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TJSP 26/04/2012 -Pág. 1267 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1172

1267

Ivamar Lima de Aguiar - Vistos. 1. Dou por penhorado o valor bloqueado e transferido para conta judicial, no total de R$ 696,66
(fls. 82), independente da lavratura de termo nos autos. Oportunamente, deverá a executada ser intimada da penhora e do prazo
para impugnação. 2. Fls. 84: Aguarde- se por trinta dias diligências do exequente.. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0013950-59.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Santos Villadangos Junior - Vistos. Cite- se o executado nos termos do artigo 652 do CPC ( redação da Lei
nº 11.382/06 ), ficando fixados os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento do valor da execução ). Caso efetue o
pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária acima fixada deverá ser reduzida a metade ( art. 652-A, parágrafo único ).
Poderá o executado opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ( art. 738 do CPC
). No mesmo prazo de 15 dias acima citado, poderáo o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%
do valor da execução ( inclusive com o valor das custas e dos honorários ), postular o parcelamento do restante do débito em
até seis parcelas mensais e juros de 1% ao mês. Não ocorrendo o pagamento ( após o prazo de 03 dias ) e independentemente
do acima estabelecido ( prazo para embargos ou para pedido de parcelamento ), deverá o Sr. Oficial proceder a penhora e
avaliação de bens, lavrando- se respectivo auto. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. A cópia do despacho servirá
de Mandado de Citação do executado. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 0014380-11.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Camila Loureiro de Oliveira - Vistos. Providencie o exequente a juntada do contrato objeto da ação. Prazo: dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0014497-02.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Andréia Pereira Tomaz - Renato
Reiche - Vistos. Cite- se o executado nos termos do artigo 652 do CPC ( redação da Lei nº 11.382/06 ), ficando fixados os
honorários advocatícios em 10% ( dez por cento do valor da execução ). Caso efetue o pagamento no prazo de 03 dias, a verba
honorária acima fixada deverá ser reduzida a metade ( art. 652-A, parágrafo único ). Poderá o executado opor embargos no
prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ( art. 738 do CPC ). No mesmo prazo de 15 dias acima
citado, poderáo o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução ( inclusive com
o valor das custas e dos honorários ), postular o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais e juros
de 1% ao mês. Não ocorrendo o pagamento ( após o prazo de 03 dias ) e independentemente do acima estabelecido ( prazo
para embargos ou para pedido de parcelamento ), deverá o Sr. Oficial proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando- se
respectivo auto. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. A cópia do despacho servirá de Mandado de Citação do
executado. Int. - ADV: DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP)
Processo 0014616-31.2010.8.26.0001 (001.10.014616-4) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Amc Esportes
Ltda. - Work Fama Midia Exterior Ltda - Vistos. Fls. 194: Requeira a exequente o que entender de direito em termos de
prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), SANDRA LÚCIA
GIBA (OAB 174789/SP)
Processo 0014644-28.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Mônica Forni Caccia Gouveia - Vistos. Cite- se a executada nos termos do artigo 652 do CPC ( redação da
Lei nº 11.382/06 ), ficando fixados os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento do valor da execução ). Caso efetue o
pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária acima fixada deverá ser reduzida a metade ( art. 652-A, parágrafo único ).
Poderá a executada opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ( art. 738 do CPC
). No mesmo prazo de 15 dias acima citado, poderá a executada, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%
do valor da execução ( inclusive com o valor das custas e dos honorários ), postular o parcelamento do restante do débito em
até seis parcelas mensais e juros de 1% ao mês. Não ocorrendo o pagamento ( após o prazo de 03 dias ) e independentemente
do acima estabelecido ( prazo para embargos ou para pedido de parcelamento ), deverá o Sr. Oficial proceder a penhora e
avaliação de bens, lavrando- se respectivo auto. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. A cópia do despacho
servirá de Mandado de Citação da executada. Int. - ADV: WALTER FERRARI NICODEMO JR (OAB 41579/SP), JOSE CARLOS
ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP)
Processo 0014795-91.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liu Jiapei Epp - Toledo Brindes -V3
Comércio de Brindes Promocionais Ltda Me - Vistos. Providencie o exequente a regularização de sua representação processual,
mediante a juntada de seus atos constitutivos. Prazo: dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI
GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 0018262-15.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Dayana Danielle Pereira ME e outro - Vistos. Fls. 101/102 : Aguarde- se pelo prazo solicitado. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0019415-83.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Toshitake Chinen - Robson
Riado Lopes e outros - Vistos. Fls. 50: nos termos do art. 659 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado e
caracterizado às fls. 52-58, ou seja, cabente aos codevedores Mauricio e Sonia. Os próprios devedores, nos termos da expressa
determinação do art. 659 do CPC, serão os depositários legais do bem. Lavrado o termo, deverão ser os devedores intimados
da penhora e da nomeação como depositários, devendo o exequente informar o endereço do executado Robson para que
se proceda sua intimação da penhora, bem como do prazo para impugnação (conforme art. 475-J, do CPC ), recolhendo as
diligências necessárias. Cumprido o acima, expeça- se certidão para averbação da constrição. Int. - ADV: ARMANDO TURRI
(OAB 36595/SP)
Processo 0019718-49.2001.8.26.0001/01 (001.01.019718-5/00001) - Cumprimento de Sentença - Edna Regina dos Santos
Ronchim - Tempo Distribuidora de Veiculos Ltda. e outro - Vistos. Cota de fls. 492: Aguarde- se o decurso de prazo para eventual
recurso contra decisão de fls. 490. Int. - ADV: PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), ANA HELENA
MAIELLO DE ALBUQUERQUE (OAB 147768/SP), CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA (OAB 110130/SP), VALTER VIEIRA
PIROTI (OAB 239400/SP)
Processo 0019835-88.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Gilberto Aparecido Rodrigues - Vistos. Fls. 70: A citação por hora certa é atribuição
do Oficial de Justiça, caso perceba que estão presentes os requisitos definidos no artigo 227, do Código de Processo Civil. Não
cabe ao Juízo determinar a citação por esta modalidade. De todo modo, a fim de evitar qualquer dúvida, observo que, mesmo
em sede de ação de execução de título extrajudicial, a partir das últimas alterações legislativas que determinaram nova redação
ao artigo 652, do Código de Processo Civil, há possibilidade de citação por ora certa. Deveras, o motivo que justificava, no
passado, não se admitir citação por hora certa em ação de execução, era o fato de que no próprio ato da citação já se procedia
à penhora, com possibilidade de indicação de bens pelo próprio devedor. Na sistemática atual, porém, o Requerido é citado para
pagar a dívida e, somente após o decurso do prazo de três dias sem que haja pagamento é que o oficial de justiça procederá à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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