Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 801
2072
a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação, e que para purgação da mora o depósito deverá ser feito no valor
dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, devidamente corrigidos, acrescidos das multas
e/ou penalidades contratuais, juros de mora, custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios da parte
adversa, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado, contanto que no contrato não conste
disposição diversa, a qual deverá ser observada, observando-se ainda que o valor para eventual purgação deverá ser apurado
independentemente de cálculo do locador, e efetuado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 59 e na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as
alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09). 7. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2o, do Código de Processo Civil. Int. - ADV
CATERINE DA SILVA FERREIRA OAB/SP 255082
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CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO
602.01.2010.017435-3/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATÓRIA DE DEBITO
C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACACIA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 59/59vº - SEXTA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SOROCABA Autos nº 809/10 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - art. 331 do CPC AÇÃO DE
NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AUTORA: ACÁCIA DA SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
Aos 20 de setembro de 2010, às 16:15 h, nesta cidade, município e comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, na sala de
audiências da Sexta Vara Cível, onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE
DORETTO, MM. Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final nomeada e assinada, em audiência que dava nos autos
supramencionados. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceu a autora, acompanhada por seu advogado, DR.
MANOEL FRANCISCO JUNIOR, OAB/SP 248.227, que requereu a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM
Juiz; o preposto do réu, Sr. Marcos César Vasques, que apresenta nesta data carta de preposição, cuja juntada foi determinada
pelo MM Juiz. O preposto compareceu desacompanhado de advogado. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, foi
rejeitada pelas partes. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Prejudicada a audiência preliminar. As preliminares
ao mérito já foram apreciadas e rejeitadas (fls. 54, itens 1 e 2). Não houve recurso das partes com relação à decisão de fls.
54, itens 1 e 2. Alega a autora que nunca teve relação contratual com o réu. Isso posto, assino ao réu o prazo de dez dias
para juntar cópia da ficha de assinaturas da correntista ré ou de quem se fez passar por ela, bem como cópia de toda a
documentação relativa à abertura da conta corrente, sob pena de presunção de fraude de terceiro em prejuízo da autora. Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, observo que somente são indenizáveis os danos morais causados por conduta
ilícita do agente. No caso em tela, se comprovada a fraude de que a autora se diz vítima, o Juízo analisará se houve conduta
culposa do banco durante o procedimento de abertura da conta corrente impugnada pela autora. Caso o Juízo entenda que
inocorreu conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte dos prepostos do réu, o pedido indenizatório será
julgado improcedente, independentemente de ter havido ou não os alegados danos morais. Intimados os presentes. Publiquese a presente decisão.” Nada mais. Do que para constar lavrei o presente que após lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu _______ (Simone Lanzoni), escrevente, que digitei e subscrevi. MM. JUIZ AUTORA ADVOGADO DA AUTORA
PREPOSTO DO RÉU - ADV CELIA MARIA DE JESUS ORTWEIN OAB/SP 91857 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV FRANCINE ZITEI OAB/SP 290551
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CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sorocaba Comarca de Sorocaba
Juiz: IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO
PORTARIA Nº 02/10 O Doutor IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO, MM. Juiz Corregedor do Sexto Ofício
Cível de Sorocaba, no desempenho das atribuições e considerando o contido no Provimento nº 06/2006, da Corregedoria
Geral da Justiça Eleitoral, e do Ofício nº 5.012/2010, da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, de CRISTINA SATOMI SASSAGAWA
IZUKA, escrevente e Diretora de Serviço, matrícula nº 314.253-3, e de SÍLVIA CRISTINE MAZZULLI, escrevente, matrícula nº
815.517-7, para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais SIEL -, visando à solicitação, por meio eletrônico, de informações
constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail pessoal, de natureza institucional, não se admitindo o e-mail de
utilização comum pelo setor ou unidade, e senha pessoal e intransferível,observado o sigilo do dados e sua estrita vinculação
com as atividades funcionais desta 6ª Vara Cível de Sorocaba. Art.2º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e envie-se cópia, por ofício, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sorocaba, 17 de agosto d 2010.
CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO
602.01.2008.045995-0/000000-000 - nº ordem 2093/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCIO ROGÉRIO PEDRICO
X WALMIR RODRIGUES DE MORAIS - Fls. 97 - 1. Ante a não-citação do réu, cancelo a audiência de tentativa de conciliação.
Dê-se baixa na pauta de audiências. 2. Fls. 96: manifeste-se o autor, objetivamente, sobre as informações trazidas pelo Sistema
Infojud (Receita Federal) e Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central), declinando os endereços alternativos para citação. Continua
indeferida, por ora, a citação por edital. - ADV JESUEL GOMES OAB/SP 110437
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7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º