Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 795
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resolução de mérito com relação ao SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, o que o
faço com fulcro no art. 267, VI, e julgo procedente o pedido em face do Município de Ribeirão Preto, para condená-lo a devolver
ao autor Francisco José Cauchick Carlucci, os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda referentes aos meses
de julho de 2005 a fevereiro de 2006, verbas que deverão ser corrigidas desde a data da retenção, com juros de mora de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado. Por força do princípio da causalidade e sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das despesas processuais desembolsadas pelo co-demandado SASSOM e nos honorários do patrono deste, fixados em 10%
do valor da causa. Porque sucumbente o Muncicípio, com relação ao pedido principal, condeno-o ao pagamento das despesas
processuais e honorários do patrono do autor que fixo em 10% do valor da causa. Como o valor da causa não supera o valor
previsto no art. 475, § 2°, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos ao reexame necessário. P.R. e Intimem-se.” Adv.:
(21951/SP)RAPHAEL LUIZ CÂNDIA, (113631/SP)MÁRCIA HELENA DIAS MARIANI, (147085/SP)VLAMIR YAMAMURA BLÉSIO,
(239168/SP)LUIZ EUGÊNIO SCARPINO JÚNIOR
166/09 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por RAQUEL TEREZA DE QUEIROZ FOGACA GIOVANETTI em face
de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO
SASSOM - Tópico final da r. sent. de fls.233/241: “POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos, afasto a preliminar
e julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e para declarar a inexigibilidade da contribuição ao
SASSOM, determinando que os réus se abstenham de promover os descontos relativos a ela sobre os vencimentos da autora,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos art. 287 e 461, § 4°, ambos do CPC. Arcarão os réus com as custas
processuais e com os honorários do advogado da autora que fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, corrigidos,
a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário,
nos termos do art. 475, § 2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (40626/SP)JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA, (113631/SP)MÁRCIA
HELENA DIAS MARIANI, (186108/SP)HENRIQUE PARISI PAZETO
334/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por VILMA APARECIDA TORRES DE MATOS, IGNEZ ALVES
NEVES PIPPA em face de IPM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS, SASSOM SERVICO DE ASSISTENCIA
A SAUDE DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.155/163: “POSTO ISSO e considerando
o mais que consta dos autos, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e
para declarar a inexigibilidade da contribuição ao SASSOM, determinando que os réus se abstenham de promover os descontos
relativos a ela sobre os proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos art. 287 e 461, § 4°, ambos
do CPC. Arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários do advogado das autoras que fixo em R$ 600,00,
nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, corrigidos, a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros aplicados às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo de determinar
a remessa destes autos para o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (113631/
SP)MÁRCIA HELENA DIAS MARIANI, (212248/SP)EUGÊNIO BESCHIZZA BORTOLIN, (272083/SP)FERNANDO HENRIQUE
SAITO
382/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por NELSON SERENO PRADO em face de FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.188/191: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
proposta por NELSON SERENO PRADO contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da
fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I(primeira hipótese) do CPC,
declarando inexistente relação nulo o ato administrativo apontado na inicial e inexigivel o débito referente ao ITBI do imóvel do
autor, igualmente individualizado, tornando definitiva a tutela antecipada. Pela sucumbência, condeno a requerida em honorários
advocatícios, que arbitro por equidade em quinhentos reais, atualizável a partir desta sentença e no reembolso de custas. A
Fazenda Pública está isenta de taxa judiciária. Sujeita ao reexame necessário, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os
autos à Superior Instância. P.R.I.C.” Adv.: (91021/SP)RONEY RODOLFO WILNER, (132688/SP)SANDRA BIANCO FORTUNATO
DA COSTA, (171983/SP)CÉLIO ANTÔNIO SANTIAGO
399/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por WAGNER SANTAMARIA em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. de fls.82/98: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por
WAGNER SANTAMARIA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, condenando-a
ao pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais, com reflexo nas férias/terço constitucional; 13° salário, desde o
período aquisitivo do direito, observando-se os valores já pagos, atualizado monetariamente pelos índices oficiais do TJSP e
juros de mora na forma supra destacada; para determinar a incidência do adicional por tempo de serviço(quinquênio) sobre os
vencimentos integrais - padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, apostilando-se os respectivos
títulos e para condenar a requerida, respeitada a prescrição quinquenal e reconhecida a natureza alimentar do crédito, ao
pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com juros são de 6% ao ano a contar da citação. E para
julgar improcedente o reclamo nos demais itens, na forma da fundamentação. Julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I do CPC. Pela sucumbência recíproca, deverão ser compensados os honorários
advocatícios, que para fins de comparação fica arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, atualizada. A Fazenda está
isenta de taxa judiciária. Idem para a autora, que é beneficiária da Justiça gratuita. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se
os autos à Superior Instância.P.R.I.C.” Adv.: (64164/SP)CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (229731/SP)ADRIANO DE CAMARGO
PEIXOTO
444/09 - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO - Movida por MARLI MARQUES SILVA em face de FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. d fls.67/83: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
formulado por MARLY MARQUES SILVA, nos termos da fundamentação, condenando-a ao pagamento da sexta parte sobre os
vencimentos integrais, com reflexo nas férias/terço constitucional; 13° salário, desde o período aquisitivo do direito, observandose os valores já pagos, atualizado monetariamente pelos índices oficiais do TJSP e juros de mora na forma supra destacada;
para determinar a incidência do adicional por tempo de serviço(quinquênio) sobre os vencimentos integrais - padrão mais
as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, apostilando-se os respectivos títulos e para condenar a requerida,
respeitada a precrição quinquenal e reconhecida a natureza alimentar do crédito, ao pagamento das diferenças correspondentes
às parcelas vencidas, com juros são de 6% ao ano a contar da citação. E para julgar improcedente o reclamo nos demais itens,
na forma da fundamentação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I do
CPC. Pela sucumbência recíproca, deverão ser compensados os honorários addvocatícios, que para fins de comparação fica
arbitrado em 10% sobre o valor da condenação atualizada. A Fazenda está isenta de taxa judiciária. Idem para a autora, que
é beneficiária da Justiça gratuita. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.C.” Adv.:
(86767/SP)JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS, (111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (150364/SP)RAFAEL
DE VASCONCELOS RIBAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º