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TJSP 01/02/2010 -Pág. 5 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 644

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retirada de ofícios para encaminhamento). Int. - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV MARIA PAULA ZANANDREA
TIVERON FRIZAO OAB/SP 151069 - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206 - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437

CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DE ADAMANTINA
Fórum de Adamantina - Comarca de Adamantina
JUIZ: JOSIANE PATRICIA CABRINI
001.01.2003.000780-4/000000-000 - nº ordem 480/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R. D.
S. R. P. M. D. S. X O. D. - Fls. 131/132 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR que Osvaldo
Duarte é pai de RIAN DOS SANTOS e condenar aquele ao pagamento de alimentos a este em valor que estipulo em 1/3 de seus
rendimentos, facultado o desconto em folha. Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além de honorários que
fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade concedida. P.R.I. - ADV CLEBER ROGÉRIO BELLONI OAB/
SP 155771 - ADV GERALDO ZANARDI JUNIOR OAB/SP 155752
001.01.2006.002243-0/000000-000 - nº ordem 340/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL SILVA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111/112 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE em sua
integralidade a presente ação. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10%
sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade concedida. P.R.I. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV
SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452
001.01.2007.005475-0/000000-000 - nº ordem 735/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON RIOS X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 168 - Ante a concordância do autor julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do CPC. Expeçase alvará de levantamento. Às custas. Recolhidas arquivem-se. PRIC. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB/
SP 164707 - ADV DIRCEU COLLA OAB/SP 142795 - ADV RONALDO CORREA MARTINS OAB/SP 76944 - ADV SALVADOR
FERNANDO SALVIA OAB/SP 62385
001.01.2008.007618-5/000000-000 - nº ordem 1100/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA GOMES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91/92 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para
determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à autora, nos termos da lei, devido desde a citação, devidamente
corrigidas e acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 1% ao mês. A autarquia é isenta das custas. Arcará com
honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação
do benefício. As parcelas em atraso dependem de procedimento próprio. P.R.I. - ADV MARIÂNGELA CONCEIÇÃO V. BERGAMINI
DE CASTRO OAB/SP 209321 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452
001.01.2008.008173-6/000000-000 - nº ordem 1185/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - M. F. D. S. X V. L. D.
S. - Fls. 40 - A separação judicial ocorreu a mais de ano (fls. 07). Ausentes motivos para indeferimento da conversão. DEFIRO
a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. PRIC. - ADV JOSE LUIZ
PINTO BENITES OAB/SP 168924
001.01.2008.008477-0/000000-000 - nº ordem 1235/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Executivo
Extrajudicial - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X KEMEL MERINO DEMISCKI - Fls. 47 - Julgo extinto o
processo nos termos do art. 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento. Oficie-se somente se a restrição partiu do juízo ou do
processo. Caso contrário, a medida cabe ao exeqüente. PRIC. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP 134681 - ADV
ERICA FERNANDA GOMES OAB/SP 244056
001.01.2008.009645-9/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTINO
JOSÉ CASTRO SCAFI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 138/146 - Isto posto e considerando o tudo mais que
dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar
aos autores o valor correspondente à diferença percentual entre o aplicado sobre o valor das contas-poupança, e o percentual
real da inflação pelo índice IPC de janeiro (42,72%) e fevereiro (23,60%) de 1989 (data-base na 1ª quinzena); março (84,32%),
abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; fevereiro (21,87%), março (13,90%) do ano de 1991. A sentença não é ilíquida, já que
para apuração do valor basta simples cálculo aritmético. O valor da diferença apurada deverá ser corrigido monetariamente,
desde a data da aplicação do índice a menor, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o valor
incidirão juros contratuais (0,5% ao mês) desde a data do inadimplemento até o pagamento total. Juros de mora serão devidos
a contar da citação, 23/10/2009, no importe de um por cento ao mês. Por fim, face à sucumbência do requerido, condeno-o ao
pagamento das custas, despesas e verba honorária, no importe que fica fixado em 10% do valor da condenação, atualizada.
P.R.I. - ADV JOSE LUIS LEOCADIO ALVES OAB/SP 100874 - ADV SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO OAB/SP 145121 ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101
001.01.2009.000837-9/000000-000 - nº ordem 215/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária de Cobrança SANDRA REGINA GOUVEA GOMES E SILVA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 74/81 - Isto posto e considerando o tudo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a autora o
valor correspondente à diferença percentual entre o aplicado sobre o valor da conta-poupança de nº 0920-2 100.002.102-2, e o
percentual real da inflação pelo índice IPC de janeiro (42,72%) fevereiro (23,60%) de 1989, cujo saldo deverá ser apurado em
conta de liquidação. O valor da diferença apurada deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da aplicação do índice
a menor, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o valor incidirão juros contratuais (0,5% ao
mês) desde a data do inadimplemento até o pagamento total. Juros de mora serão devidos a contar da citação, 24/8/2009, no
importe de um por cento ao mês. Por fim, face à sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas
e verba honorária, no importe que fica fixado em 10% do valor da condenação, atualizada. P.R.I. - ADV PATRICIA MARQUES
MARCHIOTI NEVES OAB/SP 164707 - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467 - ADV REGINALDO MONTI
OAB/SP 129080

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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