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TJSP 11/11/2011 -Pág. 1302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1075

1302

exposto e de tudo o mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela AUTO POSTO STOPR LTDA. em
face do GERENTE DA AGENCIA AMBIENTAL DE CAMPINAS DA CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL tornando definitiva a liminar concedida. Isentos de honorários advocatícios. P. R. I. Campinas, 23 de setembro de
2011. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO - ADV PEDRO AUGUSTO AMBROSO ADIB OAB/SP 116297 - ADV FABIANA
BRAGA FIGUEIREDO OAB/SP 189232 - ADV MARCELA BENTES ALVES OAB/SP 209293
114.01.2008.030924-7/000000-000 - nº ordem 1697/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP X TATIANA SILVA BRAGA - “Fls. 51/64 (devolução
da Carta Precatória), DIGA O REQUERENTE, em cinco dias.” - ADV CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/SP 164978
114.01.2008.031905-8/000000-000 - nº ordem 1726/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARA RANTIN ZOCCA X
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VII - Vistos. CLARA RANTIN ZOCCA
propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que recebeu diagnóstico de
degeneração macular. Em conseqüência deverá ser submetido a tratamento com medicamento apropriado. Entretanto, por não
ter condição financeira para o pagamento, encaminhou o pedido ao órgão hospitalar, mas teve resposta negativa. Fundamenta
com o direito constitucional à Saúde e à determinação de amparo do Estado. Por fim, requer a procedência para condenação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de fornecimento da medicação necessária. Deferida a antecipação de tutela, a
requerida foi citada e contestou alegando, em síntese, que os medicamentos são concedidos aos que efetuam tratamento na
rede pública e a impetrante recebe privilégio e ainda com medicamento não convencional. Réplica a fls. 250. Em seguida,
a autora informa não ser mais necessário o medicamento requerido na inicial, sendo alterado o tratamento para aplicação
de medicamento denominado Lucentis. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não concordou com a alteração. É O
RELATÓRIO. D E C I D O. A alteração de tratamento com a mudança do medicamento é perfeitamente possível. É razoável
entender que o medicamento inicialmente pedido possa não ser mais necessário mesmo, principalmente dado o tempo decorrido.
Todavia, neste caso específico, o medicamento requerido na inicial se traduz como droga para outro tipo de diagnóstico, como
bem demonstrou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com os documentos juntados com a inicial, o que prejudicou a
confiabilidade das requisições trazidas pela autora. Assim, antes de determinar ao Estado o fornecimento de outro medicamento,
neste caso, dada a comprovação inicial de que o medicamento requisitado não era necessário ou servia a outros fins, convenho
na verificação técnica da paciente. Providencie a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, data e horário, nos próximos 30
(trinta) dias contados da intimação dessa decisão, de consulta médica por especialista da rede pública, para confirmação do
medicamento agora requerido, dada a ocorrência anterior. Verificando a necessidade do medicamento, voltem-me para decisão.
Intimem-se, com urgência. Campinas, 8 de novembro de 2011. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO - ADV ARTURO
ADEMAR DE ANDRADE DURAN OAB/SP 176494 - ADV MARCO ANTONIO GESUELLI OAB/SP 171326 - ADV VIVIAN ALVES
CARMICHAEL OAB/SP 232140
114.01.2008.057800-5/000000-000 - nº ordem 5123/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A EMDEC X EZIDIO VALDEVINO - “1- Recebo em seus regulares efeitos de direito a
apelação de fls. 136/143. 2- Processe-se. 3- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 4- Após, cumprido
os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - Seção
de Direito Público. Int” - ADV GABRIELA PINHEIRO TRAVAINI OAB/SP 197723 - ADV FERNANDO BERTRAME SOARES OAB/
SP 248394 - ADV CLÁUDIA CRISTINA STEIN OAB/SP 155655
114.01.2008.058316-8/000000-000 - nº ordem 5469/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA MADALENA SIMONATO
X HOSPITAL MUNICIPAL DR MARIO GATTI - “1- Recebo em seus regulares efeitos de direito a apelação de fls. 212/227.
2- Processe-se. 3- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. 4- Após, cumprido os itens acima, com as
formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - Seção de Direito Público.
Int” - ADV MARIA GONCALVES LEONCIO LISBOA OAB/SP 126012 - ADV CELSO ROGÉRIO MILANO OAB/SP 195174 - ADV
DANIELA FONSECA CALADO NUNES OAB/SP 140119
114.01.2008.059336-0/000000-000 - nº ordem 5501/2008 - Declaratória (em geral) - CLODOALDO DE JESUS X EMPRESA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC E OUTROS - Vistos. CLODOALDO DE JESUS propôs
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e EMDEC alegando, em síntese, que lhe foram
aplicadas multas de trânsito nos dias 13.08.2007 e 31.03.2008 e nas duas oportunidades efetuou regularmente os pagamentos
e em dia. Entretanto, posteriormente lhe foi cobrado novamente e pelas mesmas infrações. Em vista disso, ocorre ao autor o
direito de indenização pela repetição do indébito, sendo que lhe cobram indevidamente pela mesma dívida por duas vezes.
Isso também acarretou ao autor danos de ordem moral, o que deve lhe ser ressarcido. Requereu a declaração de inexistência
do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados. As rés foram citadas e
contestaram o pedido alegando que não se trata da mesma cobrança, mas sim nova penalidade administrativa de trânsito
por falta de indicação correta do condutor, nos termos do artigo 257, § 7.°, do Código de Trânsito Brasileiro. Descreveu a
responsabilidade do autor e requereram a improcedência da demanda. Réplica a fls. 140. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe
julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é
exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Trata-se de pedido de declaração de inexistência do débito pelas
multas aplicadas, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pela cobrança indevida e por danos morais.
Não tem razão, entretanto, o autor. Como bem descrito na contestação, a nova cobrança se refere à aplicação da pena de multa
pela não indicação de condutor. Como se verifica dos documentos juntados pelo próprio autor, constava o veículo em nome de
Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil, em vista do contrato de leasing feito pelo autor para a aquisição do auto. Como é
sabido pela administração pública, não é a companhia de leasing quem pratica as condutas de infração de trânsito e por isso
notifica o proprietário e não havendo informação sobre quem conduzia o veículo, faz incidir a multa prevista no artigo 257, § 7.°,
do Código de Trânsito Brasileiro. Não se atentou o autor a essa indicação na notificação recebida. Simplesmente considerou
ser a mesma infração dadas as informações de data e hora da infração. Considerou, ademais, ter sofrido danos morais por ser
notificado irregularmente. Assim, não tem razão o autor. Válidas as notificações e inexistentes os danos alegados. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por CLODOALDO DE JESUS propôs
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e EMDEC, tornando sem efeito a antecipação de
tutela. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos
patronos das requeridas, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução das verbas sucumbenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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