Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 975
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- Advs: Celso Simões Vinhas (OAB: 023835/SP) - Cassiano Bittencourt Siqueira (OAB: 120653/SP) - Paulo Marcos Velosa (OAB:
153275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9087804-09.2007.8.26.0000 (991.07.044591-6) - Apelação - Guarulhos - Apelante: Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Guarulhos Saae - Apelado: Augusto Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17165
ApelaçãoProcesso nº 9087804-09.2007.8.26.0000 Relator(a): WILLIAM MARINHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado Vistos, 1) Julgada parcialmente procedente a presente ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contas (fls. 140/142),
apela a autarquia-ré reiterando os termos da contestação (fls. 144/169). Recurso regularmente processado, com resposta (fls.
171/173). Esse é o sucinto relatório, adotado no mais, o da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito João Batista de Mello
Paula Lima. 2) A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente
adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Como lucidamente ponderado pelo nobre magistrado a quo: “E em se tratando
de fornecimento de água, o serviço é obrigatório e essencial, mesmo no caso de inadimplemento, pois o fornecedor pode cobrar
o seu crédito. A prova pericial que teve por objetivo a verificação do alegado excesso de consumo e funcionamento regular
do hidrômetro instalado, informou, que o imóvel onde mora o autor, apresenta um histórico com problemas de altas contas ao
longo do tempo, conforme documento de fl. 35, tendo o autor assumido débito anterior à sua entrada no imóvel, no ano de 2000,
assumindo o parcelamento de cincoenta prestações de R$ 124,00 e que, conforme estórico (Anexo I), entre outubro de 2003
a novembro de 2005, foram consumidos 1220m³ de água, dando uma média de 47m³ por mês, sendo que para o tamanho do
imóvel, o consumo normal seria algo em torno de 50% daquela média (ver item I- fl. 117, do laudo pericial). A requerida, por
sua vez, não conseguiu, como lhe era exigido, pela regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar
a regularidade de lançamento e exigência da obrigação, batendo-se tão somente no fato de que houve o fornecimento do
produto. Assim, como conseqüência, não pode o usuário ser coagido a pagar o que julga razoavelmente não dever, por inexistir
prova da adequada e eficaz prestação dos serviços pela concessionária, tal como lhe é exigido pelo artigo 6º, X, do Código
de Defesa do Consumidor” (fls. 141/142). Embora outros fundamentos sejam dispensáveis diante da adoção integral dos que
foram deduzidos na r. sentença, acresça-se o entendimento desta Egrégia Corte, em semelhante caso: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - Fornecimento de água e esgoto - Valores cobrados injustificáveis - Aplicação ao caso da legislação consumerista
por ser o autor consumidor final dos serviços prestados pela ré - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova por parte da
ré de que os valores cobrados são efetivamente devidos - Procedência da ação declaratória - Recurso improvido” (Apelação
nº 7.116.418-8, Rel. LUIZ BURZA NETO, j. 3.5.2007). Ressalta-se, finalmente, que o recurso da autarquia-apelante limitou-se
a reiterar os termos da contestação, deixando de atacar frontalmente os fundamentos da r. sentença. Sobre o tema, assentou
o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais
e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1315139/
ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15.3.11”. “(...) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgRg no REsp
972489/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, j. 10.8.10). Dessarte, a r. sentença restou intacta em seus próprios e jurídicos
fundamentos, aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3) Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, consoante faculdade do artigo
557, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2011.
William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Umberto Squilaci Junior (OAB: 079459/SP) - Augusto Pedro dos
Santos (OAB: 187186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9109801-48.2007.8.26.0000 (991.07.011228-3) - Apelação - Guarulhos - Apelante: Pedro Leonardo Machado (Justiça
Gratuita) - Apelado: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17124 ApelaçãoProcesso nº
9109801-48.2007.8.26.0000 Relator(a): WILLIAM MARINHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1) Julgada
improcedente a presente ação de inexigibilidade de ‘assinatura básica mensal’ com pedido de repetição de indébito (fls. 92/97),
complementada por embargos declaratórios rejeitados (fl.103), apela a autor insistindo na ilegalidade da cobrança praticada pela
prestadora de serviços de telefonia, ora apelada (fls. 106/119). Recurso regularmente processado e respondido (fls.123/133).
Esse é o sucinto relatório, adotado no mais, o da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Tsuno. 2) A r. sentença
deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão
de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente
motivada, houver de mantê-la”. Como lucidamente ponderou o nobre magistrado a quo: “A integração da eficácia da norma
constitucional ocorreu com a edição da Lei n. 9472/97, que dispõe sobre ‘a organização dos serviços de telecomunicações, a
criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais’ (...) A Lei n. 9472/97, como se vê, não só previu
e autorizou a cobrança de tarifas para remuneração do concessionário do serviço de telecomunicações, como também incumbiu
a Anatel de criar mecanismos para seu acompanhamento e controle. A tarifa, objeto principal da controvérsia, tem a natureza de
preço público, não se confundindo com tributo (...) O Anexo 3 ao Contrato de Concessão firmado pela Anatel com a Telefônica
também prevê que ‘Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura mensal’ (item 2.2). Finalmente, e do mesmo modo, estabeleceu-se no contrato de prestação de serviço comutado,
celebrado com os usuários, que ‘pela prestação dos serviços contratados o Assinante pagará tarifas e preços estabelecidos no
Plano Básico de Serviços’ (cláusula 4). O valor da tarifa não se confunde com o do pulso. A tarifa tem por escopo remunerar
a concessionária pelos custos com a manutenção do sistema, de modo a assegurar a fruição contínua do serviço. E integra
a estrutura tarifária instituída pela Anatel, nos termos da Lei n. 9472/97” (fls. 94/96). Acresça-se, tão somente, que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na questão com a edição da Súmula 356, de seguinte teor: “É legítima
a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. 3) Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso,
consoante faculdade do artigo 557, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se.
São Paulo, 27 de maio de 2011. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Joselino Wanderley (OAB:
193696/SP) - George Washington Tenorio Marcelino (OAB: 025685/SP) - Daniel Alves Ferreira (OAB: 140613/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 9134635-86.2005.8.26.0000 (991.05.049526-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Nelson Hamilton de Souza Alves
e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Vistos, etc. 1.Fls. 668: Ciente, mantido o nome da advogada Érica Aparecida Assis de
Oliveira para quaisquer efeitos, riscando-se portanto o nome do antigo patrono João Bosco Brito da Luz. 2. Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º