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TJSP 21/07/2011 -Pág. 2305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 999

2305

data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos
que seguem em anexo. Assim sendo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.
Pitangueiras, 19 de julho de 2011. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES FONSECA
OAB/SP 184434 - ADV ROGÉRIO MIGUEL E SILVA OAB/SP 178651
459.01.2008.003702-8/000000-000 - nº ordem 2112/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JOSÉ RODRIGUES CAMARGOS E OUTROS - Manifestese a parte autora acerca da carta de citação devolvida e juntada à fls 125/126. - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO
SALLA OAB/SP 171300 - ADV SERGIO GALLON DE FELICIO OAB/SP 32998 - ADV JULIANA DIAS GUIMARÃES OAB/SP
179453
459.01.2008.004861-7/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS DA POUPANÇA - MARIA THEREZINHA GUIMARÃES BEATO X BANCO ITAU S/A - Proc n.º 06/09 Vistos. Na
esteira da decisão proferida a fls. 45, o processo se arrasta há dois anos, por inércia da parte autora. Assim, concedo, pela
última vez, a prorrogação do prazo por 10 dias, para dar atendimento ao despacho proferido a fls. 32 (último parágrafo). A
inércia importará na extinção do processo. Int. Pitangueiras, 13 de julho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV JULIANA DIAS GUIMARÃES OAB/SP 179453
459.01.2008.004879-2/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE LUCIANE VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora acerca do estudo social apresentado à fls 86/88. ADV ADILSON GALLO OAB/SP 122178 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2009.000430-1/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADAIR DE MOURA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos ADAIR DE MOURA DE SOUZA ajuizou a presente ação em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção do benefício da aposentadoria por idade.
Sustentou ter cinquenta e cinco anos de idade e que sempre trabalhou como rurícola. Alegou que exerceu tal labor por mais de
trinta anos, todavia teve anotado apenas um período de serviço em sua CTPS. Juntou documentos (fls. 08/21). Em despacho
proferido a fls. 22/23, foi determinada a comprovação do indeferimento administrativo do pedido formulado na inicial. Contra esta
decisão, foi interposto agravo de instrumento pela autora (fls. 24/30), sendo dado parcial provimento ao recurso (fls. 43/44). Foi
comprovado o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade a fls. 34. Citado, o INSS apresentou contestação a fls. 53/57,
na qual pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão
do benefício pleiteado. Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 58/61). Réplica a fls. 63/67. O feito foi saneado
a fls. 68. Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 87/88). Em fase de
alegações finais, somente a requerente se manifestou (fls. 86), tendo reiterado suas teses iniciais. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. O pedido é improcedente. Nos termos do artigo 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade
é devida à trabalhadora rural que completar 55 (cinquenta e cinco) anos e comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos
III a VIII do § 9º do artigo 11 da referida Lei. No tocante à carência, cabe ressaltar que o artigo 25 da Lei de Benefícios não tem
sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma descrita no artigo 142 do aludido diploma.
Ademais, o conceito de carência, para o diarista e o segurado especial, tem conotação peculiar, que se satisfaz com o exercício
da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. Desse modo, para a percepção da aposentadoria por
idade, deverá a rurícola comprovar o implemento etário, bem como o exercício de atividade rural, pelo período correspondente
à carência legal, a teor do disposto nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Comprovados o labor rural e a idade, não há que
se falar em perda da qualidade de segurado, eis que, preenchidos todos os requisitos legais. Pelo mesmo motivo, não procede
a exigência de que o segurado esteja em atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No tocante
à regra do artigo 143 da referida lei, cabe ressaltar: “(...) Não é juridicamente legítima a exigência posta no artigo 143 da Lei nº
8.213/91, posto que a sua aplicação, de acordo com sua literalidade, causaria tratamento injusto a segurados que por algum
motivo deixaram de trabalhar, após o labor por períodos superiores aos exigidos no artigo 142 da referida Lei. VI. Comprovado
o exercício da atividade rural e a idade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (...)(TRF 03ª R.; AC 1069980;
Proc. 2005.03.99.048053-3; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Santos; DJU 13/07/2006; Pág. 537).” O requisito da idade
foi comprovado. A autora, nascida em 14 de janeiro de 1954, completou cinquenta e cinco anos em 2009. Resta a análise da
atividade rural nos moldes exigidos pela lei previdenciária. A autora juntou cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado
em 1982, indicando que seu marido era motorista naquela época (v. fls. 10). Apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, consignando o exercício de atividade rural no período de 11/05/1995 a 05/10/1995 (v. fls. 11/12). Por fim,
juntou cópia da CTPS do seu esposo, comprovando alguns períodos de labor em atividades agrícolas (v. fls. 13/20). Por sua vez,
as testemunhas informaram que a autora sempre trabalhou na lavoura, exercendo este ofício durante vários anos. Mencionaram
os lugares onde ela laborou, bem como sustentaram que ela deixou de exercer seu labor por motivo de saúde (fls. 87/88). Não
obstante constar na Carteira de Trabalho da autora o exercício de atividade rural no período de 11/05/1995 a 05/10/1995, também
se encontra anotado no documento informações de que ela exerceu atividade urbana, notadamente no cargo de doméstica, no
período de 01/07/1997 a 06/02/1998 (v. fls. 11/12). Não bastasse, consta acostado aos autos documento revelando que o marido
da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade “industriário”, desde 31/08/1998 (v. fls. 58).
Desse modo, o requisito relativo à comprovação da atividade rural não restou devidamente demonstrado, posto que as provas
apresentadas não constituem um conjunto harmônico de modo a comprovar que a autora tenha laborado como rurícola em
todo o período alegado na inicial, condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Assim, não
comprovado o exercício da atividade rural pelo período de cento e sessenta e oito meses, nos moldes dos artigos 55, § 3(, 108 e
142, todos da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e dou
por resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a
serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária
da gratuidade de justiça. P.R.I. Pitangueiras, 19 de julho de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
ADRIANO OSORIO PALIN OAB/SP 148195 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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