Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1333 »
TJSP 22/10/2010 -Pág. 1333 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 820

1333

114.01.2003.001338-0/000000-000 - nº ordem 107/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUCIANA GALLERANI - Manifeste-se o Autor sobre a Contestação. - ADV
FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
114.01.2005.002173-3/000000-000 - nº ordem 27/2005 - Ação Monitória - PEDRO LUIZ CAMARGO X LIX DA CUNHA NETO
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 02.12.2009, faço os presentes autos
CONCLUSOS à MMª Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível, Drª. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA. A escr. Processo
nº 27/05 Vistos Folha 66 (Termo de Penhora no Rosto dos Autos): intimem as partes da penhora realizada. Int. Campinas,
d.s. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito Auxiliar RECEBIMENTO Em de de , recebi estes autos com o r.
despacho supra. Eu, , esc., subscr. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que remeti__________ ____________________________
________ de fls._______________à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Em________de_____________de________. E
scr._______________________________ - ADV MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA OAB/SP 195239
114.01.2005.005125-7/000000-000 - nº ordem 86/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO BATISTA AGOSTINHO
X COOPER CREDITOS REPRESENTAÇÕES DE CONSORCIOS - Ciências de ofícios ao Autor. - ADV SEBASTIÃO BATISTA DA
SILVA OAB/SP 78705
114.01.2005.007687-8/000000-000 - nº ordem 126/2005 - Execução de Título Extrajudicial - KING INDUSTRIA COMERCIO
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. X RAFAEL MELGES MIGNOME -ME E OUTROS - Vistos etc. Não há motivo para reforço
da penhora, pois o depósito judicial realizado enseja correção monetária e juros conforme a variação da caderneta de poupança.
De outro lado, já com o numerário disponível em conta judicial os embargos podem e devem prosseguir sem o levantamento da
quantia. Isto evita a ocorrência de dano de difícil reparação ao devedor e, de outro lado, preserva os interesses da credora. Ante
o exposto, defiro o pedido de folhas 119 e indefiro o de folhas 148/149. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Int.
Campinas, 10.12.09. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito - ADV RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA
OAB/SP 225850 - ADV CESAR JOSE ROSA FILHO OAB/SP 263348
114.01.2006.002010-7/000000-000 - nº ordem 37/2006 - Acidente do Trabalho - AGENOR RIBEIRO DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo Desarquivado. - ADV LEANDRA MARA ANDRADE FELISBERTO
RIBEIRO OAB/SP 133596
114.01.2006.002095-0/000000-000 - nº ordem 80/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA X VIMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA - C O N C L U S
à O Aos 23.12.2009, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. JOSÉ WALTER
CHACON CARDOSO. A escr. Processo nº 80/06 Vistos Ante o pleito de folha 154, noticiando a desistência da presente ação
de PROCEDIMENTO SUMÁRIO- fase de execução- que SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.SANASA -CAMPINAS move contra VIMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se, comunicandose. P.R.I.C. Campinas, 23.12.2009 JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito RECEBIMENTO Em de de , recebi estes
autos com o r. despacho supra. Eu, , esc., subscr. - ADV GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR OAB/SP 135763
114.01.2006.002966-2/000000-000 - nº ordem 76/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CONVENTO E CARDIA LTDA X
ANTONIO NICODEMOS DO CARMO - Autor, ciência de depósito e ciência de ofício. - ADV MARIANA PEREIRA FERNANDES
PITON OAB/SP 208804
114.01.2006.003461-1/000000-000 - nº ordem 100/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL ALDEIA DA LAGOA X ELTON CARLOS NAZARETH FARES - P O D E R J U D I C IÁ R I O C A M P I N A S C
O N C L U S Ã O Aos 01.12.2009, faço os presentes autos CONCLUSOS à MMª Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível, Drª.
ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA. A escr. Processo nº 100/06 V. 1- Recebo a apelação de folhas 99/106, interposta pelo
réu, nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, processando-se. 2-Vistas à parte contrária para oferecer contra-razões
no prazo legal. 3-Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado III,
com as cautelas e anotações de estilo. 4-Int. Campinas, d.s. ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito Auxiliar
Em de de , recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, , esc., subscr. - ADV MARCELO ALVES GLYCÉRIO DE LEMOS
OAB/SP 158091 - ADV ALEX HELUANY BEGOSSI OAB/SP 146871
114.01.2006.004910-9/000000-000 - nº ordem 133/2006 - Indenização (Ordinária) - LUCIANA CAMARGO FERREIRA E
OUTROS X INTERBRAZIL SEGURADORA S/A E OUTROS - Vistos. I - Trata-se de ação de indenização movida por Luciana
Camargo Ferreira, Laura Maria Camargo Moura Campos, José Roberto Silva Camargo e Otávio Silva Camargo em face de
Interbrazil Seguradora S/A e ASFESP - Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo, aduzindo, em suma,
que são herdeiros do senhor Aulo Pimentel Camargo, que faleceu em 24.01.05. Enquanto vivo, pagava mensalmente quantia
referente a seguro de vida, na qual a segunda requerida era a estipulante. Após o falecimento, procuraram a requerida e esta lhes
informou que o contrato anterior, com a seguradora Vera Cruz, havia sido rescindido, sendo que a empresa agora era Interbrazil.
Em que pese o pedido formulado anteriormente, não houve, até o momento, pagamento do valor do prêmio. Sustentam que a
segunda requerida tem responsabilidade solidária pelo ocorrido, em razão da má-escolha, quando houve a rescisão do contrato
com a empresa Vera Cruz. Requereram a procedência. Juntaram documentos (fls. 02/33). Citados, ofertaram contestação. A
requerida ASFESP, preliminarmente, arguiu ilegitimidade de parte. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por
sua parte, aduzindo que a rescisão do contrato por parte de Vera Cruz se deu por motivo alheio à sua vontade. Defendeu que
a requerida Interbrazil foi a única a aceitar a celebração da avença nos moldes anteriores, tendo todos os segurados sido
informados a respeito (fls. 39/120). A requerida Interbrazil também ofertou contestação (fls. 122/148). Preliminarmente, arguiu
impossibilidade jurídica do pedido, por se encontrar em liquidação extrajudicial. Sustentou a incompetência absoluta do juízo,
para que fosse remetido a uma das varas cíveis da cidade de São Paulo. No mérito, sustentou que, se condenada, deve o ser
nos limites da apólice. Houve réplica (fls. 150/155). É o relatório. II - O feito comporta imediato julgamento, consoante previsto no
art. 330, I, do Código de Processo Civil, na medida que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas. Afasto
as preliminares. Com efeito, a alegação de ilegitimidade ventilada pela requerida ASFESP já foi devidamente dirimida quando
da decisão exarada no agravo de instrumento, que decidiu por sua manutenção no polo passivo. Rejeito, também, a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.