Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
1800
Nesta data, procedi à consulta do CPF do executado, junto ao site da Receita Federal. Anote-se: 257.666.428-81. Nesta mesma
data determinei o bloqueio on line de valores (R$3.300,00- fls. 43). Protocolo: 20090002372343 Cumpram-se, no mais, os itens
2, 3 e 4 da decisão de fls. 56. Sem prejuízo, apresente o exeqüente valor atualizado do débito. Int. - ADV ANESIO APARECIDO
DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.2007.000282-2/000000-000 - nº ordem 34/2007 - Alimentos (Ordinário) - R. H. F. E OUTROS X S. N. - Sobre a
justificativa da executada de fls.109/150, manifeste-se o exequente em 5 dias. Com a manifestação, diga o MP e tornem
conclusos. Int. - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV
RODRIGO TAMASSIA RAMOS OAB/SP 234901 - ADV CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO OAB/SP 72695 - ADV MARIA
EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288
450.01.2007.001735-0/000000-000 - nº ordem 270/2007 - Execução de Alimentos - J. F. E OUTROS X M. . F. - Fls. 131
- Sentença nº 1093/2009 registrada em 11/12/2009 no livro nº 135 às Fls. 282: Proc. nº 270/07 Diante da quitação, JULGO
EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado em razão do
convênio OAB/PGE em 100% da tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521 - ADV EVALDO DE ALMEIDA OAB/SP 119360 - ADV
CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521
450.01.2007.001917-8/000000-000 - nº ordem 291/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CONSERVIÇOS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X JULIANO DE PAULA CUNHA - Processo nº
291/07 Certifique o trânsito em julgado da sentença. Apresentado cálculo elaborado pelo credor fls. 44/45, intime-se o devedor
através de seu patrono para pagamento em 15 dias, pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Em caso de inércia do executado, expeça-se mandado procedendo-se à penhora de bens do(a) executado(a),
tantos quantos bastem para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 2.747,47, até o mês de agosto/2009, e à avaliação
dos bens penhorados, de tudo intimando o(a) executado(a), e seu cônjuge se casado for, inclusive advertindo(a) de que poderá
oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/
SP 225551
450.01.2008.001004-3/000000-000 - nº ordem 225/2008 - Execução de Alimentos - G. D. O. G. E OUTROS X P. R. D. G. Fls. 65 - Proc. nº 225/08 Apresentado cálculo elaborado pelo credor (fls. 57), intime-se o devedor pessoalmente para pagamento
em 15 dias, pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia
do executado, manifeste-se o exeqüente, indicando bens passíveis de penhora. Com a indicação, penhore-se bens suficientes
para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 947,81, até o mês de agosto de 2009, e proceda-se à avaliação dos bens
penhorados, de tudo intimando o(a) executado(a), e seu cônjuge se casado for, inclusive advertindo(a) de que poderá oferecer
impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV THOMAZ DE AQUINO SOUZA OAB/SP 142927
450.01.2008.001334-8/000000-000 - nº ordem 297/2008 - Execução de Alimentos - L. D. O. A. E OUTROS X E. A. - Fls. 88
- Primeiramente, dê-se vista ao MP, conforme requerido às fls. 62. Oportunamente voltem para apreciação do requerimento de
prisão. Int. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV HELIO BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 95033 - ADV
GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.2008.001334-8/000000-000 - nº ordem 297/2008 - Execução de Alimentos - L. D. O. A. E OUTROS X E. A. - Esclareça
o requerente se houve a quitação do débito pelo executado. Em caso negativo, apresente novo cálculo abatendo-se os valores
pagos pelo executado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV HELIO
BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 95033 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.2009.000812-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Execução de Alimentos - A. L. D. S. B. X A. R. B. - Fls. 66
- Sentença nº 968/2009 registrada em 12/11/2009 no livro nº 134 às Fls. 262: Vistos. Diante do pagamento do débito pelo
executado e a manifestação favorável da autora (fls.57) JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, movida
por A.L.D. S.B. em face de A.R.B., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
do patrono da autora no patamar máximo da Tabela de Honorários da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521
450.01.2009.000812-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Execução de Alimentos - A. L. D. S. B. X A. R. B. - ]Fls.69: Nada
a apreciar, face a extinção do processo (fls.66). Cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521
450.01.2009.000812-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Execução de Alimentos - A. L. D. S. B. X A. R. B. - Vistos. Oficiese à empregadora do executado esclarecendo que conforme decisão homologada pelo Juízo nos autos da Ação de Alimentos
521/00, na data de 01/02/2001, os alimentos foram arbitrados em porcentagem do salário mínimo (40%). Assim, o desconto dos
alimentos não tem relação com o salário do executado, portanto, não deverá ser descontado do 13º salário. Cumpra-se com
urgência, encaminhando-se ofício através de FAX. Int. - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521
450.01.2009.000408-5/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Execução de Alimentos - J. C. D. A. R. X L. V. D. R. - Fls. 43 Compulsando os autos do processo 383/08, verifico que, embora se trate das mesmas partes, naqueles autos a exequente
Jéssica pretendia a execução das pensões vencidas e não pagas nos meses de abril a junho de 2008, sendo que aquele
feito já foi extinto pela quitação. Nestes autos, a execução refere-se a pensões antigas, vencidas há mais de 4 meses antes
do ajuizamento da ação. Assim, determino que a autora emende a petição inicial para: - JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO
TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU OS ALIMENTOS, POSTO QUE O DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 20 É TOTALMENTE
IMPRESTÁVEL A ESTE FIM, JÁ QUE DELE NÃO CONSTA O VALOR DEVIDO; - COM A JUNTADA, EXCLUIR do cálculo
inicial as pensões dos meses de JULHO e AGOSTO de 2008, posto que integraram a outra execução, que abrange as três
últimas pensões devidas antes do ajuizamento da ação, bem como as pensões que se vencerem no curso da demanda. Neste
feito, o cálculo deverá abranger, tão somente, as PENSÕES VENCIDAS DE FEVEREIRO DE 2007 A MARÇO DE 2008. Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º