Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 702
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BRADESCO SA - Vistos. Fls. 50/61: como a sentença está em perfeita consonância com Súmulas do Colégio Recursal
(Enunciados nº 30, 31, 32, 33 e 34), publicadas no DOE de 09/12/2008, p. 02, deixo de receber o recurso interposto. Enunciado
nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal
ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de
07/02/2006”. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP)
Processo 100.08.640895-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARINA MILANEZI BERNARDO - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento
e Decido. A teor do disposto no artigo 284, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do
mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez dias, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único
que: se o autor não cumprir a diligencia, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste passo, na hipótese dos autos, verifica-se que
a petição inicial não veio devidamente instruída, na medida em que a parte autora deixou de apresentar documento essencial
ao ajuizamento da ação, qual seja, os extratos bancários necessários à comprovação acerca da efetiva existência de saldo, em
conta mantida junto ao réu, por ocasião da edição dos planos econômicos mencionados na inicial. Nesta medida, conclui-se que
o feito não tem condições para prosseguir validamente, na medida em que não atendidos os comandos insertos nos artigos 282 e
283, do CPC, bem assim o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sendo certo, ademais, que a apresentação
dos extratos bancários referentes ao período mencionado na inicial é condição necessária à demonstração do interesse de agir,
de sorte que a omissão em questão torna inviável a análise acerca da efetiva existência desta condição da ação.O simples fato
de se tratar de relação de consumo, em nada altera a conclusão expendida, na medida em que ao autor compete instruir a inicial
com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo, ainda, deduzir pedido líquido, considerando os princípios
norteadores dos Juizados Especiais. Registre-se que, diante da justificativa apresentada pelo autor, ou seja, frente à alegada
negativa do réu em fornecer os extratos requeridos, cabe a ele ajuizar a competente ação cautelar de exibição de documento
a fim de obter a documentação necessária ao manejo da ação de conhecimento, sendo certo que referida demanda cautelar
não comporta processamento perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando a especialidade de seu procedimento.
Neste contexto, diante da fundamentação expendida, outra solução não se infere senão o imediato trancamento do feito.Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso III, do CPC.Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento, pela autora, dos
documentos que instruíram a inicial.Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma
da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por
volume. P.R.I. - ADV: LUCIANO HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB
49557/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP)
Processo 100.08.640950-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DOSOLINA MARIA TAKAOKA - UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS SA - Vistos. Fls.155/157: Rejeito os embargos de declaração, pois não há, na sentença exarada,
qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça reparo, sendo que o embargante pretende, em última análise, a
reversão do julgado, o que deve ser veiculado por meio do instrumento processual pertinente. Saliente-se, outrossim, que o
pedido relativo à conta poupança n.617147-4 foi devidamente afastado conforme argumentação deduzida na fundamentação
da sentença prolatada. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo recursal. Int. - ADV: MARCEL AFONSO ACENCIO (OAB 224006/
SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), MARCIA
AMOROSO CAMPOY (OAB 100742/SP)
Processo 100.08.641223-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Darcy Monteiro Debeus - BANCO ITAÚ SA - Vistos.
Fls. 175/176: Aguarde-se eventual manifestação da autora para o início da fase executiva, a qual poderá se dar provisoriamente,
já que pendente de julgamento o agravo de instrumento. Int. - ADV: PAULO DEBEUS (OAB 30712/SP), DANIELA MAGAGNATO
PEIXOTO (OAB 235508/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
Processo 100.08.642073-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - OTONIEL AUGUSTO PERCIDIO DA SILVA - CRED 21 PARTICIPAÇÕES LTDA (LOJAS MARISA) - Vistos. Fls. 95: Manifeste-se o autor, requerendo o quê de direito, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), SUELY MULKY (OAB 97512/SP)
Processo 100.08.642162-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANTONIO CARDOSO FILHO - BANCO ITAÚ SA Vistos. Primeiramente, certifique a serventia quanto à tempestividade do recurso interposto, bem como quanto ao recolhimento
das custas referentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno de autos. Após, conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: LUCIANO HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 221971/SP), FELIPE
LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 202226/SP)
Processo 100.08.642162-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANTONIO CARDOSO FILHO - BANCO ITAÚ
SA - Vistos. Ante o certificado e, vez que presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto por BANCO ITAÚ S/A,
meramente em seu efeito devolutivo, uma vez que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. Intimese a parte contrária para apresentar contra-razões em dez dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da Capital,
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER
SCARTEZZINI (OAB 202226/SP), LUCIANO HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP), FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB
221971/SP)
Processo 100.08.642476-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CLAUDIA APARECIDA RIBEIRO SILVA - BANCO
BRADESCO SA - Por tais fundamentos, JULGO: 1) EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de recebimento das
diferenças relativas ao Plano Collor I (maio e junho de 1990), atinente à conta poupança n.8.824.285-8; 2) PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança
n.8.824.285-8 e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referente à atualizações monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e
21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o
referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de alçada
dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda). Sem condenação em custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º