa de constrição de ativos da co-ré Jutaí 661, todavia, a medida
restou infrutífera em razão da ausência de saldo disponível em suas contas. Nada houve de irregular, portanto, na ordem de
bloqueio de ativos financeiros on line. Posto isto e considerando tudo o mais, JULGO, de plano, IMPROCEDENTE a presente
impugnação, competindo haver prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão,
tornem conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: BEATRIZ DE ALCÂNTARA OLIVEIRA (OAB 128463/SP)
Processo 002.07.131482-7 - Reparação de Danos (em geral) - Rosângela Ap Rocha - Itau Financeira Sa - Vistos. Fls. 64/67:
extinta a execução, restitua-se à devedora o depósito de fls. 67. Após, cumpra-se integralmente a r. Sentença de fls. 62. Int. ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 002.07.131482-7 - Reparação de Danos (em geral) - Rosângela Ap Rocha - Itau Financeira Sa - Aviso de cartório:
informe a requerida o nome do procurador com poderes para constar na guia de levantamento a ser expedida. Prazo: cinco dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 002.07.131644-7 - Desconstituição de Contrato - Alberto de Andrade Lopes - Mercado Livre Comércio Atividades
de Internet Ltda - Vistos. Em face da manifestação do autor, de fls. 91, dou por quitada a obrigação nestes autos e JULGO
EXTINTO o processo, de acordo com o art. 794, I, C.P.C. Oficie-se ao JEC-Central para que seja providenciada a transferência
do valor depositado a fls. 85 para a Agência 0645-9, em conta judicial à disposição deste Juízo. Concretizada a transferência,
expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Uma vez decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória,
conforme as normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. C. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/
SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 002.07.131650-0 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Mauro Altino de Araújo - Brasil
Gás Martins Comercio de Gas Ltda Me e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. A matéria em discussão é
apenas de direito, daí porque passo a decidir. A presente impugnação não merece acolhimento. Por primeiro, observo que as
matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, estão expressamente previstas no art. 475, “L” do CPC. Assim,
uma vez que é incabível a pretensão de discussão da Justiça da decisão, já que objeto de sentença transitada em julgado,
irrelevante o valor do veículo do exeqüente , pois a parte executada foi condenada a pagar quantia certa. Não há, pois, qualquer
excesso a ser reconhecido. Ainda, não há impenhorabilidade dos bens indicados às folhas 58 pelo simples fato de integrarem
o estoque rotativo da executada. Por primeiro, porque ela não se confunde com penhora sobre o estabelecimento comercial ou
seus bens, não sendo aplicável, pois, à hipótese dos autos a vedação contida no art. 649, V do CPC, invocada pela requerida.
Ademais, não há nos autos prova documental que demonstre que sua efetivação implique em impossiblidade de continuidade
do negócio da requerida. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo a penhora efetuada nos autos. Decorrido
prazo para eventual recurso da presente decisão, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: JOSE RAFAEL SILVA FILHO (OAB 118372/SP)
Processo 002.07.131652-5 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - José Altaires de Souza - Viação
Imigrantes Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente apontado pela
Contadoria Judicial (R$ 857,24), no prazo de 10 dias, sob pena de penhora de seus bens. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA
FORMIGONI AVAMILENO (OAB 117378/SP)
Processo 002.07.131725-7 - Outros Feitos não Especificados - Antônio Fausto de Oliveira - Motorola Industrial Ltda - Aviso
de cartório: há nos autos guia de depósito (R$755,46) para ser lavantado pela ré. Assim, deverá o procurador indicar o nome
do advogado com poderes, para levantar o respectivo valor. Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSÉ MÁRIO
SILVA D’ANGELO BRAZ (OAB 199916/SP)
Processo 002.08.110959-8 - Reparação de Danos (em geral) - Geane Almeida Razera - MMCP Comércio de Equipamentos
de Informática Ltda - Aviso de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 24 de fevereiro de 2010, às 13:30 horas.
- ADV: TATIANA ALMEIDA SILVA FONSECA (OAB 248962/SP)
Processo 002.08.112137-0 - Declaratória (em geral) - Agripino José da Silva - Green Business Brasil Adm Serv Cem Ltda
- Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls., porque tempestivamente opostos. Fundamento e decido. No mérito, negolhes provimento, eis que não há contradição, obscuridade ou dúvida na sentença lançada, de modo que a parte deverá lançar
mão de seu inconformismo pelas vias adequadas. Mantenho a sentença, pois, tal como lançada. Int. São Paulo, d.s. Fabiana
Bissolli Scardoeli Alves Juíza de Direito - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP), ADELCIO
CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 002.08.113328-3 - Reparação de Danos (em geral) - Cleide de Sousa Cruz Braga - Motorola Industrial Ltda Vistos, etc. Levante-se ao credor: a) o valor integral do depósito de fls. 52; b) R$ 72,96 do depósito de fls. 59. Levante-se à
devedora o remanescente do depósito de fls. 59. Após a retirada das guias, tornem, para extinção da fase de satisfação do
julgado. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 002.08.125338-4 - Reparação de Danos (em geral) - José Antonio da Silva - Joaquim Carlos Vieira da Silva - Aviso
de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 26 de outubro de 2010, às 15:00 horas. - ADV: EDNA SILVA DE
SOUSA ROCHA (OAB 259983/SP)
Processo 002.08.125939-4 - Reparação de Danos (em geral) - Teresinha Alves Cabral Victor - Judite de Góis Couza - Vistos.
Diante do pagamento voluntário realizado a fls.42/43; do que consta de fls.47; e da retirada da guia de levantamento sem
ressalvas, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução ns termos do artigo 794,
I do CPC. Decorridos 180 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos,
após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
- ADV: ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
Processo 002.08.126217-5 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Lourenço João Cordioli - Tomaz
Alberto Schetty - Fls. 37: valor incontroverso, pois realizado o depósito sem ressalvas (fls.38). Assim, após o trânsito em
julgado desta decisão, defiro seu levantamento, intimando-se o credor para retirada, oportunidade para manifestação acerca
da satisfação do crédito, presumindo-se tal no silêncio. Nada sendo requerido, aguardem os autos oportuna destruição, com as
cautelas de estilo Int. - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), LOURENCO JOAO CORDIOLI (OAB 9888/SP)
Processo 002.08.126217-5 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Lourenço João Cordioli - Tomaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º