Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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196.01.2010.024059-3/000000-000 - nº ordem 1662/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EMPRESA SÃO JOSÉ LTDA
X REFIL FÁBRICA DE BORRACHA - MATHEUS CASTALDI BORRACHAS ME E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Providenciemse as anotações referentes à fase de cumprimento de sentença. Em se tratando de réu revel, já decorrido o prazo para
pagamento espontâneo da condenação, defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna, eficiente e desburocratizante,
atendendo aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como à ordem
legal para penhora (art. 655, I, do CPC). Comprovado o recolhimento do valor correspondente à impressão (Provimento CSM
n.º 1.864/2011 e Comunicado n.º 170/2011), providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta, conforme a situação
dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de valor inferior ao adotado como
parâmetro para transferência automática (R$ 50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora (independentemente
de conclusão). Caso demonstrar desinteresse no valor, ou não houver manifestação em 10 dias, providencie-se o desbloqueio e
aguarde-se provocação em arquivo se não houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato
de atingir contas em bancos distintos: prossiga-se com intimação da parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardandose somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá a transferência determinada, para o desbloqueio das
demais. No silêncio, será transferida, em sendo possível, na ordem constante da minuta. 3. Bloqueio até o valor do débito
(ressalvado o valor da primeira hipótese): será providenciada a transferência, e assim que juntado o comprovante de depósito,
será intimada a parte executada (na pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se o prazo para impugnação. Caso
não haja, certifique-se, e publique-se para manifestação da parte credora. No caso de silêncio desta última, certifique-se e
aguarde-se provocação em arquivo. Int. (valor a ser recolhido, nos termos do r. despacho:R$20,00 FEDTJ código 4341;não sendo atendida a providência, ou nada requerido acerca do prosseguimento, os autos serão remetidos ao arquivo, onde
aguardarão provocação da parte interessada)-ADV REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI OAB/SP 25677 - ADV GUILHERME
ACHETE ESTEPHANELLI OAB/SP 288250
196.01.2010.028023-8/000000-000 - nº ordem 1892/2010 - Ação Monitória - RIZATTI & CIA LTDA X ADRIANO MARCHI SILVA
- Fls. 58 - Vistos. Fls. 57: em se tratando de veículo com alienação fiduciária (fls. 53), recolhidas as diligências necessárias,
expeça-se o necessário para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem, procedendo-se também a avaliação,
com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC, bem como autorização para eventual ingresso forçado sem consentimento,
observando-se os parágrafos do art. 475-J do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado depositário o executado ou
eventual possuidor do bem. Caso haja recusa, assumirá o encargo o credor, formalizando o depósito em seu poder, devendo
fornecer os meios para remoção do bem. Realizada a constrição, intime-se o executado, observando-se o disposto no art.
475-J, § 1º, do CPC para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte credora não cumpra as
providências, aguarde-se provocação em arquivo. Int.(restam ser recolhidas as diligências para expedição do mandado;não
sendo atendida a providência, ou não havendo requerimento acerca do prosseguimento, os autos serão remetidos ao arquivo,
onde aguardarão provocação da parte interessada)- ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678
196.01.2010.031226-3/000000-000 - nº ordem 2054/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA DE BEBIDAS
IPIRANGA X GERALDO CARRIJO DE MORAES - ao pólo ativo para manifestação acerca do prosseguimento, em cinco dias,
pois não veio aos autos notícia acerca do cumprimento do acordo e nem acerca do pagamento da parcela referente aos
honorários periciais - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO OAB/
SP 238379
196.01.2010.032229-7/000000-000 - nº ordem 2112/2010 - Despejo (ordinário) - ANA FALEIROS DINIZ X POSTO SÃO
PAULO E MINAS LTDA - Fls. 46 - Vistos. Ante a informação de desocupação do imóvel, arquivem-se os autos. Int. - ADV SILVIO
DE PAULA MARTINS OAB/SP 32468
196.01.2011.003403-7/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Indenização (Ordinária) - LUCIANA ELESBOM RAIMUNDO X
CONFECÇÕES CAEDU LTDA E OUTROS - Fls. 150 - Vistos. Fixo os honorários da assistência em R$497,50 - 70% - código
101; expeça-se certidão. Recebo os recursos de apelação no efeito devolutivo quanto à parte da sentença que convalidou a
antecipação de tutela (CPC., art. 520, VII); e nos efeitos devolutivo e suspensivo, quanto as demais matérias, pois estão presentes
os pressupostos recursais. Às contrarrazões no prazo legal. Com elas, ou se não forem apresentadas (assim elaborando-se
certidão), os autos deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (Câmaras 11ª à 24ª,
37ª e 38ª - Prov. CGJ 10/07), com nossas homenagens. Int. (expedida certidão de honorários; recurso de apelação interposto
por Luciana Elesbom Raimundo e Confecções Caedu Ltda)ADV ISIS DA SILVA SOUZA BERTAGNOLI OAB/SP 185654 - ADV
DANIEL FUGULIN MACIEL OAB/SP 234878 - ADV ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 239833 - ADV ALEX
ALVES GOMES DA PAZ OAB/SP 271335
196.01.2011.004360-1/000000-000 - nº ordem 362/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Irene Anselmo Sasaki
X JOSE ALEXANDRE ALVES E OUTROS - Fls. 29 - Vistos. Fls. 24: sentença já proferida, nada havendo a apreciar. Caso
haja requerimento, fica desde já deferido o levantamento das diligências recolhidas, expedindo-se o necessário. Prossiga-se
conforme fls. 22. Int. (fls. 24: petição do pólo ativo protocolada sob o nº 0154835-20 apresentando cálculo da dívida deixada
pelos requeridos, eis que os mesmos desocuparam o imóvel; no mais, expedido ofício para levantamento das diligências)-ADV
SIDNEY BATISTA DE ARAUJO OAB/SP 184679
196.01.2011.008597-2/000000-000 - nº ordem 532/2011 - Acidente do Trabalho - PEDRO ANTÔNIO DE PAULA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103 - Vistos. Não há matérias preliminares. O ponto controvertido, de forma
geral, é a incapacidade derivada de eventual acidente de trabalho. Defiro a produção de prova pericial; para tanto, nomeio
perito César Osman Nassim, fixando honorários provisórios de R$300,00, que deverão ser depositados pela autarquia requerida
em vinte dias, no valor integral, independentemente de desconto de impostos ou contribuições. Após o depósito, o perito
deverá designar dia e horário para a avaliação, providenciando-se, a seguir, as intimações cabíveis. Os quesitos e assistentes,
tempestivamente apresentados, ficam acolhidos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento ao perito e
dê-se ciência às partes para manifestação, e para razões finais. Na ocasião, deverão expor se pretendem produzir provas em
audiência, de maneira justificada, a fim de evitar designações de audiências sem necessidade. Int. - ADV ARIOVALDO VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 134546 - ADV FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA OAB/SP 190205 - ADV TIAGO FAGGIONI BACHUR OAB/
SP 172977 - ADV NARA TASSIANE DE PAULA OAB/SP 301169
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º