Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 896
2495
238133 - ADV BRUNO EDUARDO TRINDADE OAB/SP 248053 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 ADV PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO OAB/SP 231798
224.01.2010.002519-2/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ANTÔNIO MARQUES
DA SILVA X TOTAL FLEET SA - Sentença nº 160/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 61 às Fls. 47/48: Isto posto, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, sem análise do mérito, por ser autor
parte ilegítima na ação, eis que ausente uma das condições processuais da ação. Custas e honorários advocatícios indevidos,
nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO: R$ 174,50 - ADV CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
224.01.2010.046401-0/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE HUMBERTO ALVES
DE ASSIS X CLARO S/A - Fls. 46/47 - Sentença nº 46/2011 registrada em 05/01/2011 no livro nº 60 às Fls. 127/129: ANTE O
EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação de reparação de danos, movida por JOSÉ
HUMBERTO ALVES DE ASSIS em face de CLARO S/A, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada de fls. 13 e a declarar
inexigível a quantia de R$312,37, de 09/11/2009, apontada pela requerida na Serasa, em nome do autor. Outrossim, condeno à
requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), atualizada pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde hoje (28/12/2010), em
conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (12/08/2010),
declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A parte devedora deverá depositar o
valor da condenação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de iniciar-se a
execução, a pedido da parte credora, e acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475J do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos
Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o
valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição
dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória.
P.R.I.C.. VALOR DO PREPARO: R$ 306,00 - ADV PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO OAB/SP 158430 - ADV PAULO BARDELLA
CAPARELLI OAB/SP 216411
224.01.2010.048749-0/000000-000 - nº ordem 2572/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VITORINO BISPO
DOS SANTOS X RICARDO ALEXANDRE TEODORO DE SOUZA - Fls. 80/81 - Sentença nº 59/2011 registrada em 05/01/2011
no livro nº 60 às Fls. 154/155: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VITORINO BISPO DOS SANTOS
em face de RICARDO ALEXANDRE TEODORO e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por RICARDO ALEXANDRE
TEODORO em face de VITORINO BISPO DOS SANTOS para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$20.000,00 co
a incidência de juros legais e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. VALOR DO PREPARO: R$ 247,56 (DO
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE) e R$ 487,25 (PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE) - ADV DAISY MARA BALLOCK
OAB/SP 59244 - ADV EDNA DE SOUSA MENDES OAB/SP 199281 - ADV SILVANIA ANIZIO DE PAIVA OAB/SP 185384
224.01.2011.002052-3/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EXATA REPARACAO
AUTOMOBILISTICA LTDA EPP X LAURA DE CASSIA CORDEIRO - Fls. 09/12 - Sentença nº 195/2011 registrada em 04/02/2011
no livro nº 61 às Fls. 105/108: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor
ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e
de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da
Magistratura. P.R.I.C.. - ADV MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA OAB/SP 196072
224.01.2011.002197-6/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOAO CARLOS DE ARRUDA X
KLABIN SEGALL SAO PAULO 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 86 - Sentença nº 93/2011 registrada em
21/01/2011 no livro nº 60 às Fls. 233: Ante o exposto, julgo extinto o feito, referente a ação indenizatória, movida por JOÃO
CARLOS DE ARRUDA contra KLABIN SEGALL SÃO PAULO 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por 90(noventa) dias, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho
Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV ISAAC LUIZ RIBEIRO OAB/SP 99250 - ADV FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA OAB/
SP 248855
224.01.2011.002415-5/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE
MACEDO X CIAHSP-HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - Sentença nº 118/2011
registrada em 24/01/2011 no livro nº 60 às Fls. 271: Ante o exposto, julgo extinto o feito, referente a ação de devolução de valor
pago, movida por ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE MACEDO contra CIAHSP- HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS,
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º