Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 581
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1º do Decreto Lei 911/69 com a Lei nº 10.931, §§ 1º e 2º, de 02/08/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.” - Fls. 26: certidão do Oficial de Justiça informando que não apreendeu o veículo
em razão de não tê-lo encontrado no local indicado. - Fls. 29: “Vistos. Homologo a desistência da ação, decretando a extinção
do processo, fundado no disposto pelo art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro eventual desentranhamento dos
documentos que instruíram a petição inicial desde que apresentadas copias reprográficas para substituição. Pagas, pela autora,
as custas sujeitas à Inscrição (Lei Estadual nº 11.608/03), arquivem-se os autos, definitivamente, oficiando-se ao Distribuidor.
P.R.I.C.” - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 003.09.109697-1 - Indenização (Ordinária) - Ricardo Cardoso Gusmão - Banco Itaú S/A - Fls. 41: “Vistos. Ao Dr.
Paulo Aparecido da Silva, OAB/SP 283.260, para que regularize sua representação processual, em 05 dias, sob as penas da
lei. Int.” - Fls. 50: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 39/40 apresentado pelas partes RICARDO CARDOSO
GUSMÃO em face de BANCO ITAÚ S/A , para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o
processo de conhecimento com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Em relação à petição de fls. 48/49,
manifeste-se o autor sobre a satisfação do seu crédito.P.R.I.” - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), PAULO APARECIDO DA SILVA (OAB 283260/SP)
Processo 003.09.111447-3 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Badria Daher - Ney
Sergio Gonçalves e outro - Fls. 25: “Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário,
objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o
réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses
de mudanças de endereço, o que certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo
rito ordinário. Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela
emenda constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto
que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: não constitui causa de
nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não
advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa
(STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por essas razões,
converto o rito sumário em ordinário, preservando a anotação junto ao distribuidor, sem a alteração do critério determinado
pela Corregedoria Geral de Justiça, anotando-se, apenas, na capa dos autos e nas fichas de cartório. CITEM-SE, ficando o réu
advertido (a) (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 225, inciso II, do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.” - Fls. 30: “Vistos. Homologo o acordo entre as partes e fundado no disposto no art. 269 III do CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO com conhecimento de mérito. Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo noticiá-la as partes. Noticiado o
seu cumprimento, e transitada esta em julgado, arquivem-se definitivamente, comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.C” - Fls. 37:
DEVE O AUTOR RECOLHER MAIS UMA VERBA DE DILIGÊNCIA (JÁ REALIZADA E NÃO RECOLHIDA). - ADV: MARGARIDA
MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP), SONIA REGINA PELUSO (OAB 73525/SP)
Processo 003.09.111527-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Santander S/A - Ronaldo Roberto da Silva
- Fls. 21: “Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem MARCA CHEVROLET
CORSA PICK-UP GL 1.6 MPFI - ANO FAB/MOD 1998/1999 - PLACA CMR 3159 - VERMELHA - CHASSI 9BGSE80NXWC618439,
depositando-se o bem em mãos do autor. Cite-se o requerido para que pague a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de (05) cinco dias e apresentar defesa, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, ainda que tenha solvido a mora, por entender pagamento a maior e
desejar restituição, prazos esses contados da efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do Autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto
Lei 911/69 com a Lei nº 10.931, §§ 1º e 2º, de 02/08/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int.” - Fls. 26: “Vistos. Homologo o acordo entre as partes e fundado no disposto no art. 269
III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com conhecimento de mérito. Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo
noticiá-la as partes. Noticiado o seu cumprimento, e transitada esta em julgado, arquivem-se definitivamente, comunicando-se
ao distribuidor. P.R.I.C.” - ADV: RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 003.09.111655-7 - Execução de Título Extrajudicial - Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
- Fábio Pavan - Fls. 31: “Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% do débito (CPC, art. 20, § 4.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto
que eventual insucesso na tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências supra,,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º