Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 610
1350
ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA METRAN OAB/SP 63375 - ADV MARCOS ROBERTO ABRAS OAB/SP 150021
114.01.2009.055363-0/000000-000 - nº ordem 1917/2009 - Inventário - MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA X PEDRO
FERNANDES DE SOUZA - Para Publicar: “ Comprove a inventariante, em dez dias, a protocolização da Declaração de ITCMD
junto ao posto fiscal. No silêncio, ao arquivo. - ADV ANDRÉIA DOS SANTOS OAB/SP 216266
114.01.2009.058620-7/000000-000 - nº ordem 2030/2009 - Execução de Alimentos - J. F. A. R. X J. L. R. - Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido e por se tratar de cumprimento de sentença , aguarde-se
eventual provocação no arquivo. - ADV BEATRIZ DA SILVEIRA SUDARIO LOBO OAB/SP 18902
114.01.2009.059643-8/000000-000 - nº ordem 2050/2009 - Arrolamento - DIONISIA DE FATIMA JANGO X GERALDO JANGO
- A alienação pretendida envolve o único bem que compõe a herança, não sendo possível deferi-la por meio de alvará antes
de demonstrada a regularidade da situação fiscal do Espólio, inclusive do pagamento do ITCMD ou apresentação de eventual
declaração de isenção (art. 1031, § 2º do CPC). Indefiro o pedido de fls.85/86, aguardando-se que a inventariante apresente
certidão negativa de tributos federais (que não se confunde com o documento de fls. 82) e comprovante de recolhimento do
ITCMD ou respectiva isenção, esta fornecida pela Fazenda Estadual. Com aquelas providências, que devem ser adotadas em
60 dias, retornem em cls para apreciação do pedido de alvará. Campinas, 25/11/09. - ADV GIOVANNA GÂNDARA GAI OAB/SP
243472 - ADV MARCELA FIRMINIO OAB/SP 287148
114.01.2009.063099-9/000000-000 - nº ordem 2140/2009 - Inventário - HELENA DE MAGALHÃES PINHEIRO BLAAUW
X ALZIRILLA DE MAGALHÃES PINHEIRO - Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 22, em dez dias. - ADV ROBERTO
GURGEL DE MAGALHAES PINHEIRO OAB/SP 117012
114.01.2009.063451-0/000000-000 - nº ordem 2150/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. P. S. X E. C. S.
- Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, e à vista do parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo de
fls.11/12, celebrado por MARIA EDUARDA PINHEIRO SOARES, menor representada por Wilza Alexsandra Pinheiro, e ERIK
CELESTINO SOARES, e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art 269, III, do CPC. Outrossim,
homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar as partes ao pagamento
de custas e despesas processuais por serem beneficiárias da Justiça Gratuita. Após, expeça-se o necessário e arquivem-se os
autos, com baixa no sistema informatizado. P.R.I. - ADV ROSMARI REGINA GAVA OAB/SP 97153
114.01.2009.063750-1/000000-000 - nº ordem 2172/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. B. B. D. C. X L.
B. D. C. - Sentença nº 1774/2009 registrada em 26/11/2009 no livro nº 47 às Fls. 35: Proc. n. 2172/09 Vistos. Presentes os
requisitos autorizadores, e à vista do parecer favorável do Ministério Público (fls.16), HOMOLOGO, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por ANA CAROLINA BARREIRO BALDINO DA CONCEIÇÃO , menor
representado por sua mãe EDILENE APARECIDA BARREIRO e LUCIANO BLANDINO DA CONCEIÇÃO , e, conseqüentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Oficie-se à empregadora para
desconto e crédito da pensão, conforme estipulado as fls.14. Após o trânsito em julgado, inclusive para o MP, o que deverá ser
certificado nos autos, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. PRI. Campinas, d.s. Bernardo Mendes Castelo
Branco Sobrinho Juiz de Direito., - ADV VICENTE LINO SILVA FILHO OAB/SP 136590
114.01.2009.064334-2/000000-000 - nº ordem 2197/2009 - Guarda de Menor - A. L. R. D. R. X E. R. D. C. - Vistos. Presentes
os requisitos autorizadores, e à vista do parecer favorável do Ministério Público, acolho o pedido de desistência formulado por
ANDRE LUIS RAEL DE RAMOS, nos autos da medida cautelar de guarda de menor que promove contra ESTELA RIBEIRO DA
COSTA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois
beneficiário o autor da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado,
e sem nova conclusão. P.R.I. - ADV CHRISTIANE PEREZ PIMENTA OAB/SP 226098
114.01.2009.065779-4/000000-000 - nº ordem 2252/2009 - Execução de Alimentos - J. P. R. A. X R. A. A. - Proc. n. 2252/09
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos o pedido de fls.18 formulado por JOÃO PEDRO
RIGONATO AMANTE , menor representado por sua mãe MARIA AUXILIADORA RIGONATO contra ROGERIO APARECIDO
AMANTE , e diante do pagamento do débito, noticiado pelo exeqüente , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado , inclusive para o M.P., arquivem-se os autos com a baixa no sistema. PRI.
Campinas, d.s. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho Juiz de Direito., - ADV MICHELLE ALICIA PINTO OAB/SP 195587
114.01.2009.068171-1/000000-000 - nº ordem 2321/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. D. C. M. X V. C. M. VISTA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 21. - ADV ALEXANDRE WOLF JANNINI OAB/SP
250351
114.01.2009.068551-2/000000-000 - nº ordem 2335/2009 - (apensado ao processo 114.01.2003.006204-0/000000-000 - nº
ordem 2689/2005) - Alvará - BRUNA MICHELE DA SILVA SANTOS X LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. Presentes
os requisitos autorizadores, e considerando que a requerente já atingiu a maioridade, defiro a expedição do alvará requerido,
observadas as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. - ADV ADRIANO CAMARA MATTOS OAB/SP
101227
114.01.2009.068953-6/000000-000 - nº ordem 2356/2009 - Alvará - ANDREA FURQUIM WERNECK MACHADO E OUTROS
X JOEL MACHADO HOMEM - Ante o exposto, defiro o pedido inicial, e determino a expedição do alvará autorizando as autoras
a levantarem o saldo da conta da restituição do Imposto de Renda existente em conta de titularidade do falecido Joel Machado
Homem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem nova conclusão, com baixa no sistema informatizado. P.R.I. ADV ROGERIO BERTOLINO LEMOS OAB/SP 254405
114.01.2009.070052-5/000000-000 - nº ordem 2392/2009 - Alvará - LEONARDO VICENTE BARRAGAN PASSARELLI X
MARCEL VICENTE FANTINATTI PASSARELLI - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo autor, expedindo-se alvará
para a transferência do valor, pertencente ao menor, para conta judicial a ser aberta junto ao Banco Nossa Caixa - agência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º