Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 817
1972
(s) executado(a)(s), ISAQUE HIDEO FUGISSAWA, CPF:137.867.838-96, MARCIA MIEKO MIYANO FUGISSAWA, CPF:
173.832.628-40 e NELSON NAKAZATO, CPF: 016.012.128-01, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 6.131,89, último
cálculo apresentado nos autos (fls. inicial) Passados cinco dias úteis, proceda-se à pesquisa imprimindo-se o extrato detalhado
da ordem de bloqueio. Caso o mesmo reste positivo, e desde que o valor bloqueado não seja irrisório, proceda-se a transferência
do valor bloqueado, até o limite acima, para conta judicial e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a impugnar no prazo legal.
Havendo bloqueio de valor superior ao acima mencionado, proceda-se o desbloqueio do que sobejar. Caso reste negativo, dêse vista ao exeqüente para dizer em termos de prosseguimento. Int. (Ciência de fls.104/109). - ADV ANTONIO JUNQUEIRA
BARRETTO JÚNIOR OAB/SP 178559
114.01.2004.033132-2/000000-000 - nº ordem 2260/2004 - Execução de Título Extrajudicial - - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X FERMATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. E OUTROS - Por ora, requisitese apenas via da última declaração de rendimentos do devedor à Receita Federal por meio do INFOJUD. Posteriormente, se
houver necessidade, serão requisitadas as demais. Int.(declaração de IR em pasta própria) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA OAB/SP 204885 - ADV ANTONIEL FERREIRA
AVELINO OAB/SP 119789
114.01.2004.042661-4/000000-000 - nº ordem 2906/2004 - Declaratória (em geral) - - LA GUARDIA ENGENHARIA E
AVALIAÇÕES X PISOPLAN SOLUÇÕES SERVIÇOS EM CONCRETO LTDA. - Vistos. Ante o silêncio da exeqüente, embora
intimada por meio de seu patrono, conforme certidão lançada a fls.105, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, nos
termos do artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos oportunamente. P. R. e Int. Campinas,
1 de outubro de 2010. FABIO VARLESE HILLAL Juiz de Direito - ADV PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SABIONI OAB/SP
128492 - ADV JOAO CARLOS DORO OAB/SP 136147 - ADV DENISE DE ALMEIDA DORO OAB/SP 135422
114.01.2005.012868-1/000000-000 - nº ordem 411/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A. X CELSU’S COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS - vista ao
exequente - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA OAB/
SP 204885
114.01.2005.024917-2/000000-000 - nº ordem 1202/2005 - Ação Monitória - - BANCO DO BRASIL S/A X RICHARD FRANKLIN
MELLO D’AVILA - depositar despesas postais para citação - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV ANA ROSA
RUY OAB/SP 108521 - ADV BRUNO RODRIGO GOBBY DUCATI OAB/SP 190589
114.01.2005.060246-2/000000-000 - nº ordem 2339/2005 - Indenização (Ordinária) - LUCAS JHYLLYAN BRAGA X
CONDOMINIO SHOPPING PARQUE DOM PEDRO E OUTROS - Recebo os embargos declaratórios (fls.251/255), por serem
tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Não houve
obscuridade, omissão ou nulidade em razão dos termos das questões apreciadas em sentença, como alegado pelo embargante,
pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A
irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio de embargos de declaração. Acrescento,
finalmente, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de
fls.239/242, em todos os seus termos. Int. - ADV IZABEL VICENTE DE OLIVEIRA OAB/SP 128404 - ADV ANTONIO CARLOS
CARICATTI OAB/SP 52642 - ADV LEDA GOMES BEATO BERTOLO OAB/SP 173901 - ADV MICHEL CUTAIT NETO OAB/SP
165912 - ADV JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI OAB/SP 166046 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES
OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV IZABEL VICENTE DE OLIVEIRA OAB/SP
128404
114.01.2006.011946-6/000000-000 - nº ordem 368/2006 - Indenização (Ordinária) - RENATA ABIB X AIR CANADA - Cumprase o v.acórdão; aguarde-se o decurso de prazo para pagamento espontâneo; decorridos, e no silêncio, manifeste-se o exequente.
Int. - ADV ALEX HELUANY BEGOSSI OAB/SP 146871 - ADV CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/SP 139242
114.01.2006.050885-3/000000-000 - nº ordem 1758/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ROBERTO BENTO
X NORACIR GALVÃO - VISTOS. Remetam-se os autos ao TJSP, para conhecimento da apelação. INDEFIRO o pedido de fls.
106, item I, visto que a sentença não transitou em julgado. Fls. 100: a interessada deverá reclamar o que de direito via ação
própria, já que, aqui, não cabe mais dilação probatória. Int. - ADV ODOVIR MARTINES OAB/SP 47355 - ADV EUGENIO PEREZ
NETO OAB/SP 33726 - ADV ANTONIO CAETANO OAB/SP 79789
114.01.2007.002813-0/000000-000 - nº ordem 111/2007 - Declaratória (em geral) - GISLAINE CRISTINA CAMPOS DE
CASTRO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFÔNICA) E OUTROS - Posto isso e por mais que
dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em
relação às corrés SERASA e Associação Comercial de São Paulo. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Gislaine Cristina Campos de Castro em face de Telecomunicações de São Paulo S/A, e assim o faço para declarar inexigível
a conta telefônica vencida em 30.09.2006, no valor de R$ 58,51 e condenar a ré a pagar a autora, a título de danos morais, a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir desta sentença até o efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1%, devidos desde a data do evento danoso
(30.10.2006 - fls. 24). Torno definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 36. Por ter sucumbido a autora em relação às
corrés SERASA e Associação Comercial de São Paulo , condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais
- com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar
dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3°
do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de
juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407
do CC). Por ter sucumbido a corré Telecomunicações de São Paulo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º