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TJSP 13/09/2010 -Pág. 1185 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 794

1185

competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito,
vemos que a requerida errou ao não entregar a mala junto com a passageira, muito embora tenha devolvido após 3 dias. Com
relação ao pedido de dano moral, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas
condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor
de R$ 3.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, valor que deverá ser corrigido
monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$ 268,10.
Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume),
a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do
Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório,
expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº.
1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 003.09.127646-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maura Alves Santos Bernardo Banco Itau S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente
competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova pericial. No mérito, vemos que
a defesa do banco requerido é técnica, não examinando a fundo as questões colocadas pela parte consumidora. Não juntou
qualquer documento comprovando a validade dos saques e ou valores retirados indevidamente da conta-bancária. Não fez
qualquer apuração administrativa comprovando que não houve fraude. Por outro lado a parte autora afirma não ter realizado os
saques, contratos ou as operações financeiras impugnadas. Assim, diante da falta de provas por parte da requerida, levando-se
em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolher a tese inicial. Quanto ao pedido de dano moral, levando-se
em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando-se novas condutas similares com outros consumidores,
arbitro uma indenização no valor de R$ 8.000,00, no sentido de minimizar os transtornos suportados. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando inexigíveis os débitos impugnados na inicial, condenando a parte
requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da
ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00
a título de danos morais, valor corrigido desde a presente data acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Torno
definitiva eventual liminar concedida. Preparo recursal, R$ 252,10. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno
dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal
de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao
contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos
90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição
dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de
justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP)
Processo 003.09.127651-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria das Graças Gomes Martines
- Tricury Construções e Participações Ltda - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por MARIA DAS
GRAÇAS GOMES MARTINES (artigo 269, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03,
artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da
propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5
ufesps, isto é, R$82,10 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também
no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de
10 ufesps, isto é, R$164,20, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar
atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda
ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$25,00 (por volume), a ser recolhido
em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior
da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: JULIANA OGALLA TINTI RUSSO (OAB 196282/SP), JOSE LUIS DE GONZAGA COSTA (OAB
99785/SP)
Processo 003.09.127749-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleide Franco Bueno - JOSE
RICARDO FRANCISCO - - Ivana Ivanissevich Francisco - JOSE RICARDO FRANCISCO - - JOSE RICARDO FRANCISCO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de maneira a condenar os requeridos ao pagamento de R$3700,00, corrigido
desde a propositura a demanda e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Assim, julgo o feito com fundamento
no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Destaco a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, na esfera
dos Juizados Especiais Cíveis, aplicando-se a multa de 10%, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. As partes poderão recorrer desta
sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos
termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor
da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu
recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$82,10 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o
valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre
um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$164,20, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação),
devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor
dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$25,00
(por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4). P.R.I.C. - ADV: JOSE RICARDO
FRANCISCO (OAB 87201/SP), CAROLINA MAISTRO BUESSO (OAB 214096/SP), ALESSANDRA PAVAN DOS SANTOS (OAB
222786/SP)
Processo 003.09.127809-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Elen Melissa Geraldo - Telefônica Telecomunicações
de São Paulo S/A - Tendo em conta a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro legal no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia em prol da parte credora, mediante agendamento prévio junto à z. Serventia, tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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