Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 776
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071.01.2009.012048-7/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. G. D. S. X M. E. D.
B. - Fls. 69 - V. Fixo os honorários do convênio (fl. 39) em 100% da tabela. Expeçam-se o mandado de averbação e certidão,
após arquivem-se os autos. Dil. e int.(Retirar mandado de averbação e certidão de honorários). - ADV CARLOS GABRIEL
SACOMANO MONTASSIER OAB/SP 215242
071.01.2009.013014-0/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. X S. C. D. O. - C
O N C L U S Ã O Em 012 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Família e das
Sucessões de Bauru, SP - Dr. GILMAR FERRAZ GARMES. Eu, Escrev, subscrevi Processo n(1161/2009 Vistos, etc... 1 - Tratase de ação de conversão de separação judicial em divórcio, requerida por Sandro Ribas em relação a Silvana Cabral de Oliveira
(fls.02/05). 2 - Houve citação editalícia (fls.52/53), ocorrendo a revelia. O Curador Especial contestou de forma genérica (fl.61).
3. Por não haver interesses de incapazes o Dr. Promotor de Justiça absteve-se de oficiar no processo, conforme manifestação
de fls.12. É o relatório Decido Face às circunstâncias do caso, e tendo em vista os termos da contestação, conheço diretamente
do pedido. Estão satisfeitas as exigências legais, pelo decurso superior a 1 (um) ano desde a separação. Ante o exposto, julgo
a ação procedente e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
cumulado com artigo 1580, caput, do Código Civil. Não tendo havido resistência direta ao pedido, descabem honorários. Custas
“ex-lege”. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, após, arquivem-se os autos feitas as anotações precisas.
P.R.I.C. Bauru, 09 de agosto de 2010. Gilmar Ferraz Garmes Juiz de Direito - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA
OAB/SP 248666 - ADV DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL OAB/SP 195304
071.01.2009.019296-7/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. C. T. X C. P.
M. - Fls. 210 - V. V. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. Silvia Rebello de Lima Oliveira, inscrita na OAB/SP.n(186.771,
em 70% (setenta por cento) da tabela, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (fl.06). Expeça-se certidão. Após, subam os autos conforme anteriormente
determinado (fl.192). Dil. e Int.(Retirar certidão de honorários). - ADV SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA OAB/SP 186771 ADV ADALGISA APARECIDA FERNANDES OAB/SP 213105
071.01.2009.019873-9/000000-000 - nº ordem 1821/2009 - Arrolamento - EUNICE DE SOUZA FREITAS E OUTROS X
MANOEL THEODOSIO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 165 - V. Apresente a inventariante partilha amigável nos termos do que
dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, junte certidão negativa Federal em nome de Manoel Theodoro
de Souza. Int. - ADV NÁDIA FERNANDA SILVA OAB/SP 249064 - ADV DELTON RODRIGO FERREIRA BENTO OAB/SP 253243
- ADV MARIANGELA REGINA TERCIOTI OAB/SP 269926 - ADV ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 277834
071.01.2009.024664-8/000000-000 - nº ordem 2261/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
- APARECIDA DOMINGUES GABRIEL X JOSE ROBERTO ROSA - Manifeste-se a autora sobre o ofício do Hospital Thereza
Perlatti, juntado aos autos às fls. 56/59. - ADV LUCIANO CRISTINO DOS SANTOS OAB/SP 230213 - ADV EUCLYDES
FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 - ADV JOSÉ ADILSON MION OAB/SP 281343
071.01.2009.025077-8/000000-000 - nº ordem 2306/2009 - Inventário - VILMA NILSE RIBEIRO X ALCIDES LUIZ RIBEIRO Fls. 55 - V. Havendo outros bens que garante o pagamento do imposto causa mortis, defiro o pedido de alvará de fls. 46/47. No
mais, aguarde-se a conclusão do procedimento administrativo. Int.(Retirar alvará). - ADV REINALDO BAPTISTA GUERRERO
OAB/SP 53637
071.01.2009.026317-5/000000-000 - nº ordem 2436/2009 - Arrolamento - CLAUDIA ROBERTA SOUZA E SILVA X IRIARIA
SOUZA DOS SANTOS E SILVA - Fls. 36 - V. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Dil. e int. - ADV GESNER
ABDALA AUDE OAB/SP 66108
071.01.2009.028387-1/000000-000 - nº ordem 2656/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
- ISABEL RIBEIRO DA SILVA CARMO X DANIEL DA SILVA - Fls. 58 - V. Aguarde-se manifestação por 90 dias. No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV ALCIMAR LUCIANE MAZIERO MONDILLO OAB/SP 208973
071.01.2009.032811-6/000000-000 - nº ordem 3100/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) C. E. M. X G. F. L. M. - Fls. 53 - V. A procuradora anteriormente nomeada informa a fl.36 que cancelou sua inscrição junto a
Defensoria Pública de São Paulo requerendo a nomeação de novo procurador para o assistido. Nesse sentido o mandato perdeu
sua eficácia, sendo inclusive seu nome riscado da contracapa. No mais, cumpra o procurador nomeado o 2º item do despacho
de fl.48. Int. - ADV FERNANDO PRADO TARGA OAB/SP 206856
071.01.2009.033596-0/000000-000 - nº ordem 3189/2009 - Arrolamento - IDIVANIR DE LIMA BUENO SILVA X LEONARDO
DA SILVA - Fls. 49 - Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Int. - ADV JAIR CARPI OAB/SP 133422
071.01.2009.034802-6/000000-000 - nº ordem 3305/2009 - Exoneração de Alimentos - C. A. G. X H. S. D. S. G. - Fls. 39 - V.
Aguarde-se manifestação do autor por mais 15 dias. Int. - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV
LUIZ CARLOS MANFRINATO MANZANO OAB/SP 204961
071.01.2009.036201-7/000000-000 - nº ordem 3406/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA - AGNALDO
ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA SOARES X LUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES - Processo nº 3406/2009 2ª Vara
da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru Vistos, AGNALDO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES propõe
ação de interdição de seu mãe LUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES alegando que seu estado atual de saúde causa
incapacidade para a vida civil. A parte interditanda foi dispensada do interrogatório (fl.17), diante da documentação juntada aos
autos. Citada (fl.15verso), não contestou o pedido (fl.21). Realizada perícia médica (fls.25/26), o MP opina pela procedência
da ação (fls.30/31). É o relatório. Fundamento. Os elementos de convicção apresentados nos autos são suficientes para a
procedência do pedido. O laudo pericial médico concluiu que a parte interditanda é totalmente incapaz de gerir sua vida e
administrar seus bens, decorrência de esclerose múltipla (CID 10 G 82). Decido. Ante o exposto julgo procedente o pedido
para declarar a interdição para a vida civil de LUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES com qualificação nos autos, dandolhe como curador o requerente AGNALDO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, para todos os fins e efeitos de direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º