Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 805
1524
Juiz de Direito: Dr. Gioia Perini
Proc. 361.01.2010.015039-8/000000-000 controle 1712/10-PRESOS-JP X FELIPE ANTONIO DE SOUZA E OUTROS- ART
157 §2º , I,II r. desp. de fls. 115/117.Vistos.Não vislumbro hipótese para rejeição da denúncia e nem para a absolvição sumária.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2010(dois mil
e dez), às 14:45 horas.Intimem-se a vítima e a testemunha William, requisitando-se as testemunhas comuns Bruno e Pedro.
Requisitem-se os acusados.Intimem-se os defensores.Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do
corréu Felipe, por mais uma vez, deve ser indeferido.Justifico.Prima facie, insta consignar que a residência fixa, a atividade lícita
e a eventual primariedade não são suficientes para autorizarem a liberdade provisória.Ainda, o roubo constitui delito de extrema
gravidade revelando a periculosidade do agente e causando justa repulsa ao meio social, e atemoriza as pessoas honestas e
trabalhadoras da Comarca.Para ilustrar:Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
LIBERDADE PROVISÓRIA Réu primário
condenado por roubo- qualificado pelo emprego de armas e concurso de agentes- Inadmissibilidade ante a alta periculosidade
do agente
Prisão mantida. 158(a) Ao agente que comete roubo biqualificado emprego de armas e concurso de agentes
- não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo em se tratando de réu primário. Tal delito revela altíssima periculosidade,
não havendo interesse moral ou material a radicá-lo no distrito da culpa, de modo que o agente, em liberdade, por certo
colocará em risco a paz dos homens de bem, podendo exercer influência na coleta das provas, até pelo não comparecimento
às audiências, para evitar reconhecimentos. (Habeas Corpus n.º 196.818/0,Julgado em 23/08/1990, 1ª Câmara, Relator:- Silva
Rico, RJDTACRIM 8/206). Habeas Corpus - Agentes de furtos qualificados e de assaltos à mão armada - Prisão preventiva
bem justificada - Denegação da ordem impetrada. Está bem justificada o decreto de prisão preventiva que cassa a liberdade
de meliantes induvidosamente comprometidos com o submundo do crime e que, soltos, porão em risco o patrimônio alheio, a
tranqüilidade da sociedade e a aplicação da pena em caso de condenação. Rev. do FORO 90/363 - Des. Manoel Taigy Filho
- TJ-PB - 1992 - DATA DECISÃO 18/08/92 - N PROCESSO 92.003172-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG. Câmara Criminal BoqueirãoPRISÃO PREVENTIVA - Garantia da ordem pública - Aplicação da Lei Penal - Decretação - Primariedade e bons
antecedentes - Irrelevância - Evasão do agente do distrito de culpa - Constrangimento ilegal inexistente - Writ denegado. Não obsta a decretação da custódia segregacional a condição de réu primário, bons antecedentes e residência fixa, diante
da periculosidade projetada na prática do crime.- Ausentando-se o paciente do distrito de culpa, imotivadamente, logo após
a consumação do delito, demonstra estar propenso a inviabilizar a futura aplicação da norma, perturbando a ordem pública,
da maneira como agiu, justificando-se o decreto contestado. Seleção da COMJUR - Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho - TJPB - 1995 - DATA DECISÃO 23/02/95 - DATA PUBLIC. 02/03/95 - N PROCESSO 95.000182-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG.
Câmara Criminal Originária.No mesmo sentido - STF: RTJ 99/586, 121/601, RT 552/443, 551/414, 555/457, 564/410, 590/451,
645/358, 648/347, 656/374; STJ: RT 670/343, 677/408, JSTJ 2/300, 315 E 318, 8/168, 24/212-3, 27/277-8, RT 652/344, 662/347,
TJ/SP: RT 648/283, 651/278 658/291, 687/278, 689/338, TJPR: RT 693/374; TJRS: RJTJERGS 149/68, 151/88; TACRSP: RT
649/275, 689/354. Ademais, apenas por amor à argumentação, observo que os princípios constitucionais existem para preservar
as garantias de toda a sociedade e, não, de forma individualizada, pois, o assaltante viola garantias e direitos fundamentais
da vítima: à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, ao direito do indivíduo a não ser submetido a tratamento
desumano ou degradante, à inviolabilidade do domicílio, à propriedade.
Aliás, como já afirmou o juiz espanhol Baltasar
Garzón: “...é preciso haver maior equilíbrio entre os direitos individuais dos acusados e os direitos fundamentais das vítimas
e das sociedades...”Não há dúvida de que o roubo é, nos dias de hoje, especialmente nesta cidade, uma das mais alarmantes
manifestações da criminalidade violenta. Não há aqui cidadão de razoável prudência que não sinta diário cerceamento de
sua liberdade de ir e vir. Não há quem tranqüilamente trafegue, mesmo durante o dia, pelas ruas, ainda que no interior de
veículo hermeticamente fechado.Evidente que o Judiciário não pode ficar alheio à realidade dos jurisdicionados.Assim sendo, a
manutenção da prisão se faz necessária para garantia da ordem pública.Por outro lado, percebe que a cautelar se faz necessária
para conveniência da instrução criminal, ante a necessidade de reconhecimento do acusado durante a instrução e, portanto,
sob o crivo do contraditório.Em razão do exposto, por entender que os motivos autorizadores da prisão preventiva encontramse presentes, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do corréu Felipe Antonio Souza Lopes, mantendo
a custódia cautelar de ambos os réus.No mais, trata-se de questão relacionada ao mérito e, portanto, nesta fase, permitome silenciar.Intime-se.DR. LEONARDO BITTENCOURT COSTA-OAB/SP 237.587-DR.LUIDI CARMARGO SANTANA OAB/SP
265.387
Proc. 361.01.2009.019818-8/000000-000 controle 2004/09 CARTA PRECATÓRIA JP X BENEDICTO AUGUSTO DA COSTA
Para que fique ciente do despacho de fls. 20.: Em razão da suspensão do expediente em face o pleito eleitoral de 03.10.2010,
redesigno a audiência de fls. 17 para o dia 12 de abril de 2011, às 16h00. Expeça-se o necessário. Comunique-se. Ciência ao
M.P. ADV. DR. CESAR DAVI MARQUES OAB/SP 61.596.
Proc. 361.01.2010.011037-0/000000-000- controle 1273/10 CARTA PRECATÓRIA JP X ANTONIO RODRIGUES DO PRADO
- Para que fique ciente do despacho de fls. 30.: Em razão da suspensão do expediente em face o pleito eleitoral de 03.10.2010,
redesigno a audiência de fls. 24 para o dia 16 de novembro de 2010, às 13h30. Expeça-se o necessário. Comunique-se. Ciência
ao M.P. ADV. DR . ALBERTO PRADO SANCHES OAB/SP 94.920.
Proc. 361.01.2010.005441-1/000000000 controle 645/10 JP X BRUNO PEDRO DA SILVA E GILMAR GONÇALVES DOS
SANTOS art. 33 caput e 35 ambos da lei 11343/06 na forma do art. 69 do CP r. despacho de fls. 233. recebo a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos o recurso de fls.222.Processem-no . ( manifestem-se as defesas em contrarrazoes de
apelação ). ADV. EDSON PEREIRA REIS OAB/SP. 263855 E LEILA MARIA RAMALHO LEAL OAB/SP. 42.442.
Proc. 361.01.2010.015860-0/000000-000 controle nº 1777/10 JP X MARCOS ANTONIO ALVES SILVA e outros Art. 157,
§2º, I, II e IV, c.c. art. 62, IV, ambos do CP Para que fique ciente do r. despacho de fls. 310, que segue: Quanto ao corréu
Marcos, antes de decidir quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dativa, determino a intimação do
defensor ora constituído (fl. 299/300) para ratificar referido pedido, facultando-lhe discorrer com novos argumentos do referido
pedido. Dr. FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP: 55.120 e Dra. ANA LIA GUERRA DE SOUZA PAMISSO OAB/SP: 240.770
(Marcos)
Proc.361.01.2010.015723-0/000000-000 controle 1764/2010 JP X EVA RIBEIRO CARDOSO art. 155 caput do C.Penal.
R.Desp.f ls. 41 Designo audiência para proposta de suspensão do processo para o dia 21 de outubro de 2010, às 17:00 horas.
Intime-se a ré e sua defensora.Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. ADV. ANA CECILIA H. DA COSTA F. DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º