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TJSP 23/08/2010 -Pág. 2081 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 781

2081

PITTELLI (OAB 165277/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 011.07.100795-9 - Monitória - Solution Automação Empresarial Ltda - Roberto Longarço e outros - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): (VISTA AO AUTOR SOBRE OS EMBARGOS MONITÓRIOS) - ADV: RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN
(OAB 210098/SP), ESTELA FERRAZ (OAB 198983/SP)
Processo 011.07.109492-6 - Procedimento Ordinário - João Stelczyk Filho - Banco Itaú S/A - Fls. 259/265.Manifeste-se
o executado providenciando a apresentação dos extratos requeridos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), RUTE ENDO (OAB 243127/SP), MIRIAM ENDO MARINS BARBOSA (OAB 101666/SP)
Processo 011.08.109574-7 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real S/A - Adriana Araujo Flores e Jardinagem
Ltda - Me e outro - Vistos. Defiro. Nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC, remetam-se estes autos ao arquivo. Int - ADV:
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 011.08.114268-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Igor
Silva Santana - Vistos. À PUC. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 011.08.116571-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S.a. - Luciana Capreto de Castro Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): (PROVIDENCIE O(A) AUTOR(A) O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PUBLICAÇÃO DO
EDITAL NO VALOR DE R$ 113,28 (CÓDIGO 435-9), CONFORME PROVIMENTO 1668/09 DO CSM, NO PRAZO DE DEZ DIAS
SOB PENA DE EXTINÇÃO) - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 011.08.601213-5 - Procedimento Sumário - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Maria Irene
Pavoni Pedrolin - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (VISTA AO AUTOR SOBRE A RESPOSTA DA SERASA R ARTHUR SOTER
LOPEZ DA SILVA 88 AP 0 114 BL 3 RIO PEQUENO CEP 05367-140) - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/
SP)
Processo 011.09.107763-0 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Morumbi Park - Walter Roque
Pereira - - Francisca Fátima do Espírito Santo Torres Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (RETIFICAR O EDITAL: RITO DA
AÇÃO ORDINÁRIO) - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
Processo 011.09.110076-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa BMC S/A - Miranez Cavalcante da
Silva C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (PROVIDENCIAR AS CUSTAS PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO) - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 011.09.111473-0 - Procedimento Ordinário - Fatima Aparecida de Almeida - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
e outro - Comprovem as partes fls. 133, sob pena de preclusão da prova. - ADV: MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP),
JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP), RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP)
Processo 011.09.113900-8 - Monitória - Evaldo Roberto Coratto - Luiz Torquato - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (VISTA
AO AUTOR SOBRE OS EMBARGOS MONITÓRIOS) - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB 238299/SP), RICARDO
LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP)
Processo 011.09.118157-8 - Outros Feitos não Especificados - DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Unibanco AIG
Seguros S/A - Vistos. DISAL Administradora de Consórcios Ltda, qualificada, propôs Ação Regressiva de Ressarcimento de
Seguro contra Unibanco AIG Seguros S/A, igualmente qualificado. A autora afirma que, em 22 de abril de 2000, celebrou com o
sr. Delcio Pedriali, o contrato de adesão nº 199817, referente à participação do último no grupo de consórcio nº 1390, cota 024.0,
administrado pela primeira, visando à contemplação do veículo marca Volkswagen, modelo Golf 1.6, no valor de R$ 31.375,00.
Prossegue afirmando que o sr. Delcio optou pela contratação de seguro de vida em grupo, que foi realizado pela autora, junto à
peticionária, através do instrumento particular de contrato de seguro de vida em grupo, regido pelas condições gerais de Apólice
de Seguro de Vida em Grupo, nº 21.195, segundo o qual ficaram cobertas as garantias relativas à invalidez permanente toral ou
parcial e morte. A cláusula 8.1 do contrato de seguro previa que, em caso de morte, o valor do capital segurado corresponde,
a cada segurado, ao valor do vem correspondente ao seu plano, acrescido da taxa de administração e fundo de reserva. A
autora afirma que o sr. Delcio efetuou o pagamento das mensalidades até a 10ª prestação, vencida em 14 de março de 2001,
ocorrendo seu falecimento em 19 de julho de 2001. Informa que houve recusa administrativa do pagamento da indenização e
o pleiteia em Juízo. Juntou documentos. Citada, a ré contestou a fls. 315/322, juntando igualmente documentos. Houve réplica
a fls. 333/340.A autora concordou com o julgamento antecipado e a ré pleiteou a vinda de um prontuário médico aos autos,
que es tá a fls. 354/362. A instrução foi declarada encerre a fls. 370 e as partes apresentaram alegações finais a fls. 367/395.
É a síntese. Decido. A autora afirma que, em 22 de abril de 2000, celebrou com o sr. Delcio Pedriali, o contrato de adesão nº
199817, referente à participação do último no grupo de consórcio nº 1390, cota 024.0, administrado pela primeira, visando à
contemplação do veículo marca Volkswagen, modelo Golf 1.6, no valor de R$ 31.375,00. Prossegue afirmando que o sr. Delcio
optou pela contratação de seguro de vida em grupo, que foi realizado pela autora, junto à peticionária, através do instrumento
particular de contrato de seguro de vida em grupo, regido pelas condições gerais de Apólice de Seguro de Vida em Grupo, nº
21.195, segundo o qual ficaram cobertas as garantias relativas à invalidez permanente toral ou parcial e morte. A cláusula 8.1 do
contrato de seguro previa que, em caso de morte, o valor do capital segurado corresponde, a cada segurado, ao valor do vem
correspondente ao seu plano, acrescido da taxa de administração e fundo de reserva. A autora afirma que o sr. Delcio efetuou o
pagamento das mensalidades até a 10ª prestação, vencida em 14 de março de 2001, ocorrendo seu falecimento em 19 de julho
de 2001. Informa que houve recusa administrativa do pagamento da indenização e o pleiteia em Juízo. A ação improcede. Em
29 de março de 2000, Delcio Pedriali tinha ciência de que era portador de cirrose hepática, de acordo com os documentos a fls.
358. Pouco tempo depois, em 22 de abril de 2000, firmou a apólice. Para fins de diferenciação dos casos em que a indenização
é ou não devida, a discussão não se refere à pré-existência da doença, mas à consciência de seu existir pelo segurado e à
sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro. No caso em tela, é patente a má-fé do segurado Delcio, que
ofendeu disposto nos artigos 422 e 765, do CC, o que emprestou fundamentos ao segurador para a negativa de pagamento
da indenização. Delcio tinha plena consciência da cirrose hepática e deixou de informá-la ao requerido, caracterizando-se sua
má-fé. A lei não exige do segurador que ele se submeta a exames de saúde prévios, em virtude de os artigos 765 e 766, do CC,
terem adotado o conceito de boa fé objetiva, revogando-se o conceito de subjetiva do Código de 1916. O caso em tela é de fácil
solução. O réu agiu em exercício regular de direito. Destaque-se o seguinte trecho da contestação: “Assim dispõe a declaração
firmada pelo consorciado: ‘Declaro estar em perfeitas condições de saúde, não tendo deficiência de órgãos, membros ou sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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