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TJSP 26/11/2009 -Pág. 295 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 26/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano III - Edição 603

295

DILIGÊNCIA DO JUIZO -EDITAL DE INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A)RICHILIEU ELIAS TIBERIUS DE CAMPOS SILVA,
expedido nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO, Processo nº 1205/08, que move contra
CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES. Com prazo de trinta (30) dias. O Doutor IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE
DORETTO , MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, etc...FAZ SABER, a RICHILIEU ELIAS
TIBERIUS DE CAMPOS SILVA, constando dos autos o seu último endereço: RUA MARIA GERMANI Nº 376, JULIO MESQUITASOROCABA/SP, que pelo presente edital fica INTIMADO (A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, imprima regular
andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Referido prazo fluirá após o término do prazo deste edital que é de
30 dias. Em virtude do(a) autor(a) encontrar-se em local incerto e não sabido, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
e publicado na forma da lei. Sorocaba/SP, aos 24 de novembro de 2009. (a)IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO
Juiz de Direito.

2ª Vara da Família e Sucessões
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA/SP
PROCESSO Nº 2006/37371-2
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE AMARAL NEVES DOS SANTOS.
A Doutora GLAUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI, MMa. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Sorocaba/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos
autos do processo nº 2006/37371-2, da AÇÃO DE INTERDIÇÃO de AMARAL NEVES DOS SANTOS requerida por RUTH ALVES
DOS SANTOS SILVA, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas constantes nos
autos, por sentença proferida em 20/10/2009, em seguida transcrita, declarou a interdição de AMARAL NEVES DOS SANTOS
(em breve relatório): ...Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de AMARAL NEVES
DOS SANTOS, de acordo com o artigo 1.183 seguintes do CPC e artigo 1.767 caput do Código Civil, nomeando-lhe a requerente
RUTH ALVES DOS SANTOS SILVA, como curadora DEFINITIVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de dez (10) dias,
ficando dispensada da prestação de hipoteca legal. Independentemente do trânsito em julgado, considerando que a sentença
de interdição produz efeito desde logo (artigo 1.184, do Código de Processo Civil), inscreva-se a presente sentença no registro
Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, tomando-se o compromisso e expedindo-se o
necessário. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, procedendo às comunicações e anotações necessárias. Custas,
na forma da lei. Ciência ao M.P.P.R.I..Dra. Gláucia Cyrillo Pereira Micai MM. Juíza de Direito. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Sorocaba aos 08 de setembro de 2009. Eu (a) Carla Regina Dala Déa Ferreira, Escrevente, digitei e
providencie a impressão. Eu (a) Adriana Lara Rodrigues Prieto, Diretora de Serviço, subscrevi. Sorocaba, 03/11/2009.
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA/SP
PROCESSO Nº 2009/3791-1
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE FERNANDO ALVES RIBEIRO.
A Doutora GLAUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI, MMa. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Sorocaba/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido
nos autos do processo nº 2009/3791-1, da AÇÃO DE INTERDIÇÃO de FERNANDO ALVES RIBEIRO requerida por DIRCEIA
APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas
constantes nos autos, por sentença proferida em 14/10/2009, em seguida transcrita, declarou a interdição de FERNANDO
ALVES RIBEIRO (em breve relatório): ...Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de
FERNANDO ALVES RIBEIRO, de acordo com o artigo 1.183 seguintes do CPC e artigo 1.767 caput do Código Civil, nomeandolhe a requerente DIRCEIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, como curadora DEFINITIVA, o qual deverá prestar compromisso
no prazo de dez (10) dias, ficando dispensada da prestação de hipoteca legal. Independentemente do trânsito em julgado,
considerando que a sentença de interdição produz efeito desde logo (artigo 1.184, do Código de Processo Civil), inscreva-se
a presente sentença no registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, tomando-se o
compromisso e expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, procedendo às comunicações
e anotações necessárias. Ciência ao M.P.P.R.I..Dra. Gláucia Cyrillo Pereira Micai MM. Juíza de Direito. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Sorocaba. Eu (a) Carla Regina Dala Déa Ferreira, Escrevente, digitei e providencie a
impressão. Eu (a) Adriana Lara Rodrigues Prieto, Diretora de Serviço, subscrevi. Sorocaba, 03/11/2009.
SOROCABA
2ª FAMILIA
JUÍZA DE DIREITO DRª GLAUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI.
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO NILTON CESAR DE OLIVEIRA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PROCESSO 2006.042292-7, AJUIZADO POR J.H.S.C., REP. P/ SUA GENITORA ADRIANA
DA SILVA CORREIA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
A DOUTORA GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA FAMILIA SUCESSÕES
DA COMARCA DE SOROCABA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos em epígrafe, AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS, requerida por J.H.S.C., menor impúbere, rep. p/ sua genitora ADRIANA
DA SILVA CORREIA em face de NILTON CESAR DE OLIVEIRA, brasileiro, R.G. nº 32.460.490-7 e C.P.F. nº 203.243.388-56,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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