Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 802
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462.01.2010.007569-0/000000-000 - nº ordem 2012/2010 - Revisional de Alimentos - S. A. D. C. X T. C. D. C. - Fls. 21 - Proc.
nº 2010/7569-0 (n. ordem 2012/2010) Vistos, etc. Verifico que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda,
o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça, que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade . Trouxe
aos autos demonstrativo de pagamento, onde se verifica seus vencimentos líquidos no valor de R$ 1.783,21, que corresponde
a 3,49 salários mínimos, e ainda, o documento de fls.11, onde se constata a aquisição de imóvel com entrada no valor de R$
4.000,00. Tratando-se o autor de funcionário público estadual, a renda do mesmo, já é superior há de grande parte da população
brasileira e em especial do Alto Tietê e o descontrole eventual e voluntário não os transforma em pessoas carentes a necessitar
do benefício legal. Inegável que o autor tem condições de suportar os encargos de uma demanda judicial, inclusive por contar
com patrono particular. Entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem condições de suportar os
encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser
inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o autor tem efetivas condições de arcar com as custas processuais. Nelson
Nery Júnior afirma : “2. Dúvida fundada quanto à pobreza.. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que
a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício”. O autor tem condições de suportar os custos decorrentes da demanda, motivo pelo qual, indefiro
o benefício da gratuidade da justiça pretendido pelos autor . Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de
cancelamento da distribuição, recolha as custas iniciais e taxa previdenciária da OAB. Sem prejuízo, emende o autor a inicial,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, atribuindo correto valor à causa, que deverá corresponder a doze vezes
a diferença entre o “quantum” pleiteado e o que vem sendo pago. Ciência ao M.P. e int. - ADV IVAN CATALDO EBOLI OAB/SP
67387
462.01.2010.007595-0/000000-000 - nº ordem 2019/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. D. S. D. O. E OUTROS
X N. A. D. O. - Fls. 10 - Proc. nº 2010/7595-0 (n. ordem 2019/2010) 1. Concedo a(o) requerente os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. 2. À míngua de maiores informações acerca de eventual empregadora do requerido, fixo os alimentos
provisórios mensais em 1/2 salário(s) mínimo(s), intimando-se o alimentante para dar início aos pagamentos, no prazo de
trinta dias, com as advertências do artigo 733 do CPC. O pagamento será feito mediante depósito em conta a ser aberta por
determinação judicial, para esta finalidade. Autorizo a expedição do necessário. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 09/11/2010, às 16:20 horas. 4. Cite-se, com as advertências de estilo. 5. Intime-se a
representante legal do(s) autor(es) da audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da Lei de Alimentos e, ainda, eventuais
testemunhas arroladas. Ciência e int. - ADV JOSE DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 97947
462.01.2010.007622-1/000000-000 - nº ordem 2025/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. C. B. X J. P. B. - Fls.
09 - Proc. nº 2010/7622-1 (n. ordem 2025/2010) 1. Concedo a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2. À míngua de maiores informações acerca de eventual empregadora do requerido, fixo os alimentos provisórios mensais
em ½ do salário(s) mínimo(s), intimando-se o alimentante para dar início aos pagamentos, no prazo de trinta dias, com as
advertências do artigo 733 do CPC. O pagamento será feito mediante depósito em conta a ser aberta por determinação judicial,
para esta finalidade. Autorizo a expedição do necessário. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates
e julgamento para o dia 26/10/2010, às 14:40 horas. 4. Cite-se, com as advertências de estilo. 5. Intime-se a representante
legal do(s) autor(es) da audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da Lei de Alimentos e, ainda, eventuais testemunhas
arroladas. Ciência e int. - ADV ALINE D’AVILA OAB/SP 221803
462.01.2010.007624-7/000000-000 - nº ordem 2029/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. H. D. O. S. X A. S.
B. - Fls. 12 - Proc. nº 2010/7624-7 (n. ordem 2029/2010) 1. Concedo a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2. À míngua de maiores informações acerca de eventual empregadora do requerido, fixo os alimentos provisórios
mensais em 1/2 salário(s) mínimo(s), intimando-se o alimentante para dar início aos pagamentos, no prazo de trinta dias, com as
advertências do artigo 733 do CPC. O pagamento será feito mediante depósito em conta a ser aberta por determinação judicial,
para esta finalidade. Autorizo a expedição do necessário. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates
e julgamento para o dia 09/11/2010, às 16:40 horas. 4. Cite-se, com as advertências de estilo. 5. Intime-se a representante
legal do(s) autor(es) da audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da Lei de Alimentos e, ainda, eventuais testemunhas
arroladas. Ciência e int. - ADV JOEL DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 54829
462.01.2010.007650-7/000000-000 - nº ordem 2034/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. F. S. S. X W. R. D.
S. - Fls. 14 - Proc. nº 2010/7650-7 (n. ordem 2034/2010) 1. Concedo a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios mensais em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, oficiando-se à empregadora
para desconto em folha de pagamento e depósito em conta já indicada na inicial (fls.05). 3. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 11/11/2010, às 16:20 horas. 4. Cite-se, com as advertências de
estilo, por carta postal (art. 5º, par. 2º, c/c art. 7º, ambos da Lei 5.478/68). 5. Intime-se a representante legal do(s) autor(es) da
audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da Lei de Alimentos e, ainda, eventuais testemunhas arroladas. Ciência e
int. - ADV DAVID DE CARVALHO REIS OAB/SP 226534
462.01.2010.007723-9/000000-000 - nº ordem 2067/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- PAOLA MARIA PEREIRA DE JESUS E OUTROS X ROSANGELO GONÇALVES DE JESUS - Fls. 13/14 - “... Ante o exposto, e
por tudo o mais o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
VI, 3ª figura, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade. Não há condenação
em custas, pois a interessada não realizou seu recolhimento. Descabida a expedição de certidão pelo convênio OAB-PGE, pois
a inicial não superou fase mínima de admissibilidade. Descabida, também, a condenação em honorários, pois inexiste parte
contrária habilitada nos autos. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo.” - ADV OZANA
RODRIGUES MACRES OAB/SP 183926
462.01.2010.007755-5/000000-000 - nº ordem 2068/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALORES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º