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TJSP 27/09/2011 -Pág. 2418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1046

2418

SOCIAL - INSS - alegando, em síntese, que já contando com 60 anos de idade, trabalha, desde tenra idade, no meio rural, e
nesta condição é segurado da Previdência Social. Requereu a procedência da ação, condenando-se o requerido à concessão
do benefício aposentadoria por idade, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou
documentos. Devidamente citado o instituto apresentou contestação (fls. 39/40). Alegou, em suma, que o autor não comprova a
carência exigida de 180 contribuições, tampouco o exercício de atividade rural em número de meses imediatamente anteriores
ao requerimento do benefício; e que a cópia da CTPA do autor não encerra meses suficientes para a aposentação. Requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 37/40). Saneador às fls. 52. Em instrução foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pelo autor (fls. 55/53). Declarada encerrada a instrução, as partes, em debates, reiteraram seus posicionamentos
anteriores (fls. 54 e 58). É o relatório. DECIDO. Para obtenção do benefício aposentadoria por idade em caso de trabalhadores
rurais, cabe à parte comprovar o preenchimento do requisito etário - 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e
cinco) para mulheres (art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91) - bem como o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que de forma descontínua (art.
48, § 2º, c.c. art. 143, todos da Lei n. 8.213/91). No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 2010. Preenche,
portanto, o requisito etário. E, preenchido tal requisito, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência
social, resta ao autor a prova apenas do requisito de exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do
benefício, que, no presente caso, é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei
n. 8.213/91. Não se aplica ao caso o comando da Lei 11.718/2008 por dois motivos. Primeiro, porque o autor implementou o
requisito etário para aposentadoria por idade em 2010, de modo que a ele não se aplica o novo regramento (exclusivo para os
que completarem o requisito etário em 2011). E segundo, porque houve requerimento administrativo no ano da implementação
do requisito etário (fls. 51) e não em 2011 como sugerido pela autarquia. Conforme elementos constantes dos autos, desde
tenra idade o requerente - há muito mais de 174 meses, portanto - trabalha na lavoura. A certidão de nascimento do autor revela
que ele nasceu na Fazenda Santa Luzia em 1950. As cópias de sua CTPS (fls. 10 e ss), bem como seu CNIS (fls.49/50),
demonstram o exercício da atividade rural no período compreendido entre 1999 a 2007, sendo que de 31.07.200 até 19.04.2009,
o autor ficou em gozo de benefício previdenciário. Como se esses documentos não bastassem como vigorosos elementos
materiais na comprovação da atividade do autor como rurícola há tempos - o que nos leva à inequívoca conclusão pelo
afastamento da aplicabilidadade da súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - a prova testemunhal colhida é robusta
no sentido de que o autor, desde moço - portanto antes de 1991 - trabalha em atividades com a terra. Gaspar dos Reis Ferreira
(fls. 55) afirmou que conhece o autor há uns quarenta anos; que na época ambos moravam e trabalhavam na zona rural; que
depois o autor se mudou para a cidade de Itirapuã, mas continuou laborando na lavoura, agora no regime de pau de arara; que
o autor nunca exerceu atividade urbana na vida; e que só deixou de trabalho de uns dois anos para cá em razão de doença
incapacitante. E José Mauro Pazelo (fls. 56) - concunhado do autor - foi claro no sentido de que tirando no início da vida,
quando o autor chegou a trabalhar no comércio de alimentos na zona rural - nos últimos 20 anos o requerente só se dedicou às
atividades rurais, tendo, inclusive, trabalhado consigo em algumas propriedades da região. Afirmou que o autor nunca trabalhou
na cidade e que, ao menos até o início deste ano, ainda trabalhou na panha de café. Tais depoimentos - congruentes e em favor
dos quais milita presunção de veracidade - somados à prova documental apresentada, são mais do que suficientes para
comprovar , além da presente qualidade de segurado do autor, o exercício, por mais de 174 meses, de atividade rural por ele.
De se ressaltar, ademais, conforme já ficou assentado em feito dessa Comarca, que “a ausência de filiação e conseqüente falta
de recolhimento aos cofres previdenciários não constituem óbices à concessão do benefício, sobretudo, quando se trata de
trabalhador rural, desobrigado aos recolhimentos à Previdência Social antes da vigência da Lei n. 8.213/91...” (TRF 3ª Região
- Apelação Cível n. 97.03.074697-7/SP - Rel. Célio Benevides). Finalmente, ainda que o autor não tenha tornado ao trabalho
depois do fim do seu último benefício (19.04.2009) - como indicia o depoimento da testemunha Gaspar dos Reis Ferreira (fls.
55) - fato é que não perde o trabalhador a qualidade de segurado quando não tenha trabalhado por conta de doença incapacitante.
Neste sentido, inúmeros são os precedentes do colendo STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535
do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O
Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em
decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas
para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça. (RECURSO ESPECIAL - 956673 - SP - DJ DATA: 17/09/2007
PÁGINA: 354 - 5ª Turma - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. Precedentes desta Corte. 2. Impossível reexaminar
o conjunto probatório que levou ao convencimento do órgão julgador. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não
provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 170493- SP - DJ: 13/09/1999 PÁGINA: 89 - 5ª Turma Relator: Ministro EDSON VIDIGAL) O benefício será devido desde a data do indeferimento indevido na esfera administrativa (fls.
51). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário
aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e
parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir de 09.11.2010 (fls. 51), e assim o faço com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária e os juros (contados desde a citação)
das parcelas devidas em atraso incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/90).
Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo
em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 461, do
Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol do segurado, e assim o faço para determinar que seja
imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem
com os documentos necessários. R.P.I.C. Patrocínio Paulista, 22 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.001327-3/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ALVES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76/80 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção
Cível Processo n. 779/2011 Vistos. PAULO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para
concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por idade rural - contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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