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TJSP 15/04/2011 -Pág. 1792 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

1792

PRETR,3DMTY.001, 14-04-2011
MOGI DAS CRUZES
2ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. Gioia Perini
Proc. 361.01.2011.002075-7/000000000 controle 225/11 JP X OSMAR DOS SANTOS MARCELINO art. 184, parag. 2º do
CP r. despacho de fls. 37. Processo nº 225/2011 Vistos. Não vislumbro nenhuma das hipóteses da absolvição sumária. Presente
o “fumus boni júris”, pelo que se observa dos fatos narrados, documentos juntados e depoimentos prestados no procedimento
inquisitorial. Assim, não é o caso de se rejeitar a denúncia, vez que apta, inclusive, para o exercício da ampla defesa do réu.
Assim sendo, mantenho o recebimento de denúncia de fls. 27. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o
dia 08 de maio de 2012, às 16.00horas. Requisite-se a testemunha. Intime-se o réu e defensor. Cumpra-se, cientificando-se o
Ministério Público. M. Cruzes, data supra. GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO ADV. LAERTE PLINIO CARDOSO DE MENEZES
OAB/SP. 56.164/// MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES OAB/SP. 178.626 E DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
OAB/SP. 184.622
Proc. 361.01.2010.016769-6/000000-000 controle 1872/10- JP X RAFAEL TAKEUTI DOS SANTOS e Outro r.homologo a
desistência da testemunha Amanda Proença Silva, conforme requerido pelo Ministério Público, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Por tratar-se de testemunha comum, manifestem-se as defesas. REPLUBICAÇÃO DO DIA 11/04/11-DR
FRANKLIN DUCCINI-OAB/SP 287.027-DRA FERNANDA M P DA SILVA-OAB/SP 254.896
Proc. 361.01.2010.015893-0/000000-000 controle 1783/2010 RÉU PRESO JP X CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
artigo 33, “caput”, da Lei 11343/2006 Despacho de fls. 136, para que fique ciente novamente do prazo de cinco dias para a
apresentação de memoriais. DR. TOMAZ PORTO JUNIOR, OAB/SP 261826.
Proc. 361.01.2011.002037-8/000000-000 controle nº 217/11 JP X EDMAR AUGUSTO Art. 157, §2º, I, c.c. art. 14, II, ambos
do CP Para que fique ciente do r. despacho de fls. 61, que segue: “Vistos. Não há motivo para rejeição da denúncia, nos
termos do parecer ministerial, que ora acolho. Também, não vislumbro hipótese para absolvição sumária. Portanto, mantenho
o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 DE MAIO DE 2011, às 17:05 horas.
Intimem-se a vítima, a testemunha Daniel e a defesa, requisitando-se o réu e a testemunha Marcos. Quanto a F.A. acostada,
oficie-se ao I.I.R.G.D., requisitando-se a retificação do número do processo, instruindo-se o ofício com cópia da F.A. acostada.
Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público.” Dra. LILIANE DE ANDRADE OAB/SP: 164.214
Proc. 361.01.2011.002037-8/000000-000 controle nº 217/11 JP X EDMAR AUGUSTO Art. 157, §2º, I, c.c. art. 14, II, ambos
do CP Para que fique ciente do r. despacho de fls. 10/11 Pedido de Liberdade, que segue: “Vistos. Trata-se de pedido de
liberdade provisória formulado pela defesa do acusado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido.
A pretensão não merece acolhida. O roubo constitui delito de extrema gravidade revelando a periculosidade do agente e
causando justa repulsa ao meio social, e atemoriza as pessoas honestas e trabalhadoras da Comarca. Para ilustrar: Tribunal
de Alçada Criminal de São Paulo “LIBERDADE PROVISÓRIA Réu primário condenado por roubo- qualificado pelo emprego de
armas e concurso de agentes- Inadmissibilidade ante a alta periculosidade do agente Prisão mantida. 158(a) Ao agente que
comete roubo biqualificado emprego de armas e concurso de agentes - não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo
em se tratando de réu primário. Tal delito revela altíssima periculosidade, não havendo interesse moral ou material a radicálo no distrito da culpa, de modo que o agente, em liberdade, por certo colocará em risco a paz dos homens de bem, podendo
exercer influência na coleta das provas, até pelo não comparecimento às audiências, para evitar reconhecimentos. (Habeas
Corpus n.º 196.818/0,Julgado em 23/08/1990, 1ª Câmara, Relator:- Silva Rico, RJDTACRIM 8/206)”. Habeas Corpus - Agentes
de furtos qualificados e de assaltos à mão armada - Prisão preventiva bem justificada - Denegação da ordem impetrada. Está
bem justificada o decreto de prisão preventiva que cassa a liberdade de meliantes induvidosamente comprometidos com o
submundo do crime e que, soltos, porão em risco o patrimônio alheio, a tranqüilidade da sociedade e a aplicação da pena
em caso de condenação. Rev. do FORO 90/363 - Des. Manoel Taigy Filho - TJ-PB - 1992 - DATA DECISÃO 18/08/92 - N
PROCESSO 92.003172-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG. Câmara Criminal - Boqueirão PRISÃO PREVENTIVA - Garantia da
ordem pública - Aplicação da Lei Penal - Decretação - Primariedade e bons antecedentes - Irrelevância - Evasão do agente
do distrito de culpa - Constrangimento ilegal inexistente - Writ denegado. - Não obsta a decretação da custódia segregacional
a condição de réu primário, bons antecedentes e residência fixa, diante da periculosidade projetada na prática do crime.Ausentando-se o paciente do distrito de culpa, imotivadamente, logo após a consumação do delito, demonstra estar propenso
a inviabilizar a futura aplicação da norma, perturbando a ordem pública, da maneira como agiu, justificando-se o decreto
contestado. Seleção da COMJUR - Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho - TJ-PB - 1995 - DATA DECISÃO 23/02/95 - DATA
PUBLIC. 02/03/95 - N PROCESSO 95.000182-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG. Câmara Criminal Originária. Ademais, apenas
por amor à argumentação, observo que os princípios constitucionais existem para preservar as garantias de toda a sociedade e,
não, de forma individualizada, pois, o assaltante viola garantias e direitos fundamentais da vítima: à vida, à integridade corporal,
à liberdade de locomoção, ao direito do indivíduo a não ser submetido a tratamento desumano ou degradante, à inviolabilidade
do domicílio, à propriedade. Aliás, como já afirmou o juiz espanhol Baltasar Garzón: “...é preciso haver maior equilíbrio entre
os direitos individuais dos acusados e os direitos fundamentais das vítimas e das sociedades...” Não há dúvida de que o roubo
é, nos dias de hoje, especialmente nesta cidade, uma das mais alarmantes manifestações da criminalidade violenta. Não há
aqui cidadão de razoável prudência que não sinta diário cerceamento de sua liberdade de ir e vir. Não há quem tranqüilamente
trafegue, mesmo durante o dia, pelas ruas, ainda que no interior de veículo hermeticamente fechado. Evidente que o Judiciário
não pode ficar alheio à realidade dos jurisdicionados. Assim sendo, a manutenção da prisão se faz necessária para garantia
da ordem pública. Por outro lado, percebe que a cautelar se faz necessária para conveniência da instrução criminal, ante a
necessidade de reconhecimento do acusado durante a instrução e para que se faça acompanhar a produção das provas. Em
razão do exposto, por entender que os motivos autorizadores da prisão preventiva encontram-se presentes, indefiro o pedido de
liberdade provisória de Edmar Augusto. Intime-se.” Dra. LILIANE DE ANDRADE OAB/SP: 164.214
Proc. 361.01.2008.010239-3/000000000 controle 916/08 JP X MILTON PIVA FILHO art. 158, parag. 1º, do CP e art.15caput
da lei 10826/03, c.c. art.29 do CP , todos c.c. art. 69 deste ultimo diploma legal r. despacho de fls. 730. “ fls. 728 : intime-se
o réu para comparecimento , informando o local onde o mesmo deverá comparecer, encaminhando cópia do oficio de fls. 728.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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