Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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recolhimento das CPAs, relativas a procuração e substabelecimentos de fls. 54 e 55, sob pena de desentranhamento, porquanto
somente tenha havido à fl. 58, o recolhimento relativo aos instrumentos de fls. 39/40 e 41/42. Intime-se. - ADV ROMULO VILELA
LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
288.01.2008.006408-6/000000-000 - nº ordem 2095/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOÃO MARCOLINO DA SILVA X CLAUDIA BARBOSA TOMAIN - Vistos. Fl(s). 65: Nos termos do § 2º da cláusula 5ª do convênio
celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, arbitro os
honorários do(a) procurador(a) indicado(a) em 100% do valor da tabela (anexo V do convênio). Expeça-se certidão, preenchendo
o campo “Atos praticados” com o código: 1-Todos os atos do processo. Após, cumpra-se o quanto determinado à fl. 64. Intimese. (A certidão está à disposição.) - ADV JEFERSON BATISTA DA SILVA OAB/SP 208774 - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA
DA ROCHA OAB/SP 229364
288.01.2008.006410-8/000000-000 - nº ordem 2116/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO
FERRERIA COSTA FILHO ITUVERAVA ME X JOSIANE DOS SANTOS FONSECA - Vistos. Fl(s). 25: A transferência de medidas
como tais ao já tão assolado Poder Judiciário inviabiliza seu eficaz funcionamento, indo de encontro a um sem número de
princípios constitucionais e legais, provocando, destarte, ainda mais críticas à celeridade e efetividade jurisdicional, dada a
ausência de estrutura para tanto. Se não bastasse, segundo a jurisprudência, somente é admissível a expedição de ofícios
em hipóteses excepcionais, quando a parte interessada comprovar que esgotou os meios de que dispõe para localizar o(a)
demandado(a). Cabe assim a(o) requerente, por primeiro, esgotar os meios existentes à sua disposição e nos termos permitidos
na Lei para localizar o(a) demandado(a). Ademais disso, as Delegacias de Trânsito, os Serviços de Registro Imobiliário e
inclusive as Prefeituras Municipais fornecem não apenas o endereço, como também certidões sobre a existência ou não de bens
em nome de qualquer cidadão, sendo que, inclusive, por meio da lista telefônica pode o(a) autor(a) obter início de informação
sobre o endereço do(a) ré(u). Manifeste-se o(a) requerente, em cinco dias, providenciando o fornecimento do endereço do(a)
requerido(a) ou comprovando a expressa negativa dos órgãos aptos a fornecê-lo, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §
4º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV GISELLE SOARES DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 241199
288.01.2008.006498-9/000000-000 - nº ordem 2133/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO
BORGES FILHO X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Em r. decisão proferida em 1º de setembro p.p. no Agravo de Instrumento
754.745, São Paulo, o Ministro Gilmar Mendes houve por bem determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito de
ações que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, como é o caso
da presente. Assim, em cumprimento a tal decisão, este feito ficará suspenso pelo prazo de 180 dias, aguardando ulterior
decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 ADV GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO OAB/SP 263891 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
288.01.2008.006535-3/000000-000 - nº ordem 2137/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA FURLAN MATOS ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ante o teor da certidão retro, concedo o derradeiro
prazo de 48 horas ao banco requerido para regularização da peça contestatória, sob pena de aplicação do disposto no art. 13,
II do CPC. Intime-se. (Dr. Nei Calderon, subscrever a contestação em 48 horas, haja vista não constar dos autos procuração
ou substabelecimento da advogada que a subscreveu, Dra. Miriam Rezende.) - ADV TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA OAB/SP
250557 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
288.01.2008.006979-7/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - IVAN
GARNICA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 71 - Sentença nº 516/2011 registrada em 02/05/2011 no livro nº 80 às Fls. 254/264:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN
GARNICA nos autos da ação de cobrança movida em face do BANCO DO BRASIL SA, para condenar o réu ao pagamento da
quantia (composta por atualização da diferença da correção monetária não creditada devidamente, juros remuneratórios de
0,5 % a.m. capitalizados e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação) de R$ 244,59 (duzentos e quarenta e quatro reais e
cinquenta e nove centavos) às autoras, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescida de juros legais de 1,0 % ao mês, ambas as correções, a partir da presente data até o efetivo pagamento. Ao menos
nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art.
55, da Lei nº 9.099/95. Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no item 72, Subseção XVI, Seção V,
Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, a parte condenada terá o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada (através de penhora on line pelo sistema
BACENJUD) acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 475-J, do CPC combinado com
o item 117, Subseção XX, Seção V, Capitulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. Ituverava, 26
de abril de 2011. LEONARDO BREDA Juiz de Direito - ADV MARIO ALVES PEREIRA NETO OAB/SP 252403 - ADV SANDRA
REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300
288.01.2009.000291-6/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LEILA RENATA
FORTUNATO ME X OTILIA TRALDI FERNANDES - Vistos. Fl(s). 31/32: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo retro. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes requerido, voltem os autos
conclusos para determinação da extinção do processo. Intime-se. - ADV JEFERSON BATISTA DA SILVA OAB/SP 208774
288.01.2009.000314-0/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
ANTÔNIO PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 566/2011 registrada em 12/05/2011 no livro nº 81 às Fls. 19:
Vistos. Reputo eficaz a intimação de fl. 23 nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. A parte autora, intimada pessoalmente
a dar andamento ao feito, em quarenta e oito horas (48), sob pena extinção do presente feito, quedou-se inerte. Assim, diante do
acima exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, defiro o desentranhamento pelo(a) requerente, mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram)
a petição inicial, devendo a serventia certificar o nome completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a)
requerente, desde já, advertido(a) de que o(s) referido(s) documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de noventa
(90) dias, contados do trânsito em julgado, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item
30.2, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das N.S.C.G.J. P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha
memória e destruam-se os autos, nos termos dos itens 22.1 e 30, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º