Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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seu escritório profissional a fim de viabilizar a sua defesa (fl. 118). Não tendo o réu sido encontrado no endereço do imóvel
litigioso (fl. 122 vº), a curadora especial requereu o prosseguimento da ação em face da esposa daquele, atual ocupante do
imóvel (fls. 124/125). Instado a se manifestar a respeito, o autor concordou com a inclusão da esposa do réu no pólo passivo da
ação (fl. 127). Citada (fl. 132), a ex-cônjuge do locatário, Ana Paula Silva Ramos, ofereceu contestação, alegando, em síntese,
que o réu não reside mais no imóvel há cinco anos e que, atualmente, habita o imóvel com seus 02 filhos, informando, ainda,
que seu ex-cônjuge tinha interesse em adquirir o imóvel, objeto da locação, efetuando, inclusive, o pagamento de R$ 5.000,00 a
título de sinal pelo negócio (fls.134/135). Réplica às fls. 145/146. Determinado ao autor que esclarecesse a informação prestada
pela ré acerca da existência de um negócio de compra e venda entre as partes envolvendo o imóvel demandado (fl. 147), o
primeiro asseverou que não houve nenhuma tratativa de compra do bem com o locatário (fl. 148). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Presente a hipótese do art. 330, inciso, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. As
contestações ofertadas tanto pela curadora especial do réu revel, citado por hora certa, bem como pela ré, ex-cônjuge do réu e
atual ocupante do imóvel litigioso, apenas corroboram a existência da mora narrada na inicial, ao passo que não impugnam em
nenhum momento o descumprimento da obrigação de pagar os aluguéis. Com efeito, a controvérsia que, em especial a ré
pretendeu estabelecer diz respeito ao suposto sinal para garantia da realização de negócio da compra e venda do imóvel
locado, ocasião em que o corréu Leandro teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00. Ocorre que, neste caso, era
imprescindível à ré que fizesse prova das suas alegações e, assim, desconstituísse a natureza jurídica do contrato de locação
celebrado pelas partes. Todavia, não logrou a ré desincumbir-se do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. Portanto, levando em consideração, ainda, que a presente ação não é cumulada com cobrança
dos locativos ou encargos contratuais, mas visa apenas à rescisão do contrato e à desocupação do imóvel, as quais poderiam
ser evitadas mediante a purgação da mora, a ação procede. Nesse aspecto, não tendo havido impugnação à existência do
débito, deveriam os réus ter efetuado o pagamento dos locativos cuja inadimplência não foi negada. Assim o Enunciado nº 28 do
2º Tribunal de Alçada Civil do Estado: “A contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito
desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa” (CED do 2º
TASP, enunciado 28, v.u., em Bol. AASP 1854/supl.). No mesmo sentido: “Se o inquilino, logo ao receber a citação, entende
como incorretos os valores locatícios reclamados na inicial, não repugna o entendimento de que possa ele, já nesse primeiro
momento processual, eliminando etapas procedimentais, cumular pedido de purgação parcial da mora, de quantia que ache
certa, com contestação relativa às verbas que, em seu entender, estão sendo cobradas indevidamente pelo senhorio” (RT
696/160) Despejo - Falta de pagamento - Purgação da mora - Contestação alegando pedido inicial excessivo - necessidade de
depósito dos valores incontroversos - Interpretação do art. 62, IV da Lei nº 8.245/91 - Na ação de despejo por falta de pagamento,
facultando o inciso IV do artigo 62 da Lei 8.245/91 ao locador o direito de levantar a quantia depositada, ainda que inferior à
devida, inadmissível ao inquilino impontual apenas contestar o pedido alegando exigência de cobrança superior à devida. 2º
TACIVL - Ap. c/Rev. 381.767 - 7ª Cam. Rel. Juiz DEMÓSTENES BRAGA - J. 08.03.1994 - “in” AASP n. 1920 p. 02. Não
demonstrado o pagamento, nem a compra do imóvel locado e, mais ainda, incontroversa a existência do débito referente aos
aluguéis, a ação de despejo por falta de pagamento procede. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar rescindida a locação do imóvel situado à Rua Amadeu de Queiroz, 86,
Jóquei Clube, em São Vicente, concedendo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de
despejo coercitivo. CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica condicionada à prova da capacidade dos
sucumbentes, a quem concedo os benefícios da gratuidade processual. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
notificação de despejo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Vicente, 16 de maio de 2011. ARTUR MARTINHO DE
OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Valor das custas para apelação R$ 147,30 mais taxa de porte e remessa no valor de R$
25,00 - ADV ALEXANDRE FERREIRA OAB/SP 110168 - ADV MARCOS SOBRINO GANANÇA OAB/SP 209312 - ADV LUCILENE
MARTINS DE MELLO OAB/SP 199825
590.01.2007.011477-0/000000-000 - nº ordem 1483/2007 - Alienação Judicial - LUIZ ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA E
OUTROS X NIRCE CAETANO BARBOSA DE OLIVEIRA - Fls. 125 - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
deduzidos pelos autores, através de seu novo patrono, às fls. 100/102, porquanto não se identifica nenhuma demonstração
da alteração da situação econômica existente no início da ação, quando efetuaram o recolhimento das custas e despesas
processuais. Na verdade, o que buscam os autores é se eximir do ônus de arcar com as despesas para pagamento do perito
judicial, cuja nomeação será necessária para prosseguimento do feito e isso não pode ser tolerado. Int. S.V., 31/05/2011. - ADV
LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 175304 - ADV MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 174905 ADV THYRSON DE ABREU SOUSA OAB/SP 173080
590.01.2007.022684-7/000000-000 - nº ordem 2077/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CLIPER COMERCIO
E CONFECÇÕES DE UNIFORMES LTDA X MARCIA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - Fls. 88 - Diga a exequente sobre o
prosseguimento do feito. No silêncio, proceda-se a sua intimação pessoal para dar regular andamento ao processo no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. Int. São Vicente, d.s. - ADV JORGE ABDALLA NETO OAB/SP 170747
590.01.2008.023736-2/000000-000 - nº ordem 1423/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE BIANOR
TELES DE MELO X BANCO REAL - Aguardando ciência do autor em relação a petição de fls. 222/223 - ADV LUCIANA COLAÇO
MAIMONI DE ABREU OAB/SP 212994 - ADV LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR OAB/SP 212991 - ADV ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
590.01.2008.024159-6/000000-000 - nº ordem 1467/2008 - Indenização (Ordinária) - ARLINDO MIRANDA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Aguardando manifestação do autor quanto a apelação de fls. 143/155 ADV JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE OAB/SP 262671 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
590.01.2009.000066-0/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA HELENA SOARES
TEIXEIRA X REIVANIL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - Fls. 146 - Intime-se o réu, na pessoa de seu patrono, para, em 72 horas,
providenciar a retirada de seus pertences do imóvel litigioso, sob pena de que a autora possa lhes dar a destinação que
lhe aprouver. Decorridos 30 dias sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. S.V., 14/06/2011. - ADV
ANDREA BUENO MELO OAB/SP 135272 - ADV LUIZ FERNANDO DE PAULA ARANHA OAB/SP 96974
590.01.2009.003723-6/000000-000 - nº ordem 197/2009 - Usucapião - NEIDE DE OLIVEIRA SANTOS X EDISON SILVA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º