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TJSP 20/04/2012 -Pág. 1268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1168

1268

SCUCUGLIA. ficando intimado dos atos praticados neste feito - ADV MELAINE REGINA GIBRAN VIEIRA OAB/SP 73065 - ADV
RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624
077.01.1999.011331-8/000000-000 - nº ordem 922/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X TOYO
SERVICOS GERAIS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 355 - 1.Face a petição de fls. 346/347 e 350/351, aceito a renúncia requerida
pelo Dr. ANA RITA S. BERNARDES ANTUNES FUSCO MARINHO. Deixo de arbitrar honorários, visto que o mesmo não
praticou nenhum ato nos autos em defesa do executado, tais como embargos ou exceção de pré-executividade. 2.Oficie-se
à Subseção da OAB local, informando sobre a renúncia da Dra. ANA RITA S. BERNARDES ANTUNES FUSCO MARINHO,
solicitando a indicação de um novo curador especial para a executada, citada por edital. Intime-se. ADV. DRA. ANA RITA S.
BERNARDES ANTUNES FUSCO MARINHO OAB 133681 - ADV MELAINE REGINA GIBRAN VIEIRA OAB/SP 73065 - ADV
RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624
077.01.1999.013423-5/000000-000 - nº ordem 2877/1999 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI X ADALBERTO RODRIGUES E OUTROS - Fls. 101 - Face ao transito em julgado da r. sentença, manifestem-se os
vencedores quanto a sucumbência. Intime-se. - ADV GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO OAB/SP 88773 - ADV WILLIAN
REINALDO ESTEVAN OAB/SP 300594
077.01.1999.013458-0/000000-000 - nº ordem 2912/1999 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI X CLAUDINEI MINORELI - Nos termos do Comunicado CG n. 1307/2007, item 2, tendo em vista indicação da OAB
de fls. 42, foi nomeado curador especial do(a) executado(a) CLAUDINEI MINORELI, o(a) Dr(a) VINÍCIUS YENNY AKIYUAMA.
ficando intimado dos atos praticados neste feito - ADV VINÍCIUS IENNY AKIYAMA OAB/SP 224815
077.01.1999.010385-1/000000-000 - nº ordem 3956/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X KIUTI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Fls. 242 - 1. Tendo em vista que não houve recolhimento dos
honorários do perito junto ao feito n. 940/03, defiro o pedido de designação de datas para realização de leilões, observandose a reavaliação de fls. 182. 2. Designe-se datas para realização do primeiro e segundo leilões/praças somente do(s) bem(ns)
penhorado(s) nestes autos. 3.Intimem-se as partes e interessados quanto a designação, artigo 687 e 698 do C.P.Civil.. 4.Defiro
a atuação do leiloeiro oficial indicado pela exeqüente (ofício PR-9 nº 1405/2008 de 15.10.2008), sr. Antonio Carlos Seoanes,
inscrito na JUCESP sob o nº 634, fixo a comissão em 5% do valor a arrematação tanto para bens móveis como para imóveis,
nos termos do artigo 3º, § 1º do provimento 1496/08 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Autorizo
que o pagamento da comissão devida ao leiloeiro seja feita diretamente ao mesmo, que fica, por sua vez, desde já, intimado,
caso haja cancelamento da arrematação, por qualquer motivo a proceder à devolução dos valores recebidos, no prazo de 48
horas, contadas da intimação deste juízo. 5.O arrematante suportará o pagamento de taxas, emolumentos, eventuais despesas
referentes a cancelamento de registro de penhoras ou de outros ônus, sem prejuízo de suscitação de dúvida junto ao ORI, assim
como pagamento da comissão devida ao leiloeiro acima fixado (artigo 23, § 2º da lei 6830/80). Caberá ainda ao arrematante,
em se tratando de bem imóvel, o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, trazendo comprovante a este juízo.
6.Expeça-se edital, fazendo constar, além dos requisitos legais: - se há embargos ou recursos pendentes de julgamento; - que
ficam advertidos os licitantes sobre a cominação prevista no artigo 335 do Código Penal; 7.Decorrido o prazo para interposição
de embargos à arrematação, e preenchidos os requisitos necessários, expeça-se carta de arrematação ou mandado de entrega
de bens. Intime-se. (foram designados os dias 25.06 e 05.07.2012, às 14:20 horas, para a realização dos primeiro e segundo
leilões) - ADV FABIANO SANCHES BIGELLI OAB/SP 121862 - ADV ANTONIO LUIZ DE LUCAS JUNIOR OAB/SP 150993
077.01.2000.011134-6/000000-000 - nº ordem 93/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MAIC D’JOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Fls. 110 - 1.Designe-se datas para realização do
primeiro e segundo leilões/praças somente do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.Intimem-se as partes e interessados
quanto a designação, artigo 687 e 698 do C.P.Civil.. 3.Defiro a atuação do leiloeiro oficial indicado pela exeqüente (ofício
PR-9 nº 1405/2008 de 15.10.2008), sr. Antonio Carlos Seoanes, inscrito na JUCESP sob o nº 634, fixo a comissão em 4%
do valor a arrematação tanto para bens móveis como para imóveis, nos termos do artigo 3º, § 1º do provimento 1496/08 do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Autorizo que o pagamento da comissão devida ao leiloeiro seja
feita diretamente ao mesmo, que fica, por sua vez, desde já, intimado, caso haja cancelamento da arrematação, por qualquer
motivo a proceder à devolução dos valores recebidos, no prazo de 48 horas, contadas da intimação deste juízo. 4.O arrematante
suportará o pagamento de taxas, emolumentos, eventuais despesas referentes a cancelamento de registro de penhoras ou de
outros ônus, sem prejuízo de suscitação de dúvida junto ao ORI, assim como pagamento da comissão devida ao leiloeiro acima
fixado (artigo 23, § 2º da lei 6830/80). Caberá ainda ao arrematante, em se tratando de bem imóvel, o pagamento do imposto
sobre transmissão de bens imóveis, trazendo comprovante a este juízo. 5.Expeça-se edital, fazendo constar, além dos requisitos
legais: - se há embargos ou recursos pendentes de julgamento; - que ficam advertidos os licitantes sobre a cominação prevista
no artigo 335 do Código Penal; 6.Decorrido o prazo para interposição de embargos à arrematação, e preenchidos os requisitos
necessários, expeça-se carta de arrematação ou mandado de entrega de bens. Intime-se. (foram designados os dias 28.05
e 11.06.2012, às 13:35 horas, para a realização dos primeiro e segundo leilões) - ADV CICERO NOGUEIRA DE SA OAB/SP
108768 - ADV ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 124119 - ADV MORIVALDO RODRIGUES OAB/SP 129712
077.01.2000.011135-9/000000-000 - nº ordem 94/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MAIC D’JOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Fls. 105 - 1.Designe-se datas para realização do
primeiro e segundo leilões/praças somente do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.Intimem-se as partes e interessados
quanto a designação, artigo 687 e 698 do C.P.Civil.. 3.Defiro a atuação do leiloeiro oficial indicado pela exeqüente (ofício
PR-9 nº 1405/2008 de 15.10.2008), sr. Antonio Carlos Seoanes, inscrito na JUCESP sob o nº 634, fixo a comissão em 4%
do valor a arrematação tanto para bens móveis como para imóveis, nos termos do artigo 3º, § 1º do provimento 1496/08 do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Autorizo que o pagamento da comissão devida ao leiloeiro seja
feita diretamente ao mesmo, que fica, por sua vez, desde já, intimado, caso haja cancelamento da arrematação, por qualquer
motivo a proceder à devolução dos valores recebidos, no prazo de 48 horas, contadas da intimação deste juízo. 4.O arrematante
suportará o pagamento de taxas, emolumentos, eventuais despesas referentes a cancelamento de registro de penhoras ou
de outros ônus, sem prejuízo de suscitação de dúvida junto ao ORI, assim como pagamento da comissão devida ao leiloeiro
acima fixado (artigo 23, § 2º da lei 6830/80). Caberá ainda ao arrematante, em se tratando de bem imóvel, o pagamento do
imposto sobre transmissão de bens imóveis, trazendo comprovante a este juízo. 5.Expeça-se edital, fazendo constar, além dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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