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TJSP 12/01/2012 -Pág. 764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

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somente o valor de NCz$ 1,26, perfazendo uma diferença de NCz$ 1,15 a ser creditada. A partir de tal diferença atualiza-se este
valor pelos índices da Tabela Prática do TJSP (8,805824 e 46,362174) e obtém-se a quantia de R$ 6,03. Sobre referido valor
incide juros remuneratórios de 0,5% a.m., capitalizados (273 meses), que resultam em R$ 17,50, incide ainda, juros de mora de
1% a.m. a partir da citação (24 meses) que correspondem a R$ 5,65. Assim, ao somar os respectivos valores (R$ 6,03, R$ 17,50
e R$ 5,65) apura-se o valor total devido de R$ 29,18 para a referida conta. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALDOMIRO MARIANO JUNIOR nos autos da ação de cobrança movida
em face do BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu ao pagamento da quantia (composta por atualização da diferença da
correção monetária não creditada devidamente, juros remuneratórios de 0,5 % a.m. capitalizados e juros de mora de 1% a.m. a
partir da citação) de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos) ao autor, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1,0 % ao mês, ambas as correções, a partir da presente data até
o efetivo pagamento. Ao menos nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no item 72,
Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, a
parte condenada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada (através de penhora
on line pelo sistema BACENJUD) acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 475-J, do CPC
combinado com o item 117, Subseção XX, Seção V, Capitulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
Ituverava, 29 de novembro de 2011. LEONARDO BREDA Juiz de Direito - ADV GENILDO LACERDA CAVALCANTE OAB/SP
46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/
SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
288.01.2008.007047-5/000000-000 - nº ordem 16/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCELO BERNARDES BUENO X BANCO REAL S/A - Processo nº 288.01.2009.007047-5 Ordem nº. 16/2009 Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide,
sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos
suficientes nos autos para a solução da demanda. PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de prescrição, pois não sendo o reclamo
de juros, não aplicável o período quinquenal como restritivo nada se tendo a argumentar quanto à equiparação até porque, bem
se sabe, diversa a natureza jurídica do instituto dos juros com o da correção. Além disso, os juros remuneratórios, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo a natureza de acessórios.
Em consequência, considerando que a prescrição era vintenária no Código Civil de 1916 (art. 177), vigente na ocasião dos
fatos, e que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada (art. 2.028 do Código Civil de 2002), o prazo prescricional continuou sendo de vinte anos. Nesse sentido, já decidiu
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “CIVIL - CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo
concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916
(cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005). 2 - Os juros de
mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3
- Recurso não conhecido” (REsp 774612 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0137468-9; Relator(a) Ministro: JORGE SCARTEZZINI
(1113); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/05/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 29.05.2006 p.
262). “DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva
“ad causam” do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do
critério de reajuste - índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso
acolhido parcialmente. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si,
a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração
estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas
antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente
à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp
nº 43.055-SP). Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao
caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer
prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos
tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07
da Súmula do STJ.” (STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u). “CADERNETA
DE POUPANÇA - Prazo prescricional. Não há falar-se em prescrição. Como já decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão
relatado pelo eminente Juiz Matheus Fontes, apoiado em farta doutrina, a caderneta de poupança constitui modalidade de
depósito bancário. Sua natureza impede o decurso do prazo prescricional contra o depositante, nos termos do disposto nos
artigos 450, 1ª parte, do Código Comercial e 168, IV, do CCB (cf. Ap. 619.343-1/SP).” (1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São
Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Considerando a data da propositura da ação, não houve prescrição, mesmo
porque esta somente começou a correr a partir do crédito efetivado pelo banco. PLANO VERÃO É incontroverso que a autora
possuía caderneta de poupança na instituição ré em janeiro de 1989, mês em que foi creditada correção monetária de acordo
com a Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, que entrou em vigor em 15.01.1989. Nessa
ocasião, houve alteração dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, substituindo o IPC pela Letra Financeira
do Tesouro Nacional como índice de correção monetária. Quanto às poupanças com aniversário anterior ao dia 16, entendo
correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a Medida Provisória não poderia retroagir para atingir
direito adquirido dos correntistas, aplicando-se correção monetária de acordo com o percentual de 42,72%: Nesse sentido, já se
decidiu que: “POUPANÇA. A alteração de crédito de atualização de saldo estabelecida pela Lei nº 7.730/89 não atinge a conta
com trintídio iniciado até 15 de janeiro de 1989, que deve ser corrigido com o percentual de 42,72% (Precedente: REsp. nº
43.055 - Corte Especial). Recurso especial atendido em parte.” (STJ - REsp. nº 77.223-PR - 4ª T - Rel. Min. Fontes de Alencar
- J. 14.11.95 - DJU 05.02.96 - v.u.). “CONTRATO - CORREÇÃO MONETARIA. COBRANCA - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CADERNETA DE POUPANCA - JANEIRO DE 1989. Novo Código Civil - Correção monetária - Cobrança de diferença de
rendimentos aplicados em caderneta de poupança - Saldos existentes em julho de 1987 e janeiro de 1989 - Prescrição vintenária
- Discussão acerca do principal e não de obrigação acessória - Artigos 179 c.c. 177 do Código Civil de 1916 e artigo 2.028 do
Código Civil vigente - Argüição afastada - Apelo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Cobrança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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