Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
603
S/A X SEVERINO DA ROCHA CAVALCANTE - (CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 35 - O REQUERIDO NÃO
RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO, E, O VEICULO NÃO FOI LOCALIZADO) - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP
205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
Centimetragem justiça
554.01.1997.029912-1/000000-000 - nº ordem 2426/1997 - Acidente do Trabalho - AVELINO RODRIGUES X INSS - Fls. 335
- Ante a concordância da autarquia a fls. 334, defiro o pedido formulado pelo segurado a fls. 328/329, expedindo-se mandado
de levantamento judicial em seu favor no importe de R$ 11.921,18 (onze mil novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos),
acrescido de juros e correção monetária. No mais, com relação ao saldo remanescente, defiro o pedido formulado pelo INSS,
expedindo-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de proceder ao recolhimento do valor do depósito por meio da Guia de Previdência
Social - GPS, conforme petição a fls. 334. Int. - ADV SHIZUKO BONORINO OAB/SP 53373 - ADV FABIANO CHEKER BURIHAN
OAB/SP 131523 - ADV SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 184864
554.01.1997.029912-1/000000-000 - nº ordem 2426/1997 - Acidente do Trabalho - AVELINO RODRIGUES X INSS - Retirar
mandado de levantamento. - ADV SHIZUKO BONORINO OAB/SP 53373 - ADV FABIANO CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523
- ADV SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS OAB/SP 184864
554.01.1999.004847-8/000000-000 - nº ordem 387/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE SINESIO CORREIA X
MF AGROPECUARIA MARCOS FRANCOTI ME - Fls. 176 - Fls. 172 - Indefiro o pedido, haja vista o ínfimo valor bloqueado (R$
24,59 e R$ 0,09), pois a relação custo / benefício é desproporcional para a realização do protocolamento da ordem judicial de
transferência. Regularizado, tornem para desbloqueio. Manifeste-se o autor - exeqüente sobre o informado pela Delegacia da
Receita Federal à fls. 175. Int. - ADV MARTA MARIA CORREIA OAB/SP 86793
554.01.1999.021875-0/000000-000 - nº ordem 1806/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALTRIO CESAR DE
SOUSA X SUPERMERCADOS DO PAPAI LTDA - Fls. 201 - Forme-se o segundo volume. Desentranhem-se as guias de fls.
198/199, entregando-as ao subscritor, vez que a diligência compete à parte, e não a Serventia. Int. - ADV MANOEL ALCIDES
NOGUEIRA DE SOUSA OAB/SP 109629 - ADV ELAINE CAVALINI OAB/SP 204689 - ADV OSVALDO LUIS ZAGO OAB/SP
101030 - ADV JOAO ALBERTO SIQUEIRA DONULA OAB/SP 114481 - ADV LUIS ANTONIO PINIANO PROCACINO OAB/SP
133600
554.01.1999.021875-0/000000-000 - nº ordem 1806/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALTRIO CESAR DE
SOUSA X SUPERMERCADOS DO PAPAI LTDA - Fls. 203 - Atenda a serventia ao determinado a fls. 201. Após, publique-se o
segundo parágrafo do mesmo despacho. Int. - ADV MANOEL ALCIDES NOGUEIRA DE SOUSA OAB/SP 109629 - ADV ELAINE
CAVALINI OAB/SP 204689 - ADV OSVALDO LUIS ZAGO OAB/SP 101030 - ADV JOAO ALBERTO SIQUEIRA DONULA OAB/SP
114481 - ADV LUIS ANTONIO PINIANO PROCACINO OAB/SP 133600
554.01.1999.029988-0/000000-000 - nº ordem 2486/1999 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ESPÓLIO DE EDVALDO PAULINO DE LUNA - Fls. 148/149 - Processo nº 2486/99 8ª Vara Cível - Santo
André Vistos, etc. BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A move a presente ação de reintegração de posse contra
ESPÓLIO EDVALDO PAULINO DE LUNA, EDLEUZA MARIA DE LUNA, MARIA SEVERINA DE LUNA, EDNAMAR MARIA DE
LUNA, WELLINGTON PAULINO DE LUNA e EDILSON PAULINO DE LUNA, alegando, em resumo, que firmou contrato de
arrendamento mercantil 82602-31792963 e entregou ao requerido o veículo descrito na inicial. O réu deixou de efetuar o
pagamento das prestações, recusando-se a devolver o bem arrendado. Pede pela concessão da liminar de reintegração na posse
do bem arrendado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17. Efetuada a reintegração do autor na posse do bem, o réu
não foi citado. A fls. 52/53 o autor informa o falecimento do requerido, pleiteando a habilitação dos sucessores. Regularizada a
habilitação (fls. 96) os sucessores do requerido foram regularmente citados, deixando de apresentar contestação. É o relatório. D
E C I D O. Os fatos postos na inicial não foram objetos de contestação, pois, os sucessores do requerido, apesar de devidamente
citados, deixaram de apresentar contestação, no prazo legal, tornando-se revel, presumindo-se aceitos e verdadeiros os fatos
alegados, consoante dispõe os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, que acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse que B.V. LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A move contra ESPÓLIO DE EDVALDO PAULINO DE LUNA, EDLEUZA MARIA DE LUNA,
MARIA SEVERINA DE LUNA, EDNAMAR MARIA DE LUNA, WELLINGTON PAULINO DE LUNA e EDILSON PAULINO DE LUNA,
declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
liminar torno definitiva. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze
por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I. Santo André, 29 de agosto de 2011. ANA CRISTINA RAMOS JUÍZA DE DIREITO ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
554.01.1999.029988-0/000000-000 - nº ordem 2486/1999 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ESPÓLIO DE EDVALDO PAULINO DE LUNA - Em caso de recurso de apelação, as custas de preparo
importam em R$ 541,57 bem como o valor da taxa de porte de remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 ( por volume).
- ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
554.01.2002.034624-8/000000-000 - nº ordem 2947/2002 - Usucapião - - BERTHOLDO GRUPP E OUTROS X SEBASTIAO
VECCHIO E OUTROS - Fls. 264 - J. Diga(m). - ADV MARINA ROCHA SILVA OAB/SP 150167 - ADV MARLI TOCCOLI OAB/SP
168062 - ADV NELSON PEREIRA FILHO OAB/SP 203576
554.01.2003.025059-2/000000-000 - nº ordem 2167/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE TÍTULO
CAMBIAL - ESTRELA MAIOR SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA EPP X TOWER BRASIL PETROLEO LTDA - Fls. 194 - Fls.
187/188: Defiro a penhora do imóvel indicado a fls. 189/190, providenciando a serventia o cumprimento do artigo 659, § 4º, do
Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Nomeio, desde já, o sócio da requerente-executada sr.
Luiz Gonzaga Mendes como depositário. Feito isso: a) intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora do
imóvel, quando, querendo, poderá apresentar defesa, sob a forma de impugnação, no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J, § 1º
do CPC); b) regularizada a penhora expeça-se certidão de inteiro teor, para o respectivo registro, providenciando o exeqüente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º