Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 710
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seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário
Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das
dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo
- Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder
pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00,
referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS,
previdência privada e participação acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do
seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário
Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das
dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo
- Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder
pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Ementa: ... ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas
do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo Acolhimento em parte - Exegese do art. 7 “””Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao
seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência
privada e participação acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que
não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Inventário Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do
espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder
pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00,
referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS,
previdência privada e participação acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do
seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário
Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das
dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação acionária -Inconformismo
- Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído herança, de modo a responder
pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00,
referentes ao seguro de vida do falecido, para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS,
previdê privada e participação acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro
que não deve ser incluído herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário Levantamento do seguro que deve ser pleiteado em primeiro grau, mediante comprovação das necessidadesmenor -Aplicação
da Lei 6.858/80, que admite o levantamento de valores, independente de inventário, somente nas hipótese de inexistência de
bens a inventariar - “Inventário - Decisão que defere o levantamento de R$ 100.000,00, referentes ao seguro de vida do falecido,
para quitação das dívidas do espólio e determina o depósito de valores do FGTS, PIS, previdência privada e participação
acionária -Inconformismo - Acolhimento em parte - Exegese do art. 794 do CC - Prêmio do seguro que não deve ser incluído
herança, de modo a responder pelas dívidas do espólio - Direito exclusivo do beneficiário”. Recurso provido em parte. (Agravo
de instrumento nº 994093504121 São Jose dos Campos, 9 ª Câmara de Direito Privado - Relator: Grava Brazil - 23/02/2010. Int.
- Cálculo Contador: Custas a recolher, cod. 230-6 = R$ 855,51. - ADV: PRISCILA CRISTIANE ALVES BRAGA (OAB 248602/SP),
DENISE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 188445/SP), REGINA MONTAGNINI (OAB 103429/SP), DINA DARC FERREIRA LIMA
CARDOSO (OAB 41594/SP)
Processo 002.04.013357-7 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvio José de Souza Fernandes - Milton da Silva
Fernandes - Vistos. Fl. 64: Ao contador para verificação das custas Venham aos autos: certidão de matrícula do imóvel à Rua
Alberto de Lacerda, protocolo de entrega da declaração de arrolamento junto à Fazenda Pública. Prazo, 5 dias. Na inércia,
ao arquivo. Int. - Cálculo Contador: Custas a recoçlher, cod. 230-6 = R$ 1.070,14. - ADV: CARLOS MARCIANO LEME (OAB
109870/SP)
Processo 002.05.050475-6 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Edileusa Menezes Dantas - HAMILTON LIMA DE
MENEZES e outro - Maria Araújo Menezes - Vistos. Nos termos da petição de fls. 55 item IV, prossiga-se nestes autos apenas o
inventário de Maria Araújo Menezes. Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls. 77 com relação à citação dos herdeiros Hamilton
e Maria das Graças. Sem prejuízo, junte-se aos autos: 1) Os documentos relativos ao imóvel (Lançamento fiscal, certidão de
matrícula e certidão negativa municipal); 2) A certidão Negativa Federal da “de cujus”. Int. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS (OAB 103555/SP)
Processo 002.06.108052-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. de F. F. - R. R. F. - Vistos. Tornem ao arquivo. Int. ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/SP)
Processo 002.06.160171-2 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Roberto de Alencar Aguiar - Maria Eliza
Alencar de Aguiar e Silva e outros - João Francisco de Aguiar Netto e outro - Vistos. Fls. 288/294: Primeiramente, aguardese manifestação da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do imposto referente ao óbito de Jarina. Sem prejuízo, venham
aos autos: Certidão negativa federal dos “de cujus” (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União) João Francisco de Aguiar Netto e Jarina Alencar de Aguiar. Certidão negativa municipal, ou certidão
positiva com efeito negativo, do imóvel. Plano de partilha com relação ao demais bens inventariados (automóvel e do jazigo).
3. Após, ao contador para conferência das custas em relação à Jarina. 4. Prazo, 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV:
LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), MIYEKO MATSUYOSHI (OAB 85173/SP), MILTON GIORGI (OAB 95996/
SP), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP)
Processo 002.06.171703-1 - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia Maria Pereira da Silva - Jorge Pereira da Silva - Vistos.
Fls. 87/88: Antes de apreciar o pedido de processamento conjunto, esclareça se a falecia Antônia possuía outros bens além
daquele já declarado às fls. 48/49. Cumpra-se o determinado à fl. 85 (emendar as primeiras declarações para constar o nome
da herdeira Fernanda, regularizando-se sua representação processual, ou informando seu endereço para citação). Fls. 93/94:
Defiro o prazo suplementar de 30 dias conforme requerido. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação nos autos,
aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB
228654/SP)
Processo 002.06.172701-1 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - EVA DOS SANTOS e outro - Eliza dos Santos
Momolo - Vistos. Ante o pedido de folhas 163, defiro o prazo derradeiro de trinta dias. Na inação, para o arquivo. Int. - ADV:
ELAINE CRISTINA BARBOSA DA COSTA (OAB 90127/SP), ROBSON APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 229590/SP)
Processo 002.06.177555-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - V. M. E. B. - H. R. C. L. - Tendo decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º