Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
2151
MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI OAB/SP 87292
590.01.2011.014010-0/000000-000 - nº ordem 2188/2011 - Declaratória (em geral) - HELIANA ROSA X OI BRASIL TELECOM
SA - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a petição da requerida de fls. 59/66, que informa que deu cumprimento ao
determinado na r. decisão liminar. - ADV FABIO CLEBER JOAQUIM VIEIRA FERNANDES OAB/SP 90294 - ADV RICARDO
MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
590.01.2011.014499-2/000000-000 - nº ordem 2269/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/ PEDIDO DE TUTELA - ELISABETE SANTOS PUPO X ASSISTÊNCIA MÉDICA TRASMONTANO - Desp.defls.66: Vistos,
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, acrescentando que não há qualquer relação comprovada entre
os micro-cistos detectados no exame de fls.11 e o mioma cuja a necessidade de retirada foi atestada nos autos. Além disso,
questionável juridicamente a recusa em razão da alegação da doença pré-existente.Int. - ADV SILVIO PEREIRA DA SILVA OAB/
SP 155972 - ADV RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 246803
590.01.2011.015435-5/000000-000 - nº ordem 2439/2011 - Declaratória (em geral) - ELIANE CRISTINA ESTEVAM X TENDA
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SA - Desp.de fls 43 Proc. 2439/11 Fls.36: tendo em vista que já foi expedido mandado de citação
para a requerida, conforme fls.35, deixo por ora, de receber a emenda da inicial. Aguarde-se o retorno do comprovante de
citação. Int. - ADV ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS OAB/SP 127175 - ADV APARECIDA BUENO REIS OAB/SP 112154
590.01.2011.016312-0/000000-000 - nº ordem 2593/2011 - Declaratória (em geral) - HERIBER CRISTIANO SANTOS X
SUPERMERCADO TUIUTI - Desp de fls: 16 Proc. 2593/11 Vistos Considerando que o débito apontado está sendo negado e
discutido judicialmente, e tendo em vista que as negativações em Órgão de Proteção ao Crédito acarretam notórios prejuízos,
de difícil reparação, concedo a tutela antecipada postulada para o fim de determinar a exclusão do nome do(a) requerente do(s)
cadastro(s) do SCPC, tão somente aos fatos narrados na inicial, oficiando-se. Para agilizar o procedimento de exclusão, deverá
a parte autora retirar o ofício e providenciar o encaminhamento. Cite-se e intimem-se para audiência de conciliação que designo
para o dia 14 de março de 2012 às 16:00 horas. Int. - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO OAB/SP 190232
590.01.2011.016374-8/000000-000 - nº ordem 2596/2011 - Declaratória (em geral) - ZÉLIA SANTOS PERES X CASA BAHIA
- Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. DECIDO. O processo deve ser extinto. De acordo com a inicial, a autora
encontra-se incapacitado para praticar pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de sua interdição decretada no
processo nº 737/64 da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, conforme certidão de interdição de fls. 17, estando representado
por curadora judicial. Esta circunstância impossibilita a propositura da ação nos Juizados Especiais Cíveis em razão da expressa
vedação constante no art. 8º da Lei 9.099/95. Assim, com fundamento no art. 51, inciso IV, cumulado com o 8º, caput, ambos
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo que ZELIA SANTOS PERES moveu contra CASA BAHIA, ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais, sem julgamento do mérito. No caso de recurso, custas de preparo
no valor de R$327,00 e porte de remessa e retorno de R$25,00, nos termos do item 76 do Provimento 1670/09, do Conselho
Superior da Magistratura, que regulamenta a Lei 11608/03. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em
cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I.C.. - ADV KELLY CRISTINA ARAÚJO
SOARES CUNHA OAB/SP 239140
590.01.2011.016375-0/000000-000 - nº ordem 2598/2011 - Declaratória (em geral) - ZÉLIA SANTOS PERES X BRADESCO
CARTÕES - Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. DECIDO. O processo deve ser extinto. De acordo com a
inicial, a autora encontra-se incapacitado para praticar pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de sua interdição
decretada no processo nº 737/64 da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, conforme certidão de interdição de fls. 17, estando
representado por curadora judicial. Esta circunstância impossibilita a propositura da ação nos Juizados Especiais Cíveis em
razão da expressa vedação constante no art. 8º da Lei 9.099/95. Assim, com fundamento no art. 51, inciso IV, cumulado com
o 8º, caput, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo que ZELIA SANTOS PERES moveu contra BRADESCO
CARTÕES, ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais, sem julgamento do mérito. No
caso de recurso, custas de preparo no valor de R$327,00 e porte de remessa e retorno de R$25,00, nos termos do item 76 do
Provimento 1670/09, do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta a Lei 11608/03. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os
mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I.C.. - ADV KELLY
CRISTINA ARAÚJO SOARES CUNHA OAB/SP 239140
590.01.2011.016451-7/000000-000 - nº ordem 2610/2011 - Declaratória (em geral) - CASSIO CORREA DE OLIVEIRA X
CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - Fls. 19 - Desp.de fls 19 Proc. 1610/11 Vistos Considerando
que os débitos apontados estão sendo negados e questionados judicialmente, e tendo em vista que as negativações em órgãos
de proteção ao crédito acarretam notórios prejuízos, de difícil reparação, entendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC,
inclusive a verossimilhança das alegações do(a) autor(a). Assim, concedo a tutela antecipada postulada para o fim de determinar
que os réus, por conta dos fatos discutidos nos autos, providencie à exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros do SCPC e
SERASA no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento,
até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se e intimem-se para audiência de conciliação que designo para o
dia 04 de outubro de 2011 às 17:20 horas. Int. - ADV RENATA CRISTINA SILVA SANTANA OAB/SP 238702
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
Dra FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 590.01.2010.019215-2/000000-000 - Controle nº.: 001667/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MANOEL
PEDRO DOS SANTOS - Fls.: 0 - Intime-se a Dra. Sabrina de Souza Perez a comparecer no Juizado Especial Criminal e retirar
certidão de honorários. - Advogados: SABRINA DE SOUZA PEREZ - OAB/SP nº.:230410;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º