Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 824
452
FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.140970-7/000000-000 - nº ordem 1290/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SALES ALVES DE MELO X BANCO
SANTANDER BANESPA S.A - Vistos. SALES ALVES DE MELO promoveu medida cautelar de exibição de documentos contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo ser titular da conta de poupança nº 0.016617-6 e que necessitaria dos extratos,
pois pretende promover ação para cobrança de diferença de correção monetária. Requer a concessão de liminar, aplicandose pena de multa diária, bem como seja declarada a interrupção da prescrição e a exibição dos documentos. Por decisão de
fls. 28 foi indeferida a liminar. Citado, apresentou o réu contestação (fls. 30/41), argüindo, preliminarmente, inépcia da petição
inicial, falta de interesse de agir, não houve negativa na apresentação dos extratos e, no mérito, propugna pela desacolhida do
pedido. Réplica (fls. 49/66), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura
de instrução probatória, há nos autos elementos suficientes para a análise do pedido apresentado, ademais, as partes não
manifestaram interesse em produzir provas. Cingiu-se o réu, em sua resposta, a argüir falta de interesse de agir, todavia, a
preliminar não vinga. Não vinga a preliminar de inépcia da petição inicial, há descrição da causa de pedir que se coaduna
ao pedido. O autor trouxe documentos a demonstrar a existência de solicitação de pedido formulado extrajudicialmente para
exibição de documentos (fls. 25). No mais, com a propositura e citação na presente medida cautelar, conseqüentemente houve
a interrupção do prazo prescricional, a propósito o art. 219 do Código de Processo Civil. Os documentos a serem exibidos
são comuns e quanto a este ponto não houve impugnação específica, devendo o banco apresentá-los, como o fez. Assim,
necessária foi a utilização da via judicial para a satisfação da pretensão resistida e ante o princípio da causalidade, deverá o
réu arcar com a sucumbência. Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, devendo o réu
apresentar em 05 dias os extratos referentes às contas arroladas na petição inicial, no prazo de cinco, nos termos dos artigos
357 e seguintes do Código de Processo Civil. Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados, por eqüidade, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00, corrigidos monetariamente a
contar desta data. P.R.I. São Paulo, 21 de outubro de 2010. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito Valor do preparo
R$ 100,72. Porte de remessa R$ 25,00. - ADV GILBERTO DOS SANTOS OAB/SP 76488 - ADV ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/SP
198103 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2010.141062-3/000000-000 - nº ordem 1340/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIO NAJM FILHO
E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIO NAJM FILHO,
JOÃO PAIVA LOPES, LUCIA DOS SANTOS CRUZ ROCHA, NATANAEL BEZERRA DOS SANTOS, MEIRELES LOPES MIRANDA,
PERICLES DE ALMEIDA DIOGO, FABIO CORREA NAJM, HELENA DE SOUZA GERENE, MARIA ISABEL CORREA NAJM
STRAPETTI e NELSON FURUNO contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do
Brasil S.A), alegando terem sido correntistas do Banco Bamerindus, com contas de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos
termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR contra a instituição bancária, têm direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em
razão do chamado ‘Plano Verão’. Afirmam ser credores do importe de R$ 430.418,26. O réu apresentou resposta (fls. 219/247)
alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa bem como ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação dos autores quanto à
resposta (fls. 515/519), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Anoto, primeiramente, ser
desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão
discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC
já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos
verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe
a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à
impossibilidade de sua responsabilização, por serem as contas poupança aqui tratadas de responsabilidade do Banco
Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação
discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25
de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação
7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte
passagem elucidativa: “O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é
sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de
março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui
discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar
tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente”. Recentemente a questão foi analisada no agravo de
instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil
S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: “Execução Caderneta de Poupança - Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF - Ausência de fundamentos para o pleito
- Liminar indeferida pelo STF - Legitimidade passiva - ‘HSBC’ sucessor do ‘Banco Bamerindus do Brasil S.A.’ - Incorporação
ocorrido - Excesso de execução - Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena - Impossibilidade - Recurso
parcialmente provido”. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador
Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em
prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de
dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável aos ora requerentes.
Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando
no v. acórdão que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às
liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da
quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso”, acrescentando:
“No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional
disposto no Código Civil.”. Em síntese, ressalvado o acima transcrito a decisão proferida nos autos da ação civil pública foi
mantida. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora
trazido. Os requerentes juntaram com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas
contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo
discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º