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TJSP 02/02/2012 -Pág. 1806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1806

Após, tornem. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2012. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP)
Processo 0016678-54.2009.8.26.0009 (009.09.016678-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorato Louzeiro de
Aguiar - Banco Itaú S/A - Vistos. Indefiro o requerimento retro formulado pelo autor e reporto-me aos termos da decisão proferida.
Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Maria Cecilia Cesar Schiesari Juíza de Direito - ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA
(OAB 198040/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB
235508/SP)
Processo 0016848-55.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio
Aparecido de Azevedo - Banco Bradesco S/A - OS OFICIOS AO SCPC E SERASA ESTÃO PRONTOS PARA RETIRADA. - ADV:
ROBERTO LOPES FILHO (OAB 261158/SP)
Processo 0016961-09.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucimara de Lima Rollo - Banco Santander S.A. e outro - Fls. 18: Vistos. Por ora, não há elementos para a
concessão da antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 273, do CPC, daí porque, indefiro-a. Para audiência de
tentativa de conciliação, designo o dia 12/04/2012 às 10:20 horas. Se necessário, oportunamente será designada data para a
continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento. Expeçam-se
as cartas de citação, devendo os réus contestarem a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação,
sob pena de revelia. Int. - ADV: REINALDO SEVERINO BARBOSA JUNIOR (OAB 292312/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB
238250/SP)
Processo 0017417-56.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josileia
Ramos Lauredo - Banco Panamericano S/A e outro - Josileia Ramos Lauredo - Vistos. Por ora, não há elementos para a
concessão da antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 273, do CPC, daí porque, indefiro-a. Para audiência de
tentativa de conciliação, designo o dia 17/04/2012, às 11:00 horas. Se necessário, oportunamente será designada data para a
continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento. Expeça-se a
carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena
de revelia. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2012 Ana Cristina Weynen Cores Depieri Juíza de Direito - ADV: JOSILEIA RAMOS
LAUREDO (OAB 267175/SP)
Processo 0017629-48.2009.8.26.0009 (009.09.017629-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - Telma de Jesus Ferreira - Motorola Industrial Ltda - Recebo o recurso apresentado pelo réu, nos termos do art.
43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de dez dias.
Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao 5º Colégio Recursal do Fórum da Penha, à Rua Dr. Joao Ribeiro, 433
- Sao Paulo - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0017643-95.2010.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edilson Cheberle Editora AFID Ltda.-ME - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e
decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto a argüição de decadência, pois o Supremo Tribunal Federal através da ADPF 130/DF declarou como não recepcionado
pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa).
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e como tal será analisada. No mérito, o pedido é
improcedente. Em relação aos danos morais pleiteados, o pedido não pode ser acolhido. Importante ressaltar que os danos
morais não se presumem, exceto em casos excepcionais, como por exemplo, morte de filho ou perda ou amputação de membro
do corpo humano, e nem se confundem com aborrecimentos. Era, pois, imprescindível que o autor demonstrasse, de forma
induvidosa, ter sofrido danos de tal natureza, como forma de caracterizar a exigibilidade da indenização pleiteada. Nada, no
entanto, está a confirmar que o autor passou por situação de ofensa à honra, vergonha, ou constrangimento. Era imprescindível
que ele comprovasse o dano moral sofrido. Nada disso, porém, foi trazido ao processo, o que compromete a caracterização
do dano moral, cabendo ressaltar que apenas as alegações do autor na inicial não são juridicamente suficientes a indicar os
danos morais sofridos. Ademais, a natureza e as circunstâncias em que a fotografia foi tirada, associada aos preceitos legais e
jurídicos vigentes no país voltados a garantir a liberdade de imprensa, indicam que a confecção e a posterior publicação da foto
não estavam condicionadas ao prévio consentimento do autor. Com efeito, o autor foi fotografado em local público, em desfile
de Carnaval. O autor participava de evento público onde estavam também outras pessoas, famosas ou não, não podendo ser
entendido como errado, portanto, o fato de ter sido fotografado por profissional de revista cuja finalidade é a de justamente levar
ao público informações referentes ao carnaval. Seja como for, a publicação da fotografia em nada conspira contra a imagem do
autor ou lhe causa danos de natureza moral, principalmente por se tratar de fotografia tirada em local público. Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial na ação movida por EDILSON CHEBERLE contra EDITORA AFID LTDA -ME. Assim, julgo o
feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor como litigante de má-fé,
por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
(artigo 55, da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo
de 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de
05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao
invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por
volume. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE RIBEIRO FLORIANO (OAB 103561/SP)
Processo 0017758-82.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Coraci Ferreira de Melo
- Tim Celular S/A. - OS OFICIOS AO SCPC E SERASA ESTÃO PRONTOS PARA RETIRADA. - ADV: ROSA MARIA STANCEY
(OAB 2035/AC)
Processo 0018440-08.2009.8.26.0009 (009.09.018440-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nelma Pereira da Silva
e outro - Banco Bradesco S/A - Embargos Declaratórios não acolhidos Reclamação:0018440-08.2009.8.26.0009 - Procedimento
do Juizado Especial Cível Requerente:Nelma Pereira da Silva e outro Requerido:Banco Bradesco S/A CONCLUSÃO Em 17 de
outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Dra. Maria Cecilia Cesar Schiesari. Eu, Marley, EscreventeChefe, digitei. VISTOS. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Sem razão a embargante, pois a
sentença prolatada não padece da omissão apontada. Com efeito, não houve pedido expresso no sentido de se aplicar o índice
de 84,32% ao saldo existente na conta-poupança da autora. Ademais, a petição inicial afirma diversas vezes que tal índice já foi
aplicado administrativamente, conforme se vê às fls.03 (3º parágrafo), fls.05 (último parágrafo) e fls.07 (5º parágrafo), ensejando
a conclusão de que tal remuneração foi computada espontaneamente pelo réu. Assim, por não vislumbrar, na espécie, omissão,
contradição ou obscuridade, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2012 Maria Cecilia Cesar Schiesari
Juíza de Direito - ADV: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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