Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2057
arquivem-se. - ADV FLAVIA TEODORO DOS SANTOS OAB/SP 208764 - ADV THALITA FRANCINE MARTINS OAB/SP 260260
- ADV JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR OAB/SP 152165 - ADV GILSON SANTONI FILHO OAB/SP 217967 - ADV BRUNA
AMERICO SIQUEIRA OAB/SP 288680
602.01.2010.043620-2/000000">602.01.2010.043620-2/000000-000 - nº ordem 1948/2010 - Declaratória (em geral) - ELISA MARIA LEONARDO BORGES
X FLÁVIO LEONARDO - Processo nº 1948/10 (602.01.2010.043620-2) V I S T O S ELISA MARIA LEONARDO BORGES,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória, em face de FLÁVIO LEONARDO, alegando, em síntese, que em
abril de 2001 foi contratada como funcionária da empresa Almeida Consultoria em Comércio Exterior SC Ltda. para exercer as
funções de auxiliar de escritório, sendo o quadro social da empresa formado por seu irmão, ora requerido, e o sócio Fernando
Vieira de Almeida. Afirma que em setembro de 2001 seu irmão solicitou que assinasse um instrumento de alteração contratual
da sociedade, na qualidade de testemunha, e, por confiança, assinou. Alega que em fevereiro de 2002 pediu demissão. Aduz
que em maio de 2008 foi surpreendida com o bloqueio em sua conta corrente decorrente de ação trabalhista movida contra a
empresa de seu irmão. Afirma que teve conhecimento que estava no quadro societário da empresa. Aduz que houve vício de
consentimento, uma vez que acreditou estar assinando o documento na qualidade de testemunha. Postula a declaração de
nulidade do ato jurídico relativo à alteração que a incluiu como sócia da sociedade Leonardo Assessoria em Comércio Exterior
SC Ltda, sob registro número 5072, datado de 08 de outubro de 2001, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de
Sorocaba/SP, e o cancelamento do registro. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/20. Devidamente citado o requerido
deixou de apresentar contestação (fls. 31). Audiência de instrução (fls. 37/38). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O requerido foi
devidamente citado e não apresentou contestação dentro do prazo legal. No entanto, a revelia implica em presunção relativa
de veracidade dos fatos. Nota-se da alteração contratual social da empresa Almeida Consultoria em Comércio Exterior S/C
Ltda. (fls. 13/20) que houve a retirada do sócio Fernando, com transferência de suas 1.000 cotas a autora. Referido documento
foi assinado pela autora, no entanto, esta afirma que assinou a pedido de seu irmão, que alegou que a assinatura se referia a
testemunha, não tendo conhecimento que estava adquirindo cotas da sociedade. Ora, a autora alega vício de consentimento
na assinatura do contrato, no entanto, não restou comprovado nos autos que houve vício de consentimento. A testemunha
Carlos Carmelo Antunes (fls. 38) afirmou que é contador e foi procurado pelo Flavio para uma alteração no contrato social da
empresa. Afirmou que havia a saída de um sócio e a entrada na sociedade da autora Elisa. Afirmou que o Flavio apresentou o
contrato devidamente assinado, e providenciou o registro. Afirmou que foi procurado pela Elisa, que perguntou sobre a alteração
social, e informou a ela que o Flavio lhe apresentou a alteração pronta e apenas providenciou o registro. Afirmou que procurou
pelo Flavio, que confirmou que a Elisa havia assinado os documentos na confiança, e ela não sabia que era sócia. Assim, a
autora assinou a alteração contratual em 30 de setembro de 2001 (fls. 13/20), sendo certo que o documento é claro que se
trata de alteração contratual, transmitindo quotas a autora, e esta rubricou todas as folhas do instrumento. A autora trabalhava
no estabelecimento, conforme afirmou a testemunha. Portanto, não é verossímil a alegação da autora de que assinou sem
saber do que se tratava, de modo que não há prova de vício de consentimento, de modo que a improcedência da ação se
impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por ELISA MARIA LEONARDO BORGES, em face de
FLÁVIO LEONARDO, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da
sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 43. Valor
do preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 217,57, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa
e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV CARLOS ALBERTO ALONSO DE
OLIVEIRA OAB/SP 102813
602.01.2010.044736-2/000000">602.01.2010.044736-2/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PERDAS E DANOS
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CLAUDIO DIAS DE LIMA - Processo nº 1909/10
(602.01.2010.044736-2) V I S T O S SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos
autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse de Veículo, com pedido liminar, em face de CLAUDIO DIAS DE LIMA, alegando,
em síntese, que em 14 de julho de 2008 firmou com o requerido Contrato de Arrendamento Mercantil, tendo por objeto o veículo
marca Ford, modelo Fiesta GL CLA, placa CRI-8206, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas. Afirma que o requerido
está inadimplente desde 14 de agosto de 2010, sendo certo que foi constituído em mora por notificação extrajudicial. Postula a
reintegração na posse do veículo. Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/26. Despacho (fls. 40), deferindo a antecipação
de tutela. Certidão do oficial de justiça informando que não encontrou o bem (fls. 43). O autor postulou a conversão da ação
em perdas e danos (fls. 45/47), o que foi deferido (fls. 48). Devidamente citado (fls. 53), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fls. 54). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O requerido foi devidamente citado e não apresentou
contestação dentro do prazo legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como
efeito principal à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319
do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os
efeitos da revelia, a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do
CPC. O autor juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (fls. 10/12), bem como notificação extrajudicial (fls. 16/17),
comprovando a inadimplência. Deferida a liminar, o veículo não foi encontrado, sendo que o requerido afirmou ter entregue o bem
a terceiro (fls. 43), demonstrando que não cuidou do bem. Convertida a ação em perdas e danos, o autor apontou o valor total do
débito em R$ 11.175,85 (onze mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 47). Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a inicial proposta por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de CLAUDIO DIAS
DE LIMA, para DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes e CONDENAR o requerido em perdas e danos no valor de
R$ 11.175,85 (onze mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a incidência de correção monetária desde
a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Em decorrência da sucumbência condeno o
requerido ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da
causa. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
602.01.2010.045177-8/000000">602.01.2010.045177-8/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ITO COMÉRCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS - Processo nº 1995/10
(602.01.2010.045177-8) V I S T O S ITO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificada
nos autos, ajuizou Ação de Cobrança, em face de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS, alegando, em
síntese, que a requerida efetuou diversas compras de materiais de construção em seu estabelecimento, no total de R$ 19.462,11
(dezenove mil quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Afirma que a requerida não pagou o débito. Postula a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º