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TJSP 25/08/2010 -Pág. 1087 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 783

1087

Ordem 2956/08 Vistos. Melhor revendo os autos, determino a remessa dos autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E FALÊNCIAS, 11ª a 24ª CÂMARAS. Int. - ADV: AUREA LUCIA
AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP)
Processo 577.08.389998-9 - Monitória - SATURNO ACOES E FERRAMENTAS LTDA - MARIA ELENA MORETO NOVAES M.E.
- Manifeste-se a Autora sobre os embargos monitórios de fls. 47/52, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: BRIGIDO FERNANDES
DA CRUZ (OAB 270024/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP)
Processo 577.08.391358-9 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FIAT ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA - NEUSA PEREIRA DE PAULA - Certificado que deverá o interessado retirar o oficio expedido. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 577.08.392962-9 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO - DANIELE
ROBERTA DE PAULA - Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) de oficio(s) juntado(s) nos autos. - ADV: ALESSANDRA
BRAGA E SOUZA (OAB 141428/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 577.08.394433-9 - Procedimento Sumário - LEANDRO MARQUES MARIA - PREMIO COMERCIO MAQUINAS
APAR EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETONICOS LT - Manifeste-se o(a) autor(a) (s)(es) sobre a devolução da Carta Precatória
de fls. 46/51( Deixou de intimar não foi encontrado no endereço indicado - Prédio Comercial desocupado, vazio de coisas e
pessoas). - ADV: RENATA NAVES FARIA (OAB 133947/SP)
Processo 577.09.396878-9 - Procedimento Ordinário - JOAO BOSCO DE OLIVEIRA - SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS
S/A - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 144/161, no efeito devolutivo somente. Intime-se o réu-apelado
para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Oportunamente, satisfeitas as demais formalidades legais, encaminhem-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras. Int. ADV: KATIA REGINA SANTOS CAMPOS (OAB 133595/SP), ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP)
Processo 577.09.400274-9 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A ANTONIO DE JESUS SILVA - fica o autor intimado a retirar o ofício expedido (fls. 48), bem como dar regular andamento ao feito
em 05 dias. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 577.09.400422-9 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOAO BATISTA SOARES - MIQUEIAS
GOMES DA SILVA - - JOSE PEREIRA DE LIMA SOBRINHO ( EXCLUIDO DO POLO PASSIVO ) - - MALDIVINA MOREIRA DE
LIMA ( EXCLUIDA DO POLO PASSIVO ) - Ciência ao Autor acerca do decurso de prazo sem contestação, devendo requerer o
que de direito em 05 dias. - ADV: ANA MARIA DE ALMEIDA (OAB 132338/SP)
Processo 577.09.401058-9 - Cautelar Inominada - MORMAII INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO
ARTIGOS ESPORTIVO - WU YANRONG M.E. - - LUCIA TAKANO S J CAMPOS M.E. - - ZHU XINGTIAN M.E. - - LEI LEI
PRESENTES LTDA M.E. - - ZHU CHUANLI M.E. - Número de Ordem 0823/09 Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 95/97 (LUCIA TAKANO SJCAMPOS
ME); 98/100 (LEI LEI PRESENTES LTDA. ME) e 101/103 (ZHU XINGTIAN ME), e em conseqüência, JULGO EXTINTO a presente
ação, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito a desistência formulada pelo Requerente às fls. 67 e 89 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o
presente feito, sem solução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com relação à co-ré
ZHU CHUANLI ME. e WU YANRONG ME. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.C. - ADV: FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES (OAB 266262/SP)
Processo 577.09.405519-9 - Protesto - Liminar - MONTEC E REPRESENTACAO LTDA - DIOGENES LUIZ RANGEL
CAMPOS - Número de Ordem 1100/09 VISTOS. Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO movida por
MONTEC E REPRESENTACAO LTDA contra DIOGENES LUIZ RANGEL CAMPOS, qualificações nos autos. Aduz o requerente,
em síntese, que foi apresentado cheque para protesto indevidamente, visto que não se expirou o prazo para apresentação do
título. Alegou que é certo que a possibilidade do protesto do título mencionado poderá causar sérios prejuízos ao requerente,
razão pela qual ingressa com a presente cautelar, buscando a sustação de seu protesto. A liminar foi concedida e determinada
prestação de caução idônea em dinheiro no valor do título, no prazo de cinco dias. Entretanto, verifica-se que a requerente
deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para prestação. A síntese. Hipótese de extinção do processo. Com efeito, a
decisão inicial determinou a prestação de caução em dinheiro, concedendo prazo de 05 (cinco) dias. Vale dizer, “Não é ilegal
nem abusiva a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária para sustações liminares de protesto. Somente em casos
extremos admite-se a substituição por outra garantia. Inexiste regra legal para determinar a espécie de caução apropriada, a
escolha da garantia, assim, é de competência exclusiva do juiz de primeiro grau, o seu ato é discricionário e a lei lhe faculta a
escolher o depósito em dinheiro ou a aceitar ou não a caução real oferecida” (RT 734/370). No mesmo diapasão o acórdão do
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo “EXTINÇÃO DO PROCESSO Medida Cautelar de sustação
de protesto de duplicata mercantil Liminar deferida com exigência de caução em dinheiro, sob pena de revogação Pedido
de reconsideração não aceito e extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de garantia Viabilidade, eis que
pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe prazo recursal Ademais, a determinação da caução é de acordo
com o poder discricionário do Juiz Sentença mantida Recurso improvido”. (Apelação nº 1.143.151-9, Rel. Juiz Vasconcellos
Boselli, 11ª Câmara, j. 07/08/03, v.u.) Vale conferir trecho do acórdão em tela: “Portanto, a Autora deveria ter manifestado seu
inconformismo, tempestivamente e através de recurso próprio, contra o despacho de fls. 22, que determinou a caução em
dinheiro. Não interposto o recurso e certificado que a caução não fora prestada (fls. 37, in fine), a conseqüência era mesmo a
revogação da liminar e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque o protesto seria levado e a cautelar perderia
seu objeto.” Em não tendo sido prestada a caução, falta ao processo pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular,
sendo de rigor a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, c.c. artigo 804 do Código de Processo Civil. Ademais,
a requerente não se manifestou contrária à decisão proferida, deixando de propor recurso cabível à espécie. Centrado nestes
fundamentos, DECLARO cessada a eficácia da liminar, oficiando-se ao Cartório de Protesto para as providências cabíveis. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista a não prestação de caução, no prazo
concedido. Honorária não incidente, custas na forma da lei. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO GOULART (OAB 190942/SP)
Processo 577.09.407359-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO ITAUCARD S/A - UTR LAB ANALISES
CLINICAS - Nº de Ordem: 1241/09 Vistos. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes e o silêncio quanto ao seu
integral cumprimento, embora devidamente advertido (fls. 23), para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, JULGO
EXTINTO a fase de execução da presente ação, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Diante do pagamento
voluntário, não há incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/03 de 29/12/2003, oponível
somente nas execuções forçadas. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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