Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1050
1098
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE BERTELLI ANTONIO GALLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2011
Processo 0002451-87.2010.8.26.0053 (053.10.002451-6) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Francisco Lopes Vieira - Aos 22 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Acidentes do Trabalho, Dr. HENRIQUE HARRIS JUNIOR. Eu, Delgrado Alves de Oliveira Souza, escrevente, digitei e subscrevi.
Vistos. Sobre o cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 155/157), manifestem-se as partes em dez dias consecutivos. Int. ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 0003785-59.2010.8.26.0053 (053.10.003785-5) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Gerson Luiz de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - C O N C L U S Ã O Aos 05 de setembro de 2011, faço
estes autos conclusos ao DR. HENRIQUE HARRIS JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. VISTOS.
GERSON LUIZ DE FREITAS ajuizou a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
alegando que sofreu acidente do trabalho em 08.04.2008, lesionando o membro inferior esquerdo, quando exercia as funções
de serralheiro para a firma CAF ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA-ME., tendo em consequência reduzida sua capacidade
laborativa, razão pela qual pleiteia os benefícios acidentários. Com a inicial de fls. 02/08, juntou os documentos de fls. 09/41.
O Instituto-réu foi citado (fls. 58/59 verso), seguindo-se as informações previdenciárias (fls. 60/77), as da empregadora (fls.
78/116), a audiência, sem conciliação, quando a autarquia-ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da
ação, ante a inexistência de incapacidade laborativa (fls. 117/124) e a perícia médica (fls. 138/142). Em alegações finais,
manifestaram-se as partes (fls. 145/146 e 148). Relatei. D E C I D O . A ação é procedente, pois submetido a exame pericial
(fls. 138/142), concluiu o perito judicial que o autor é portador de sequelas acidentárias interessando pé e tornozelo esquerdos,
que implicam em redução da capacidade laborativa. O exame clínico apurou além de três cicatrizes circulares na região do
calcanhar, redução da mobilidade em diversas posições, o que também foi confirmado no raio “x” do pé esquerdo. O nexo de
causalidade restou demonstrado pela emissão de CAT (fls. 14) e a concessão administrativa de benefício acidentário em virtude
do quadro incapacitante (fls. 125). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária promovida por GERSON
LUIZ DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar este último a pagar ao
autor as seguintes verbas: AUXÍLIO-ACIDENTE de 50% (cinqüenta por cento), conforme o art. 86, I e seu respectivo parágrafo
1º, da Lei nº 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, de 29.04.95, e alterações posteriores, a partir do dia
seguinte ao da última alta médica, ou seja, a partir de 04 de novembro de 2008 (fls. 125), pelo salário de benefício já apurado e
adotado pelo réu, qual seja, R$ 783,11 (fls. 126); ABONO ANUAL; JUROS MORATÓRIOS de 1% ao mês, art. 406 do CC, vigente
quando da constituição em mora, devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente; HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça; SALÁRIOS PERICIAIS, conforme já estabelecido no processo; e reembolso das DESPESAS
PROCESSUAIS necessárias e comprovadas, com correção monetária a partir do desembolso. A atualização dos atrasados darse-á, exclusivamente, pelos critérios previstos em lei, com apuração de cada valor, mês a mês, pelo INPC, de acordo com a Lei
10.887/04, ou outro indexador que venha substituí-lo, excluindo-se a aplicação do Recurso de Revista 9.859/74. Por outro lado,
a atualização dos valores requisitados, independentemente de sua natureza, desde sua expedição até o efetivo pagamento será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fim de compensação de mora, juros simples,
que também serão os da caderneta de poupança, que não incidirão sobre os precatórios e requisitórios que durante o prazo
previsto no § 5º da emenda constitucional de 09.12.2009 nele sejam pagos. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, conforme o artigo 10º da Lei nº
9.469/97 (cfr. STJ, 5ª T., REsp 00236700/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.03.2000, v.u., DJU 16.03.2000). P. R. I.
- ADV: ROGERIO SOARES DA SILVA (OAB 134945/SP)
Processo 0004892-07.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Celina Basilica de
Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Harris Júnior C O N C L U S Ã O Aos
09 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao DR. HENRIQUE HARRIS JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Acidentes do Trabalho. VISTOS. CELINA BASILICA DE SIQUEIRA ajuizou a presente ação acidentária contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, ser titular de aposentadoria por invalidez acidentária desde 01.07.1983,
a qual não mantém a mesma proporcionalidade com o salário mínimo vigente na época de sua concessão, já que no início de
seu benefício percebia o equivalente a dois salários mínimos e atualmente recebe apenas um salário mínimo. Com a inicial de
fls. 02/09, juntou os documentos de fls. 10/31. O Instituto réu foi citado (fls. 43/44), seguindo-se a contestação ofertada pelo
réu (fls. 34/41), a manifestação da autora (fls. 49/52), a do sr. Contador (fls. 54) e das partes (fls. 62/63 e 65). Relatei. D E C I
D O . A matéria discutida nos autos é unicamente de direito, assim admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 330, inciso I, do CPC. A preliminar de prescrição argüida pelo réu em sua contestação somente seria apreciada no caso de
procedência da ação, o que não é o caso dos autos e mesmo assim atingiria somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecedeu a propositura da ação. A ação é improcedente, pois conforme manifestação do contador judicial de fls. 54, que
se embasou nos documentos constantes dos autos, apurou-se que o benefício vem sendo pago corretamente, não só quanto
à aplicação da equivalência salarial, como também dos índices de reajustamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação acidentária promovida por CELINA BASILICA DE SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, isentando a vencida dos encargos da sucumbência, por ser beneficiária da assistência gratuita. Transitada em julgado
a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. - ADV: THAIS SILVEIRA TAKAHASHI (OAB
303893/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)
Processo 0008562-87.2010.8.26.0053 (053.10.008562-0) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Gilson da Silva Aragão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - C O N C L U S Ã O Aos 16 de setembro de 2011, faço estes
autos conclusos ao DR. HENRIQUE HARRIS JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. VISTOS. GILSON
DA SILVA ARAGÃO ajuizou a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que
sofreu acidente do trabalho em 23.06.2009, lesionando o membro inferior esquerdo, quando exercia as funções de 1/2 oficial
mecânico para a firma AUTO CAR BITTAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., tendo em consequência reduzida sua capacidade
laborativa, razão pela qual pleiteia os benefícios acidentários. Com a inicial de fls. 02/06, juntou os documentos de fls. 07/18.
O Instituto-réu foi citado (fls. 30/32), seguindo-se as informações previdenciárias (fls. 26/28 e 63/67), a contestação do réu (fls.
37/45) e a perícia médica (fls. 96/105). Em alegações finais, manifestaram-se as partes (fls. 107 e 110/111), inclusive o assistente
do réu (fls. 139/163). Relatei. D E C I D O . A ação é procedente, pois submetido a exame pericial (fls. 96/105), concluiu o perito
judicial que o autor é portador de sequelas acidentárias interessando o membro inferior esquerdo, que implicam em restrição
da capacidade laborativa. Assim, em virtude das sequelas diagnosticadas, o autor apresenta lesão cicatricial de fratura exposta
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