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TJSP 25/11/2010 -Pág. 397 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 840

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da análise do pedido liminar. Necessário, pois, aguardar as informações da autoridade coatora. Assim, por ora, não havendo
qualquer fato novo a justificar decisão distinta daquela já proferida às fls. 13/14, mantém-se o indeferimento da liminar.
Prossiga-se. São Paulo, 23 de novembro de 2010. Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: IREMI MIGUEL
KIESLAREK (OAB: 103753/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.492426-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO - Paciente:
Alessandro Cardoso dos Santos - Protocolado nº 2010.01069066-7: “Vistos. O requerido às fls. 59 será apreciado ao final”.
SP, 23/11/2010. (a) Marco Nahum - Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO
(OAB: 96697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.514700-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: THELMA STEFANELLI WAGNER EUGENIO - Paciente:
Enoque Araujo da Silva - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.514700-3 COMARCA: São Paulo - Vara das Execuções Criminais
IMPETRANTE (s):THELMA STEFANELLI WAGNER EUGENIO PACIENTE (s): Enoque Araujo da Silva Vistos. THELMA
STEFANELLI WAGNER EUGENIO impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Enoque Araujo da Silva pleiteando
o deferimento do pedido liminar, o direito de computar o período de pena remido à pena efetivamente cumprida, e não abatida
do final da pena, como vem fazendo o Juízo a quo. Indefiro o pedido liminar. Não estão presentes os requisitos justificadores da
concessão da medida, o que só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre
no caso em apreço. Em regra, não se presta o writ a guerrear as decisões proferidas no curso da execução penal, visto que para
tanto há o recurso de Agravo em Execução artigo 197, da LEP. Sendo assim, melhor que a questão deduzida, se padece ou não
o paciente de qualquer ilegalidade, seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Com as informações do Juízo a quo
e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de novembro de
2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: THELMA STEFANELLI WAGNER EUGENIO (OAB: 88654/
SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.515457-3 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: RODRIGO SALVADOR DE SOUZA - Paciente: Vera
Lucia Pereira da Silva - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.515457-3 COMARCA: Guarulhos - 3ª. Vara Criminal IMPETRANTE
(s):RODRIGO SALVADOR DE SOUZA PACIENTE (s): Vera Lucia Pereira da Silva Vistos. RODRIGO SALVADOR DE SOUZA
impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Vera Lucia Pereira da Silva pleiteando o deferimento do pedido liminar,
a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária a custódia cautelar diante dos atributos pessoais da paciente.
Trata-se de de suposto crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, em concurso material com o art. 307, ambos do Código Penal
(cf. fls. 129/130 xerocópia da denúncia- no apenso). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da
concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Precária a instrução dos
autos quanto os atributos pessoais favoráveis. Ademais, já possui outros envolvimentos criminais. Sendo assim, se padece ou
não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das
informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de
novembro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: RODRIGO SALVADOR DE SOUZA (OAB:
255561/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.518362-0 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO - Paciente: Luiz
Paulo Mussolino de Oliveira Braga - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.518362-0 COMARCA: Ribeirão Preto - 5ª. Vara Criminal
IMPETRANTE (s):MARCUS JOSE COLBACHINI FILHÓ PACIENTE (s): Luiz Paulo Mussolino de Oliveira Braga Vistos.
MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Luiz Paulo Mussolino de Oliveira
Braga pleiteando o deferimento do pedido liminar, o trancamento do inquérito policial instaurado, por faltar-lhe justa causa
ou, subsidiariamente, a suspensão das medidas protetivas concedidas, à suposta vítima, contra o ora paciente. Trata-se de
inquérito policial instaurado contra o ora paciente para a apuração de suposta prática lesão corporal (violência doméstica) (cf.
fls. 16/18 xerocópia do Inquérito Policial). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da
liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Afora isso, a concessão da medida liminar,
nesta fase, teria natureza satisfativa. Portanto, melhor que a questão apresentada seja decidida ao final pela Egrégia Turma
Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, de novembro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: MARCUS JOSE
COLBACHINI FILHO (OAB: 240639/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.519259-9 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: IVAN SOARES - Paciente: Agostinho Cardoso - HABEAS
CORPUS Nº: 990.10.519259-9 COMARCA: Guarulhos - Vara das Execuções Criminais IMPETRANTE (S):IVAN SOARES
PACIENTE (S): Agostinho Cardoso Vistos. IVAN SOARES impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de AGOSTINHO
CARDOSO pleiteando o deferimento do pedido liminar, progressão de regime prisional, por haver excesso de prazo na apreciação
de seu requerimento Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame
sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre
no caso em apreço. Em regra, não se presta o writ a guerrear as decisões proferidas no curso da execução penal, visto que
para tanto há o recurso de Agravo em Execução artigo 197, da LEP. Afora isso, para se saber se razoável ou não a demora na
tramitação do feito são necessárias as razões do Juízo a quo. Melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar
sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e com o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de novembro de 2010. PÉRICLES PIZA Relator Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: IVAN SOARES (OAB: 146927/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.519576-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente: Ricardo da
Conceição - HABEAS CORPUS Nº: 990.10.519576-8 COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Criminal IMPETRANTE (S):Clarissa
Portas Baptista da Luz PACIENTE (S): Ricardo da Conceição Vistos. Clarissa Portas Baptista da Luz impetra a presente ordem
de habeas corpus em favor de pleiteando o deferimento do pedido liminar, o relaxamento da prisão cautelar por haver excesso
de prazo para o encerramento da instrução criminal. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da
concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Para se saber se razoável ou não a demora na tramitação do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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