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TJSP 28/02/2012 -Pág. 3767 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1132

3767

vontade das partes (art. 158, caput CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores,
inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento
nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse
sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro
despautério. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA e SCPC (fls. 64), não consta nos autos a inserção do nome
do réu em cadastro de inadimplentes. Assim, caso haja a inserção, caberá a parte que inseriu a retirada do respectivo nome.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 09 de fevereiro de
2012. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito - ADV CLEBER FREITAS DOS REIS OAB/SP 134551 - ADV DANIELA MARIA POLO
REIS OAB/SP 135284 - ADV EMERSON ANTONIO DIAS OAB/SP 184333 - ADV MARTA MORICKOCHI COUTINHO DE SOUZA
OAB/SP 92483
196.01.2010.009807-0/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X PRISCILA TEIXEIRA - Fls. 102 - 1. Cancele-se a extinção da ação
anotada a fls. 97. 2. Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/05. 3. Providencie o cartório
o cadastramento de incidente destes autos na fase de cumprimento de sentença. A etiqueta correspondente deverá ser colada
no anverso da autuação. 4. Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos
termos do artigo 475-J, do CPC. 5. Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante
da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 6. No silêncio, determino
a remessa dos autos ao arquivo, até que a parte vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de
satisfação. Int. - (Obs: fica(m) o(a,s) devedor(a,es,as) intimado(a,s), através do(a,s) seu(ua,s) procurador(a,es), a efetuar(em)
o pagamento do débito no valor de R$1.465,04, conforme planilha do(a,s) credor (a,es,as) apresentada em 13/01/2012; ADV(s)
do(a,s) devedor(a,s,es) ADV LUIS ANTONIO GON\\\ADELIANA SAMPAIO DA SILVA OAB/SP
192529 - ADV ILZANETE JOYCE REX FLAVIO OAB/SP 197751 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV
LUIS ANTONIO GONZAGA OAB/SP 148696 - ADV WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/SP 77671
196.01.2010.025383-7/000000-000 - nº ordem 1834/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X PANIFICADORA SOUSA PIRES LTDA ME - (Obs: autos desarquivados
à disposição do(a) autor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias; requerente a ADV ADELIANA SAMPAIO DA SILVA OAB/SP 192529) ADV ADELIANA SAMPAIO DA SILVA OAB/SP 192529 - ADV ILZANETE JOYCE REX FLAVIO OAB/SP 197751
196.01.2011.011187-9/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMAR APARECIDA
BATISTA DE SOUZA ME X OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - REDECARD S/A - Fls. 146/150 - PODER JUDICIÁRIO
São Paulo Processo n.º 634/11. Vistos. LUCIANAR APARECIDA BATISTA DE SOUZA ME, qualificada nos autos, promoveu
a presente ação em face de OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO REDECARD S.A, também qualificada nos autos,
objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suspensão no pagamento de valores de vendas feitas pela
autora enquanto comerciante através de cartão de crédito da ré. Segundo a inicial a autora realizou negócio com as devidas
cautelas de consultas e sujeição à aprovação eletrônica que restou não cumprido na obrigação de pagamento pela ré, o que lhe
causou descontrole financeiro e quejandos, inclusive com inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. Com a inicial
vieram documentos. Citada a empresa requerida não ofereceu contestação. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento
no estado em que se encontra. A presente ação merece prosperar, em grande parte. De fato restou incontroverso que o autor
efetuou vendas vultosas, indicando consulta sobre o comprador e aprovação eletrônica, negando o recebimento do valor da
venda em sua conta, ainda que assim fosse programado pelos documentos que junta. Diante da ausência de contestação,
pode-se concluir que são verdadeiras as alegações da inicial neste sentido. Assim, a condenação da ré ao pagamento do valor
do negócio, com o desconto indicado, é medida de rigor. Porém, deste inadimplemento contratual não resultam diretamente
os danos matérias outros indicados na inicial, ainda que se possa falar em danos morais no caso. Isto porque a indicação de
que o valor fez falta ao capital de giro da empresa, a ponto de impedir a reposição de mercadorias, somente revela o arrojo
do empresário, único senhor de sua situação e dos riscos que pretende assumir. Em outras palavras do dano deve ser direito
e não se indeniza a mera expectativa de direito ou de lucros hipotéticos (cf. TJSP - Relator: Ruy Camilo - Apelação Cível n.
195.917-2 - São Paulo - 01.09.92). Porém, tendo em vista o vulto dos negócios, o tratamento que se espera do financiador de
cartões e as demais alegações da inicial acobertadas pela presunção de verdade no sentido de que o autor foi impedido de
continuar utilizando o seus sistema de cartão abruptamente, restou configurado inadimplemento de tal jaez que extrapolou os
limites do mero contrato para colocar a parte autora em posição de extremo abalo de crédito e incertezas aptos a repercutir em
sua imagem e credibilidade no mercado, que somente pode ser reparado por indenização a títulos de danos morais. De acordo
com o interesse protegido nasce a espécie de dano. No dano patrimonial, há um interesse econômico em jogo. Consuma-se o
dano com o fato que impediu a satisfação da necessidade econômica. O conceito de patrimônio envolve qualquer bem exterior,
capaz de classificar-se na ordem das riquezas materiais, valorizável por sua natureza e tradicionalmente em dinheiro. Deve ser
idôneo para satisfazer uma necessidade econômica e apto de ser usufruível. O problema mais sério suscitado pela admissão
da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de
dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato
montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porque o bem lesado (a
honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Como
a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se a “um poder discricionário”, mas segundo
“um prudente arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas”. E
concluía o douto Des. AMÍLCAR DE CASTRO: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu
ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele,
responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense 93/529). Inegável é a capacidade econômica da empresa requerida, já que é conhecida nacionalmente e divulgadora
de propagandas televisionadas. Por outro lado a condição do autor e os demais elementos dos autos revelam que sua condição
econômica é remediada e não abastada. Assim, uma condenação pelo correspondente ao valor de 50 (dez) salários mínimos
nacionais da data desta sentença parece suficiente para reconfortar o autor e coibir a ré. O valor deverá ser atualizado desde
então pela Tabela Prática do Tribunal, e acrescido de juros de mora legais de 1% a contar desta mesma data. Pelo exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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