Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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1998, pelo prazo de 102 meses (8 anos e 6 meses); se em 1999, pelo prazo de 108 meses (9 anos); se em 2000, pelo prazo de
114 meses (9 anos e 6 meses); se em 2001, pelo prazo de 120 meses (10 anos); se em 2002, pelo prazo de 126 meses (10 anos
e 6 meses); se em 2003, pelo prazo de 132 meses (11 anos); se em 2004, pelo prazo de 138 meses (11 anos e 6 meses); se em
2005, pelo prazo de 144 meses (12 anos); se em 2006, pelo prazo de 150 meses (12 anos e 6 meses) ); se em 2007, pelo prazo
de 156 meses (13 anos) ); se em 2008, pelo prazo de 162 meses (13 anos e 6 meses) ); se em 2009, pelo prazo de 168 meses
(14 anos) ); se em 2010, pelo prazo de 174 meses (14 anos e 6 meses) e se em 2011, pelo prazo de 180 meses (15 anos). A
comprovação do tempo de serviço rural, segundo dispõe o artigo 55, §3º, da LB, deverá basear-se em início de prova material,
não se admitindo, em regra, prova exclusivamente oral. No caso em tela, contudo, não há sequer início de prova documental,
já que o único “documento” apresentado nos autos foi uma declaração dos proprietários da Fazenda Campo Alto no sentido de
que a autora trabalhou na propriedade entre 1967 e 1997 (fls. 06), o que equivale a prova oral porque nada mais é do que um
testemunho escrito. Há, portanto, nos autos, frágeis elementos que sequer constituem-se início de prova material de a autora ser,
efetivamente, trabalhadora rural. E sem esta, a prova oral produzida é insuficiente, nos termos da Súmula 149 do C. STJ, que
reza: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.” No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “É indispensável a
existência de início de prova documental em matéria de reconhecimento da filiação. Inteligência do artigo 55, § 3º da LBPS.”
(in Revista do Tribunal Regional Federal 3ª Região 48/242) Oportunos, nesse passo, os seguintes julgados: “PROCESSUAL
E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Declaração de
empregador não contemporânea do tempo de serviço alegado, por si só, não constitui início de prova material, conforme exige o
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Embargos rejeitados.” (STJ, 5ª Turma, EDcl REsp 203.939/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07/10/99,
pág. 128) “PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO
ESPECIAL. 1. Declaração prestada pelo suposto empregador eqüivale a testemunho por escrito, não configurando início de
prova documental. 2. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para
comprovar tempo de serviço com fins de aposentadoria. 3. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 6ª Turma, REsp 148.774/SP,
Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17/02/98, DJ 30/03/98, pág. 160) Assim, torna-se imperiosa a improcedência do pedido. Posto
isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito
e com fundamento no artigo 269, I, do CPC, deixando de aplicar os consectários sucumbenciais. Todavia, caso se verifique a
hipótese prevista pelo artigo 12 da Lei nº 1060/50, condeno a autora a arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, atualizado desde o ajuizamento. P.R.I.C. Pirassununga, 23 de fevereiro
de 2011. Djalma Moreira Gomes Júnior Juiz Substituto - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813
- ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
457.01.2010.005835-6/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - FLORENTINA RODRIGUES
MACIEL X CARLOS EDUARDO TEODORO INACIO - manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV
GERALDO SEBASTIAO PAVAO OAB/SP 31966
457.01.2010.005868-5/000000-000 - nº ordem 1175/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL NILSON FERNANDO FERRAREZI E OUTROS X MARLI MARTINS MARETTO - Vistos. Mesmo aqueles isentos do pagamento do
I.R. têm a obrigação acessória de apresentar declaração, que menciona o patrimônio do contribuinte. Assim, traga o requerente
o documento reportado às fls.188, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV ANA LÚCIA TECHE OAB/SP 201660
457.01.2010.007088-7/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA HELENA COLLA
DE ABREU X BANCO DO BRASIL (NOSSA CAIXA) - impugnar contestação Fls. 130. defiro,expedindo-se mandado e ofício na
forma requerida. Int., - ADV IVANO VIGNARDI OAB/SP 56320 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
457.01.2010.007088-7/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA HELENA COLLA DE
ABREU X BANCO DO BRASIL (NOSSA CAIXA) - ciência do ofício de fls. 133/134. - ADV IVANO VIGNARDI OAB/SP 56320 ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
457.01.2010.007383-7/000000-000 - nº ordem 1258/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. B. C. D. C. X L. D. C.
J. - Vistos. 1. Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no r. despacho de fls. 19, item 1, observando-se, para tanto, os
dados fornecidos às fls. 4-A, item 10. 2. Tendo em vista a implantação do Setor de Conciliação na Comarca, designo audiência
para o dia 26 de abril de 2011, às 9:30 horas. Intimem-se as partes, o patrono do(a) autor(a) e, eventualmente, o do réu, se
já indicado nos autos, tudo por mandado (ou por carta precatória, se necessário) e como diligência do Juízo, a fim de conferir
maior efetividade à conciliação. 2.1. Anoto, a propósito, que nada obstante a Lei de Alimentos estabeleça audiência concentrada,
penso que por economia processual a contestação deverá ser oferecida fora de audiência, iniciando-se para tanto o prazo logo
depois da tentativa de conciliação, ato que já propicia o encontro das partes, para os fins daquela mesma Lei, tudo para imprimir
maior celeridade ao feito. 3. Consigne-se ainda no mandado de citação que o prazo de 15 dias para a contestação começará
a correr a partir da data da audiência, devendo o réu comparecer acompanhado de advogado, pleiteando antes a nomeação
pela Assistência Judiciária, se for o caso. 4. Se infrutífera a conciliação e oferecida contestação, intime-se oportunamente o
patrono do(a) autor(a) a replicar no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, se necessário, será oportunamente designada audiência
de instrução. 5. Ciência ao douto representante do Ministério Público. Int. manifeste-se a autora sobre as certidões de fls. 24 e
39. - ADV MARIA APARECIDA BARBATANA TUCUMANTEL OAB/SP 187663
457.01.2010.008064-4/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MESSIAS JOSÉ LUIS
CLARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1 - CITE(M)-SE o (s) (a) (s) ré (us), como requerido, a fim de
que apresente (m) contestação no prazo de legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de
Processo Civil. 2- Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Int. Dil. Impugnar
contestação no prazo legal - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/
SP 201094
457.01.2010.011761-6/000000-000 - nº ordem 1534/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA CATHARINA MARCAL MOURAO
X BANCO ITAU S A - impugnar contestação - ciência do ofício encaminhado SCPC de fls. 41. - ADV WASHINGTON LUIS
ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR OAB/SP 192402 - ADV
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