Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 888
183
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO n.º 292.01.2004.006725-5/000000-000, ORDEM
nº 624/04, REQUERIDA POR ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS CASTRO - INTERDITADO: NELSON PEREIRA DE
CASTRO, EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DE JACAREÍ ?ESP
A DOUTORA ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM.ª Juúa de Direito da 1ª Vara da Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS
CASTRO e como interditado: NELSON PEREIRA DE CASTRO, sendo que às fls.117/118, foi proferida sentença do seguinte
e inteiro teor: “ Vistos. Roberta Aparecida dos Santos Castro pediu a interdição de Nelson Pereira de Castro alegando, em
suma, que ?Efilha do requerido, tem outra irm?Ee que reside com ele, cuidando dos seus interesses. O requerido sofreu um
acidente durante o qual uma luminária de ferro caiu do teto, cortando-lhe a cabeça e causando-lhe ferimento. A partir de então
o requerido passou a sentir fortes dores de cabeça, teve crises convulsivas e foi diagnosticada epilepsia aguda. Além disso,
ele sofre de outros males e não tem condições de gerir seus interesses sozinho. Por isso, pediu a interdição e sua nomeação
como curadora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/17. Foi deferida a curatela provisória e realizado o interrogatório
(fls. 24). Perúia às fls. 57/58. Substituú?o curador antes nomeado para representar o interditando no processo, a nova curadora
impugnou o laudo (fls. 71/72), sendo determinados esclarecimentos do perito, bem como a concordância dos demais filhos com
o exercúio da curatela pela autora (fls. 78). Esclarecimentos do perito às fls. 89/90. Novo esclarecimento às fls. 112. Opinou
o M.P. pela procedência da ação (fls. 114/116). É o relatório. DECIDO. A ação ?Eprocedente. Com efeito, a perúia médica foi
capaz de demonstrar a veracidade das assertivas iniciais no sentido de que o interditando ?Etotalmente incapaz de reger sua
pessoa e sua vida por si próprio de modo independente. Segundo o perito médico, a incapacidade ?Etotal e permanente, o
problema eclodiu em 2003 e resulta do abuso de álcool, além de disfunções cerebrais e doenças fú?icas (fls. 58). Diante disso,
o pedido inicial deve ser acolhido, sendo nomeada curadora a filha do requerido, que reconhecidamente est?E?Efrente de seus
cuidados diários e também tendo em conta a concordância dos demais interessados. Por todo o exposto, considerando o que
dos autos consta, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Nelson Pereira de Castro, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com
o disposto no artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, Roberta Aparecida dos Santos Castro. Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente
sentença no Registro Civil e publique-se-a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação
e outra. Oportunamente, nada mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. . Sentença
proferida pela MM. Juúa de Direito ?EDra. ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES. E para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, nos termos do artigo 1184 do Código de Processo
Civil, que ser?Eafixado e publicado na forma da lei.
NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO
Juúa Substituta
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO n.º 292.01.2009.001535-3/000000-000, ORDEM
nº 180/09, REQUERIDA POR IRINEU PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - INTERDITADA: ANDREIA FERREIRA DO PRADO,
EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
JACAREÍ ?ESP
A DOUTORA ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM.ª Juúa de Direito da 1ª Vara da Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente IRINEU PINHEIRO DE OLIVEIRA
e FATIMA CELESTE BRITO DE OLIVEIRA e como interditada: ANDREIA FERREIRA DO PRADO, sendo que às fls.91/94, foi
proferida sentença do seguinte e inteiro teor: “ Vistos. Irineu Pinheiro de Oliveira e Fátima Celeste Brito de Oliveira requereram
a interdição e a adoção de Andréia Ferreira do Prado alegando, em suma, que a requerida, com trinta anos de idade, tem
deficiência mental leve desde a tenra idade, com dificuldades para entender e se expressar, necessitando de acompanhamento
dos responsáveis. Mora com os autores desde os primeiros meses do nascimento, em 1981, quando foi concedida a guarda
plena ao primeiro autor. Desde então, passou a fazer parte da famúia dos autores, criando-se vúculo de pais e filha entre
eles. Os pais biológicos da interditanda, Antonio Rodrigues do Prado e Reny Ferreira do Prado, concordam com as medidas
pleiteadas. Por isso, pediram a decretação de interdição de Andréia, bem como seja autorizada sua adoção, com a modificação
do nome da mesma para que passe a chamar-se Andréia Brito de Oliveira e a anotação dos dados dos autores em seu assento
de nascimento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/20. Foi determinada a realização de perúia, sendo designada
audiência para interrogatório e oitiva da interditanda quanto ao pedido de adoção (fls. 22/23). Foi constatado que a interditanda
reside com os autores (fls. 36). O autor foi nomeado curador provisório da interditanda, que foi citada através de sua pessoa (fls.
45 e 51). Estudo social às fls. 55/58. Interditanda/Adotanda, seus genitores biológicos e os autores foram inquiridos (fls. 59/60).
Perúia às fls. 78/79. Opinou o M.P. pela procedência da ação (fls. 84/85). É o relatório. DECIDO. A ação ?Eprocedente. A adoção
h?Ede ser concedida. Com efeito, tem-se dos autos que Andréia ?Ecriada por Irineu e Fátima desde os seus primeiros dias de
vida como filha. Além disso, reconhece Uara e Ítalo como seus irmãos. Est?Etotalmente inserida no seio da famúia Oliveira
como integrante que ?Eh?Emais de trinta anos. Não h?Evúculo com a linha biológica. O vúculo de amor que a une aos seus
pais do coração?E(fls. 59) ?Emais do que suficiente a que se possa dizer, sim, que Andréia ?Efilha de Irineu e Fátima, irm?Ede
Uara e de Ítalo, tia da menina de oito anos e do caçula de sua irm?E O destino quis que fosse assim e os pais biológicos
de Andréia assentiram com o pedido de Fátima. Expressaram em audiência, claramente, que anuú?am com o pedido dela.
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