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TJSP 16/12/2011 -Pág. 2458 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1097

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215 foi juntado de maneira equivocada nestes autos, quando o correto seria nos autos nº1081/10. Assim, desentranhe-se dos
autos o ofício de fls. 215, juntando-se aos autos corretos. Quanto ao mais, manifeste-se a ré sobre o documento acostado a fls.
221, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SELMA MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP 245000 - ADV
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 - ADV THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE OAB/SP 260550
625.01.2011.021334-1/000000-000 - nº ordem 1098/2011 - Prestação de Contas - NAIARA LANZILLOTE SOARES X BANCO
ITAU S/A - Fls. 30/31 - Primeiramente, ante a documentação apresentada a fls. 16/17, concedo à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se, colocando-se a tarja respectiva aos autos. No mais, vislumbra-se que a inicial, que
trata de pedido de prestação de contas c.c. pedido de expedição de alvará judicial c.c. indenizatória por danos materiais e
morais movida por Naiara Lanzillote Soares em face de Banco Itaú S/A, deverá ser emendada. Com efeito, a presente ação
traz pedidos que comportam procedimentos diversos, o que impede a cumulação em um único processo, conforme prevê o
artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil. Nota-se que a ação de prestação de contas possui rito procedimental específico e
complexo, dividido em duas fases distintas, que tem como propósito obrigar ou permitir que o devedor demonstre as contas de
que estiver se utilizando para chegar a determinado montante, quando então a parte contrária se pronunciará acerca delas. No
que concerne ao pedido de expedição de alvará, sem prejuízo do que foi exposto acima, este deverá ser emendado tendo em
conta que a autora é a titular da conta objeto dos autos e, em tese, bastaria que se dirigisse à agência da ré e, comprovando
que atingiu a maioridade civil, procedesse à retirada de eventual saldo ali existente. Assim, deverá a autora, no prazo de dez
dias, emendar a inicial para o fim de adequar sua pretensão a um dos dois procedimentos - de prestação de contas ou de
conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA OAB/SP 118406
625.01.2011.022687-7/000000-000 - nº ordem 1168/2011 - Acidente do Trabalho - WASHINGTON LUIZ GARCIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a contestação e
documentos de fls. 74/91”. - ADV ANA LUCIA BRIGHENTI OAB/SP 193911
625.01.2011.022687-7/000000-000 - nº ordem 1168/2011 - Acidente do Trabalho - WASHINGTON LUIZ GARCIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência à parte autora sobre resposta de ofício(s). - ADV ANA LUCIA BRIGHENTI
OAB/SP 193911
625.01.2011.023570-5/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - Ação Monitória - UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO X AZEREDO & GOMES INFORMAÇÕES AO CREDITO DO BRASIL LTDA - Fls. 109 - Vistos. Fls. 108:
defiro. Depreque-se a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, observando-se o mesmo endereço já informado e os
termos do despacho de fls. 102, devendo a autora retirar a precatória em Cartório e comprovar-lhe a distribuição, no prazo de
10 (dez) dias.. Intimem-se. - ADV MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 - ADV THIEMY CURSINO DE MOURA
HIRYE OAB/SP 260550
625.01.2011.024529-7/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MARLENE
RIBEIRO PINTO - Fls. 21/23 - Vistos. Fls. 19: defiro e recebo como emenda à inicial. Anote-se, para que fique constando que
doravante o valor da causa é de R$ 44.149,60, atentando-se para o recolhimento da taxa judiciária em valor correspondente à
alteração acima. No mais, o pedido formulado em caráter liminar pelo autor comporta deferimento, pois presentes os requisitos
legais. Com efeito, resultou comprovado nos autos pela documentação acostada à inicial que as partes firmaram contrato de
arrendamento mercantil, tendo por objeto um veículo (fls. 9/10), bem assim que o réu deixou de pagar o valor das parcelas
na data devida, o que, nos termos do ajustado pelas partes, ensejaria a rescisão contratual (cláusula 26 do contrato). Nada
obstante, o autor ainda comprovou o envio de notificação à ré no endereço constante do contrato firmado pelas partes, bem
assim ter efetuado o protesto do título dado em garantia para cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Destarte,
forçoso reconhecer que se encontra comprovada a mora que autoriza o vencimento antecipado do contrato, que, por sua vez, dá
ensejo à devolução do bem à arrendadora (autora) no prazo de cinco dias (cláusula 26.3.1 do contrato), providência não levada
a efeito pela ré e que, assim, resulta caracterizado o esbulho do bem. Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro
a medida liminar reclamada para o fim de determinar a reintegração de posse do veículo objeto dos autos ao autor. Expeçase mandado na forma acima especificada. Efetivada a medida, cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob
pena de não o fazendo serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimem-se. - ADV RODRIGO DE MORAES
CANELAS OAB/SP 163532
625.01.2011.025505-4/000000-000 - nº ordem 1305/2011 - Precatória (em geral) - INÊS MARIA DE SOUZA X ESPÓLIO DE
SEBASTIÃO LINO DE SOUZA - Ante a certidão do sr. oficial de justiça a fls. 03 verso , informando que citou Maria das Graças
Cosmo mas deixou de citar as outras 07 pessoas relacionadas pois não foram fornecidas as cópias para contrafé, intimar o autor
para fornecer as cópias necessárias para a citação das demais pessoas relacionadas.
625.01.2011.025567-1/000000-000 - nº ordem 1310/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANTONIO LUIZ BONATO X SÍLVIO FERREIRA - Intimar a parte autora
da certidão negativa de oficial de justiça, dando conta de que:”não citou o(a)s requerido(a)s, pois não localizou o endereço
informado.” - ADV ANTONIO LUIZ BONATO OAB/SP 30013
625.01.2011.025933-8/000000-000 - nº ordem 1330/2011 - Declaratória (em geral) - ROSANGELA LACERDA SANSONI
X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 33 - Vistos. Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela autora (fls. 23 e
26), que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Outrossim, deverá a autora corrigir o valor atribuído à causa,
o qual deverá corresponder ao valor financiado (que corresponde às 35 parcelas de R$ 535,16), nos termos do artigo 259, inciso
V, do Código de Processo Civil, anotando-se que o valor do contrato é obtido multiplicando-se o número de parcelas por seu
valor. Assim, concedo o prazo de dez dias para a autora cumprir a determinação acima especificada, sob pena de indeferimento
da inicial. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar formulado. Int. ADV CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI OAB/RS 42144
625.01.2011.026083-0/000000-000 - nº ordem 1338/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- JOÃO EZEQUIEL PEREIRA E OUTROS - Fls. 6/7 - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que os autores são patrocinados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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