Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 713
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disponibilizar o questionado valor sem desconto. Defende o respeito ao princípio da autonomia da vontade e salienta ter agido
com boa-fé contratual, já que o requerente tomou ciência das condições do negócio. Por fim, ressalta que a intenção do autor
é se esquivar do cumprimento de suas obrigações, o que não pode ser admitido. Requer, assim, o acolhimento da preliminar
arguida ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a contestação. É o relatório. Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado, na forma do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação preliminar. Com efeito, o pedido é juridicamente possível,
sendo que a argumentação do réu refere-se ao próprio mérito da ação. A ação deve ser julgada procedente. Incontroversa
a possibilidade contratual de resgate integral, pelo autor, do fundo previdenciário em questão, tanto assim que o próprio réu
reconhece o direito e sustenta que não impede seu exercício. Argumenta, porém, que o valor (saldo também incontroverso)
deve ser resgatado para a conta corrente do autor e, como esta apresenta débito, deverá ocorrer a correspondente amortização,
não lhe sendo, assim, possível levantar o valor total do saldo. Sua argumentação, no entanto, sem embargo de interpretação
diversa, não deve prevalecer. Com efeito, em razão de ausência de previsão contratual específica, deve ser garantido ao autor o
levantamento integral do saldo do plano de previdência, descontadas logicamente apenas as taxas previstas e impostos, porém
sem descontos referentes aos débitos em conta. O contrato em questão não prevê que o crédito passe necessariamente pela
conta em caso de resgate. Ainda que assim não fosse, é plenamente possível ao réu assegurar ao autor o levantamento dos
valores sem que haja compensação com o débito bancário decorrente de outras contratações. De acordo com o instrumento
carreado aos autos pelo réu, não há previsão acerca do modo de resgate. Há previsão, por outro lado, de que o produto
adquirido não apresenta vinculação com outro e/ou operação disponibilizada pelo banco. Ao contrário do alegado em defesa,
não seria o autor o responsável pela demonstração da obrigação de disponibilização do valor sem desconto do débito em conta,
e sim do próprio banco em comprovar a contratação no sentido de sua argumentação, o que, de fato, não ocorreu. Acrescentese que o réu sequer comprovou eventual ajuizamento de ação em razão do débito em conta corrente, com o que o bloqueio para
amortização representaria ato unilateral, em razão de ausência de previsão contratual comprovada, seja no título em apreço,
seja no próprio contrato de conta corrente, sendo, de qualquer modo, discutível eventual penhorabilidade. Não trouxe, em suma,
qualquer documento a eventualmente comprovar sua primordial alegação de que haveria contratação neste aspecto, com o que
não há como concluir-se pela licitude de seu pretendido procedimento. Não há qualquer outro elemento a eventualmente indicar
fato impeditivo do direito do autor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de determinar que o réu permita o
resgate do valor atinente ao contrato em apreço, procedendo apenas aos descontos de eventuais taxas e impostos, porém
sem desconto do débito correspondente à conta do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa diária em fase
executiva. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
P.R.I.(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$ 100,00 - VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 102,16 - guia
gare/cod. 230-6) - (custa de porte de remessa e retorno por volume - R$ 25,00 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4)- 1
volume(s). - DRS. GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141.510) E CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240.790),
RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA (OAB 88.202)
PROC. 0193/2010 - COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS (ORDINÁRIO) - THIAGO DOS SANTOS BAHIA GOMES X
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Em cinco dias, regularize a ré a sua representação processual (recolher
a taxa de mandato). Sem prejuízo, diga o autor em 10 dias sobre a contestação de fls. 52/57. Int. - DRS. PAULA MARIS DA
SILVA (OAB 153.618), CARLOS ADALBERTO ALVES (OAB 137.503)
PROC. 0197/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BANCO SANTANDER S/A X CLEIA MARA MUCIO
SANO - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 25 destes autos de Busca
e Apreensão que BANCO SANTANDER S/A promove em face de CLEIA MARA MUCIO SANO, bem como julgo extinto o feito,
sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, cumprindo-se o disposto no Provimento 17/82. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DRS. NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108.911) E SILVANA FELÍCIO MUNHOZ (OAB 273.004)
PROC. 0216/2010 - NOTIFICAÇÃO - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE COHAB BANDEIRANTE X
ELI HERCULANO HOLANDA E GIOVANDA DOS ANJOS HOLANDA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência de fls. 21, destes autos de Notificação que COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE
- COHAB BANDEIRANTE promovem em face de ELI HERCULANO HOLANDA e GIOVANDA DOS ANJOS HOLANDA, bem como
julgo extinto o feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo-se o disposto no Provimento 17/82. Publique-se, registre-se e intimem-se.
- DRS. ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101.562) E LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261.686)
PROC. 0217/2010 - COBRANÇA - CARMEN GASPARETTO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
COBRANÇA proposta por CARMEM GASPARETTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que mantinha
junto ao Banco requerido conta de depósito em caderneta de poupança n. 110.054..215-6, na vigência da qual foram instituídas
as medidas econômicas denominadas “Plano Collor II”, por força das quais o réu deixou de aplicar na poupança o percentual de
21,87%, referente ao mês de fevereiro de 1991. A falta de crédito da correção monetária no índice acima mencionado ofendeu o
direito adquirido da autora. O réu descumpriu o contrato celebrado entre as partes, pois não creditou os rendimentos referentes
à correção monetária da caderneta de poupança com base no percentual acima mencionado. A prescrição no caso é vintenária.
Requer a procedência da ação, devendo o réu ser condenado a pagar à autora os expurgos inflacionários do ano de 1991, no
percentual acima mencionado e valor de R$ 6.218,54. Juntou documentos e apresentou demonstrativo do débito. Ao ser
contestada a ação foi aduzido, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva do Banco-requerido, uma vez que a
responsabilidade é da União Federal. Preliminar de prescrição do pedido referente aos juros contratuais e diferenças de correção
do mês de março de 1990, com fundamento nos artigos 206, parágrafo 3º, inciso III do Código Civil em vigor e 178, parágrafo
10, inciso III do Código Civil de 1916. No mérito, alega que a Medida Provisória n. 168 de 15.03.90, convertida na Lei n.
8.024/90, não garantia que os depósitos em caderneta de poupança fossem remunerados de acordo com a variação do IPC.
Referida medida disciplinou os depósitos em cadernetas de poupança, evidenciando que cumpriu a determinação legal para
aplicação dos novos índices. O contrato de depósito bancário celebrado pelas partes é de execução continuada ou sucessiva
estando, portanto, sujeito à aplicação imediata das leis de ordem pública, de forma que a alteração havida durante o período de
carência, no critério de cálculo da correção monetária, é constitucional e legal, nada havendo com isso a ser reclamado pela
autora, que não era titular de direito adquirido, mas de mera expectativa de direito que não se consumou. As leis monetárias têm
supremacia sobre os direitos adquiridos. Alega mais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer a
improcedência da ação. A autora manifestou-se sobre as alegações feitas na contestação à fls. 54/60. É o relatório. DECIDO. O
processo pode ser julgado no estado em que se encontra, mediante julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões
controvertidas são todas exclusivamente de direito (art. 330, I do Código de Processo Civil). Não prospera a preliminar de
ilegitimidade de parte passiva “ad causam”. A ilegitimidade para a causa define-se de forma imediata, pela verificação de quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º