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TJSP 08/11/2010 -Pág. 2390 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 828

2390

Processo 0000012-60.2010.8.26.0229 (229.10.000012-2) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Maghaiwer Beatriz dos Santos - Minuta: “Os autos encontram-se em cartório com vistas à defesa, para
apresentação dos memoriais, no prazo legal.” - ADV: LENITA SOSTENA DE SOUZA (OAB 223454/SP)
Processo 0003027-37.2010.8.26.0229 (229.10.003027-7) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Carlos henrique da Silva Estevam - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público
contra Carlos henrique da Silva Estevam como incurso nos artigos 33 “caput”, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
O denunciado, foi notificado e apresentou a defesa prévia. O Ministério Público reiterou os termos da denúncia. É o relatório.
Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são
suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem,
nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos
defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena
de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda
das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio
pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera
probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e
indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA
contra Carlos henrique da Silva Estevam qualificados nos autos. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 30 de Novembro de 2010, às 14:30 horas. Cite-se, intime-se
e requisite-se os réus, do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para
que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da
audiência de instrução, interrogatório, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça
Pública, como incurso nos artigos 33 “caput”, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Intime-se e requisite-se, se o caso,
as testemunhas arroladas perla acusação e pela defesa. Oficie-se à DELPOL de origem, requisitando a vinda, com urgência, do
laudo químico-toxicológico. Ciência ao Ministério Público. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
despacho servirá de ofício, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido
de determinar o comparecimento dos policiais JEFERSON AUGUSTO DOS SANTOS e EDUARDO COSTA DOURADO, neste
Juízo, e para a Delegacia de origem (Delegacia do Município) encaminhe os laudos faltantes, bem como, para que a UNIDADE
PRISIONAL (Centro de Detenção Provisória de Hortolândia), tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de
apresentar perante este Juízo o Réu Carlos henrique da Silva Estevam, Rua Mário Carvalho Silva, 84, Jd. N. Sra. Auxiliadora,
Hortolândia-SP, RG 34.600.627-SSP/SP, nascido em 13/01/1981, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Campinas-SP,
Servente de Pedreiro, pai ADEMIR ESTEVAM, mãe MARIA NEUZA DA SILVA ESTEVAM, na data supra , neste Fórum situada
a Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque, Hortolândia, sala 1, para a audiência de instrução, interrogatório,debates
e julgamento, retro designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado. Int. Hortolândia, d.s. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP)
Processo 0010044-61.2009.8.26.0229 (229.09.010044-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- João Antonio Ribeiro da Cruz - Vistos. 1 - Recebo o recurso interposto pelo defensor do sentenciado. Intime-se a defensora
nomeada (fls.123), uma vez que houve destituição do constituído, para apresentação das razões de recurso, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para as contra-razões. 2 - Expeça-se guia provisória de recolhimento para execução da pena
imposta ao sentenciado, com urgência, encaminhando-a à V.E.C., via SEDEX, e estabelecimento prisional competente. 3 - No
mais, com as razões e contrarrazões, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal
para o processamento do recurso interposto. Int. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Processo 0011431-14.2009.8.26.0229 (229.09.011431-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça
Pública - Thiago Fernando de Lima - Vistos. THIAGO FERNANDO DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo
processado como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal, porque, no dia 31 de agosto de 2009, por volta das 22hl5, na Av. Tarsila do Amaral, 14, no Bairro Jd.
Amanda II, nesta Cidade de Hortolândia, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculos, bens da oficina mecânica
“JM Auto Diesel ME” pertencente a Norival Zamai Nogueira, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Consta, ainda, que na mesma data, pouco tempo depois, na Av. Brasil, n° 1100, Jardim Amanda II, THIAGO FERNANDO
DE LIMA, qualificado a fls. 18, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, um forno microondas, um liquidificador
e seis caixinhas de fósforos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o apurado,
na data dos fatos, THIAGO tentou furtar bens da oficina mecânica “JM Auto Diesel ME”, arrombando e quebrando a porta do
escritório do estabelecimento. Ocorre que o agente acabou sendo mordido por cães da raça Rotweiller, o que o fez deixar o
local. Em seguida, THIAGO foi em direção do Posto de Saúde Municipal, localizado nas proximidades da oficina mecânica, e,
sem dificuldades, entrou na cozinha e se apoderou dos objetos/acima descritos. Enquanto tentava sair do local pela sacada, foi
avistado por dois policiais que o abordaram e detiveram. Percebe-se que os crimes somente não se consumaram por motivos
alheios à vontade do agente, pois, primeiramente, foi mordido por dois cães e, posteriormente, foi preso pelos policiais na posse
dos bens subtraídos. Recebida a denúncia (fls. 58/59), o réu ofertou defesa preliminar (fls. 79), sendo ratificado o recebimento
da peça acusatória (fls. 85/86). Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas e o réu interrogado. Encerrada a instrução,
as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que a Dra. Promotora de Justiça insistiu na condenação nos termos
da denúncia. A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da ação penal e, alternativamente, a redução da pena ante o
conjunto probatório apresentado. É o relatório. DECIDO. No mérito a presente ação penal é procedente. A materialidade das
infrações penais veio comprovada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 13/14 e de entrega de fls. 52, laudo de fls. 75/76
e pelos demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante. E a responsabilidade criminal do acusado restou demonstrada
no conjunto probatório, vez que foi interrogado e confessou parcialmente os fatos: “Antes de ser preso trabalhava como servente
de pedreiro e ganhava aproximadamente R$ 750,00 por mês. Estudei até a 6ª. Sou solteiro e não tenho filhos. Morava com
minha mãe e minha irmã. Já fui preso e processado por assalto. Das pessoas arroladas na denúncia, conheço Norival e Cleiton,
mas nada tenho a dizer contra elas. Confesso a prática dos fatos narrados na denúncia. Em relação ao furto na oficina, tenho a
dizer que ingressei no local e quebrei um vidro da porta do escritório, momento em que fui atacado pelos cachorros. Logo após,
fui até minha casa, que fica um pouco para baixo, para buscar uma calça. Na sequência fui até o posto de saúde. Para ingressar
n o posto de saúde eu subi pelo portão e encontrei as portas abertas. Não rompi nenhum obstáculo neste local, pois todas as
portas estavam abertas. Cheguei separar alguns objetos, mas fui surpreendido pela polícia e também nada levei do local.
Esclareço que tentei praticar os fatos descritos acima, pois eu estava drogado e bêbado e estava louco para conseguir mais
drogas. Em benefício de minha defesa gostaria de acrescentar que estou arrependido e gostaria de ter uma oportunidade, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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