Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 783
1673
dos documentos acostados aos autos (fl. 13/15), defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. - ADV VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO OAB/SP 97407
415.01.2010.003010-6/000000-000 - nº ordem 657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIUSEPPE PIZZULO E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 39/40 - Giuseppe Pizzulo e Marisa Aparecida Figueiredo ajuizaram ação de revisão
de contrato bancário em face de Banco Santander S.A, visando a revisão judicial de todas as operações financeiras firmadas
entre as partes, de forma a excluir “os excessos e abusos praticados pelo Banco ao longo da contratação”. Formularam pedido
de tutela antecipada para que seja “ proibido o cadastramento do nome do autor nos órgãos de restrição cadastral” ou, caso
já realizado, “seja cancelado”, enquanto perdurar a discussão judicial do débito, na medida em que o contrato teria garantia
hipotecária. Não há verossimilhança nas alegações dos autores, considerando-se que a questão demanda dilação probatória e
que, na data da celebração dos contratos, os requerentes tinham ciência das condições e encargos contratuais e, mesmo assim,
parecem (já que a cópia dos contratos cuja revisão se pretende sequer foi acostada aos autos) ter concordado em assiná-los.
Ademais, de acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela
ausência do requisito previsto no artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para contestar o feito no
prazo legal. - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
415.01.2010.003039-8/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X MARCOS
MACIEL ALVES SANTOS - Fls. 26 - Expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe
e a constante do art. 1.102c, “caput” do CPC. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003039-8/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X MARCOS
MACIEL ALVES SANTOS - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas ao
Estado (diferença), as quais deverão ser devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento, sob pena de inscrição de
dívida.) - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI
APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003040-7/000000-000 - nº ordem 664/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X ROSA
DE OLIVEIRA VIEIRA - Fls. 27 - Expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe e
a constante do art. 1.102c, “caput” do CPC. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003040-7/000000-000 - nº ordem 664/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X ROSA
DE OLIVEIRA VIEIRA - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas ao Estado
(diferença), as quais deverão ser devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento, sob pena de inscrição de dívida.) - ADV
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA
ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/
SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003041-0/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X ELTON
LUIS SCAVASSA DA COSTA - Fls. 26 - Expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe
e a constante do art. 1.102c, “caput” do CPC. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003041-0/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X ELTON
LUIS SCAVASSA DA COSTA - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas
ao Estado (diferença), as quais deverão ser devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento, sob pena de inscrição de
dívida.) - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI
APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003092-0/000000-000 - nº ordem 683/2010 - Precatória (em geral) - DAVI DE OLIVEIRA X NILTON VIANA
CAMPOS - Fls. 18 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao r. Juízo deprecante, com nossas
homenagens. - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965
415.01.2010.003133-6/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. M. M. X R. M. F. - Fls.
12 - Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, mensais. Em face da natureza da ação e da declaração acostada
aos autos (fl. 7), defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Remetam-se os
autos ao setor competente, para citação do réu e realização de sessão de conciliação. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO
MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2010.003143-0/000000-000 - nº ordem 694/2010 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X UBIRAJARA NOGUEIRA - Fls. 23 - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar calcada
na inadimplência do arrendatário que, notificado para o pagamento do débito em atraso, quedou-se inerte, havendo cláusula
resolutiva específica no contrato de arrendamento mercantil (fl. 11/vº). Patente o esbulho, justifica-se a concessão da liminar,
por preenchidos os requisitos legais, de acordo com os documentos trazidos aos autos. Pelo exposto, defiro a liminar requerida,
para o fim de reintegrar a autora, por intermédio de quem estiver apto a representá-la, na posse do bem objeto do contrato
de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Expeça-se mandado, ficando o Oficial de Justiça autorizado a utilizarse do disposto no art. 172, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, cite-se, com as advertências legais. - ADV NELSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º